Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001371 |
Processo: | 370/95 |
Descritores: | IVA. JOGO AUTOMÁTICO. |
Nº do Documento: | 695J0370 |
Data do Acordão: | 06/26/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CAREDA SA E OUTROS. |
Requerido: | ADMINISTRACION GENERAL DEL ESTADO. |
Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17. |
Processos Juntos: | 371/95 372/95 |
Conclusões: | O acordão, de 26 de Junho de 1997, proferido no processo 370/95 e processos juntos 371/95 e 372/95 que teêm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal espanhol, sobre a interpretação do artigo 33 da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme; CONCLUI: - Aquele artigo deve ser interpretado no sentido de que, para que um imposto tenha a natureza de um imposto sobre o volume de negócios, não é necessário que a legislação nacional que lhe é aplicável preveja expressamente que possa ser repercutido sobre os consumidores; - O referido artigo deve ser interpretado no sentido de que, para que um imposto tenha a natureza de um imposto sobre o volume de negócios, não é necessário que a sua repercussão sobre os consumidores seja consignada numa factura ou num documento que a substitua; - Para efeitos da aplicação desta disposição, compete, de qualquer modo, ao juiz nacional verificar se a imposição em causa é susceptível de onerar a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA, averiguando se tem as caractrísticas essenciais do IVA; - Será esse o caso se tiver um carácter geral, se for proporcional ao preço dos serviços, se for cobrada em cada fase do processo de produção e distribuição, e se for aplicada sobre o valor acrescentado dos serviços. NR. |