Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000045
Processo: 297/89
Descritores: RESIDENCIA DOS ESTRANGEIROS.
CASAMENTO MISTO.
Nº do Documento: 689J0297
Data do Acordão: 10/18/1990
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: ESTADO BELGA.
Requerido: MASSAM DZODZI.
Área Temática: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - DIREITO DE ESTRANGEIROS. ORDEM JURIDICA COMUNITARIA.
Legislação Comunitária: REG COM CEE 70/1251/CEE DE 1970/06/29.
REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15.
DIR CONS CEE 64/221/CEE DE 1964/02/25.
DIR CONS CEE 90/364/CEE DE 1990/06/28.
DIR CONS CEE 90/365/CEE DE 1990/06/28.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1984/06/28 PROC180/83.
AC T DE JUSTIÇA DE 1980/03/05 PROC98/79.
Processos Juntos: 197/89
Conclusões: O acordão proferido nos processos juntos 297/88 e 197/89 que teem por objecto pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal de Primeira Instancia de Bruxelas e pela Cour d'Appel de Bruxelas sobre a interpretação, no processo 297/88, de certas disposições comunitarias relativas ao direito de residencia e estadia dos conjuges de trabalhadores comunitarios, nomeadamente o Regulamento 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970 e no processo 197/89 dos Artigos 8 e 9 da Directiva 647221 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964;
CONCLUI:
1 - Neste caso de viuva com nacionalidade de pais terceiro,
Togo, de trabalhador Belga, o Regulamento 1612/68, a Directiva 68/360, o Regulamento 1251/70 e a Directiva 64/221 não são aplicaveis a situações puramente internas de um nacional de um pais terceiro que, na sua unica qualidade de conjuge de nacional de um Estado Membro,
Belgica, se prevalece do direito de estadia no territorio deste Estado Membro;
2 - Em contrapartida o conjuge de um trabalhador nacional de um Estado Membro, empregado ou tendo sido empregado no territorio de outro Estado Membro, pode prevalecer-se do direito de permanencia no territorio deste ultimo Estado nas condições da Directiva 68/360 e dos Regulamentos 1612/68 e 1251/70;
3 - O Artigo 8 da Directiva 64/221 impoe aos Estados Membros a obrigação de assegurar as pessoas visadas por esta Directiva uma protecção jurisdicional que não seja menos favoravel quanto a autoridade a que se pode recorrer e quanto aos respectivos poderes do que aquela protecção que e concedida aos nacionais em caso de recurso contra os actos da administração;
4 - O Artigo 9 da Directiva 64/221 não impoe aos Estados Membros a obrigação de organizar em favor das pessoas nelas visadas um recurso previo a execução de uma decisão que recusa um titulo de estadia ou uma medida de afastamento do territorio, perante uma jurisdição competente, que estatua segundo um processo de urgencia, para tomar medidas conservatorias em materia de direito de estadia. IM.