Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00004863 |
Parecer: | P000231986 |
Nº do Documento: | PPA19860605002363 |
Descritores: | ACESSO A INFORMAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIREITO A INFORMAÇÃO DIREITO A INFORMAR DIREITO A SER INFORMADO DOCUMENTO SECRETO DOCUMENTO CONFIDENCIAL INFORMAÇÃO RECUSA RECURSO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA FONTE OFICIAL DE INFORMAÇÃO SEGREDO DE ESTADO CONSELHO DE IMPRENSA |
Livro: | 63 |
Pedido: | 03/17/1986 |
Data de Distribuição: | 03/20/1986 |
Relator: | LOURENÇO MARTINS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/05/1986 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Referências de outras publicações: | VOLUME VI - PARECERES PAG.11 |
Conclusões: | 1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na posse da Administração Publica e dos organismos e serviços publicos referidos no artigo 5, n 1, da Lei de Imprensa,- aprovada pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro - e garantido pelo n 3 do artigo 38 da Constituição da Republica Portuguesa; 2 - Na definição do conteudo de tal direito, bem como dos seus limites e restrições licitas, deve atender-se ao disposto nos artigos 19 e 29, n 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do artigo 16, n 2, da CRP), no artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, aprovado, para ratificação, pela Lei n 29/78, de 12 de Junho, nos artigos 10 e 18 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n 65/78, de 13 de Outubro, e na Lei de Imprensa (artigo 4, n 2 e 5, ns 1 e 2), na medida em que seja compativel com aquelas normas; 3 - A recusa de acesso as fontes de informação so pode ser justificada como providencia necessaria para protecção dos interesses publicos mencionados nesses diplomas, nomeadamente para preservar a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança publica, a defesa da ordem e da prevenção do crime, para protecção da saude e da moral, da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial; 4 - A violação do direito subjectivo de um jornalista aceder as fontes de informação, por parte das entidades referidas na conclusão primeira, e susceptivel de impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito; 5 - Tendo em conta o n 3 do artigo 38 da CRP carece de regulamentação actualizada, entre outras materias, o direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação, a semelhança, alias, do que tem sucedido em outros paises europeus, pelo que se sugere, nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, se tomem as adequadas medidas para publicação da respectiva providencia legislativa. |
Texto Integral: |