Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002512 |
Parecer: | P000912004 |
Nº do Documento: | PPA30062005009100 |
Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS FUNÇÃO AUTÁRQUICA LACUNA ANALOGIA SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES LIMITE DO VENCIMENTO CONTROLO FINANCEIRO INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS TRIBUNAL DE CONTAS |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2300 |
Data Oficio: | 08/09/2004 |
Pedido: | 08/11/2004 |
Data de Distribuição: | 09/23/2004 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/30/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/09/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 03-03-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 45 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3182 |
Indicação 3: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos Pareceres n.os 77/2002 e 77/2002-complementar do Conselho Consultivo, e, consequentemente, não são de considerar funções autárquicas as desempenhadas por vereador (e vice-presidente) da Câmara Municipal de Oeiras, em tempo parcial, e presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, como administrador da sociedade anónima SANEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A., empresa pública societária constituída nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; 2.ª Em todo o caso, as remunerações auferidas pelo exercício de funções de administrador na antedita sociedade anónima relevam para o cômputo do limite imposto de 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto; 3.ª A garantia da observância do aludido limite remuneratório compete, no plano do controlo interno, aos órgãos de fiscalização dos organismos ou entidades responsáveis pelo processamento das remunerações em causa, e no plano do controlo externo, à Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Tribunal de Contas. |