Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003397 |
Parecer: | SA00102014 |
Nº do Documento: | PSA06042017001000 |
Descritores: | TRATADO MULTILATERAL PROTOCOLO ADICIONAL AVIAÇÃO CIVIL ACTO ILÍCITO TERRORISMO INTERNACIONAL COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 177 |
Data Oficio: | 01/23/2017 |
Pedido: | 01/24/2017 |
Data de Distribuição: | 01/30/2017 |
Relator: | PAULO DÁ MESQUITA |
Sessões: | 00 |
Data da Votação: | 04/06/2017 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Data Informação/Parecer: | 04/06/2017 |
Data do Despacho da PGR: | 04/06/2017 |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRA DA JUSTIÇA |
Privacidade: | [09] |
Conclusões: | 1. A Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional e o Protocolo Adicional à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, elaborados e aprovados em Pequim em 10 de setembro de 2010, constituem tratados-normativos e multilaterais que não integram o ius cogens cujas normas não colidem com qualquer norma constitucional portuguesa. 2. Caso a República Portuguesa entenda que deve assinar e ratificar a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional e o Protocolo Adicional à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovados em Pequim em 10 de setembro de 2010, deverá atender a que: (a) Deve notificar o Depositário da jurisdição estabelecida ao abrigo da legislação nacional quando o crime for cometido contra um nacional de Portugal e quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situe no território português; (b) Pode declarar que apenas aplicará as disposições penais relativas ao auxílio para outra pessoa, ilícita e intencionalmente, escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui um crime previsto nos números 1, 2, 3, 4(a), 4(b) ou 4(c) do artigo 1.º da Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional nos números 1, 2, 3 (a), 3(b) ou 3(c) do artigo 1.º da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 na redação estabelecida pelo artigo II do Protocolo Adicional à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, ou que é procurada pelas autoridades policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada pelo mesmo, de acordo com os princípios da sua legislação penal em matéria de isenção da responsabilidade criminal por auxílio ou favorecimento de parentes; (c) Pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional — «Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser solucionado por meio de negociação, será submetido à arbitragem, a pedido de um deles. Se nos seis meses subsequentes à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado de harmonia com o Estatuto do Tribunal». |