Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000964 |
Parecer: | I000121997 |
Nº do Documento: | PIN25072002001200 |
Descritores: | ACORDO SOBRE O RECEBIMENTO DE PESSOAS NA FRONTEIRA ESTATAL CONVÉNIO SOBRE A COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA O TERRORISMO, O ILÍCITO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DELINQUÊNCIA ORGANIZADA HUNGRIA PORTUGAL ESTADO CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EMIGRAÇÃO ILEGALIDADE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS EXTRADIÇÃO READMISSÃO CIDADANIA NACIONALIDADE PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO DISCRIMINAÇÃO VISTO DE TRÂNSITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIREITO DE ESTABELECIMENTO PROTECÇÃO DE DADOS TRANSFERÊNCIA TERRORISMO PRECURSORES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA VIGILÂNCIA REPRESSÃO ILÍCITO PENAL AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL |
Área Temática: | DIR CONST* DIR FUND/DIR INT PUBL* DIR PENAL INT/DIR COMUN/DIR ESTR |
Legislação: | CONST76 ART9 F) ART15 N1 N2 ART26 N1 N2 N3 N4 ART33 N1 N2 ART35 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART44 N1 N2 ; CCIV867 ART14 N1 ; CP886 ART300 ART301; DPR 45 DE 06/09/1991 ; DL 43 DE 22/01/1991 ; DPR 19 DE 13/08/1992; RAR 28 DE 13/08/1992; DL 15 DE 22/01/1993 ART21 e segs. ART61; DL 59 DE 03/03/1993 ; DRGU 43 DE 15/12/1993 ; DL 325 DE 02/12/1995 ART2 ART20 ; L 45 DE 03/09/1996; L 67 DE 26/10/1998 ART1 ART2 ART3 A) B) I) ART4 N1 ART5 N1 A) B) C) D) E) ART6 D) E) ART7 N1 A) B) C) D) E) N2 ART8 N1 ART9 ART10 N1 A) B) C) N3 N5 ART11 N1 A) B) C) D) E) N2 N6 ART12 A) ART13 ART14 N1 ART15 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) ART16 ART17 N1 N2 N3 N4 ART18 ART19 N1 N2 N3 N5 ART20 N1 A) B) C) D) E) N2 N5 ART21 N1 ART22 e segs. ART25 e segs. ART33 ART34 ART35 N3 a ART42 ART43 a ART49 ; DL 244 DE 08/08/1998 ART5 ART13 ART19 ART27 A) ART31 ART32 N1 N2 N3 N6 A) B) ART62 ART75 ART80 e SEGS. ART99 N1 A) B) C) D) E) N2 ART100 N1 ART101 ART102 ART103 ART104 ART105 ART106 ART107 ART109 ART111 ART112 N2 ART113 N2 ART114 ART115 ART116 N1 D) ART118 ART119 N1 ART120 ART121 ART122 N1 ART123 ART124 ART125 ART126 ART127 N1 N2 ART128 N1 N2 ART129 N1 N2 N3 N4 ART130 ART131 N1 N2 ART132 ART133 ART162 A) B) ART163 ; L 144 DE 31/08/1999 ART1 ART2 N1 ART3 N3 A) ART4 N1 N2 ART6 N1 A) a F) N4 ART6 N2 A) B) C) D) E) F) ART7 N1 A) B) N2 A) a D) ART10 ART11 N1 ART18 N1 N2 ART20 ART21 N1N2 N3 N4 ART22 ART23 ART26 N1 N2 A) a F) N4 ART28 N1 N2 N3 N4 ART29 ART145 N1 N2 A) a F) N5 N6 ART146 N1 N2 ART148 N1 N2 ART149 N1 ART150 ART151 B) ART152 N1 N2 N4 A) a D) N5 N6 ART153 a ART164 ART158 ART159 N1N2 N3 N4 N5 ART160 N1 N2 N3 N4 N5 ART160-A N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 ART160-B N1 N2 N3 ART160-C N1 N2 N3 ART161 N1 N2 ART162 ART163 N1 N2 ; L 97 DE 26/06/1999 ART22 N4 ART23 N3 ART35 N2 ART51 N2 A) ART85 N1 A) B) ART89 N3 ART91 N4 ART159 N3 ; PORT 664 DE 18/08/1999; DL 65 DE 26/04/2000 ; DL 252 DE 16/10/2000 ART1 ART2; L 30 DE 29/11/2000 ; DL 4 DE 10/01/2001 ART7 ; L 104 DE 25/08/2001 ART1 ART2 ART3; RAR 62 DE 23/10/2001; DPR 52 DE 23/10/2001 |
Direito Comunitário: | CONV EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO DE 27/01/1977 ART1 CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 20/11/1988 AC DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS CE E ESTADOS-MEMEBROS COM A HUNGRIA ART8 ART9 ART10 ART11 N6 ART12 ART13 ART86 ART92 ART96 N3 ART114 A) B) C) DIR CONS CEE E PE 95/46/CE DE 24/10/1995 JORNAL OFICIAL L347 DE 31/12/1993 CONVÉNIO SOBRE A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES BÁSICAS DE 04/11/1950. |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas na fronteira estatal entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Portuguesa», não se apresenta em geral desconforme com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional; 2. O mesmo instrumento é, todavia, susceptível da ordem de considerações vertidas no ponto II do presente parecer; 3. O projecto de convenção denominado «Convénio entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Portuguesa sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, o ilícito tráfico de entorpecentes e a delinquência organizada», não se apresenta igualmente em desconformidade com a ordem jurídica portuguesa ao nível constitucional e infraconstitucional; 4. O diploma aludido na conclusão anterior é, contudo, passível da ordem de considerações explanadas no ponto III do parecer. |