Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003066 |
Parecer: | P000302009 |
Nº do Documento: | PPA08102009003000 |
Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL ACTIVIDADE SINDICAL LIBERDADE SINDICAL DIRIGENTE SINDICAL MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCOMPATIBILIDADE CRÉDITO DE HORAS NORMA ÉTICA NORMA DEONTOLÓGICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | S/N |
Data Oficio: | 07/10/2009 |
Pedido: | 07/14/2009 |
Data de Distribuição: | 07/17/2009 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/08/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/30/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 27-11-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 231 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 48636 |
Data da Rectificação: | 12/29/2009 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, projecção colectiva da liberdade sindical garantida no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República e prevista nos artigos 405.º e 445.º do Código do Trabalho e nos artigos 313.º e 319.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos, no direito de eleger livremente os seus representantes e no direito de organizar livremente a sua gestão, sempre com respeito pelo princípio democrático; 2.ª – O artigo 56.º, n.º 5, da Constituição da República garante aos representantes eleitos dos trabalhadores protecção legal contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação do exercício das suas funções, tutela que é concretizada, nomeadamente, na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical; 3.ª – De acordo com o disposto nos artigos 339.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento, e no artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, cada membro da direcção de associação sindical beneficia de um crédito de horas correspondente a quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais de representação; 4.ª – No domínio da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou integrado num determinado grupo ou actividade, dirigente de estrutura sindical representativa dos trabalhadores aí em funções, pode invocar o direito ao crédito de tempo remunerado para o desempenho de actividade sindical perante outra entidade pública onde, temporariamente e por qualquer título, esteja a exercer funções e cujo pessoal ou área de actividade não são abrangidos pelo âmbito de representação da associação sindical cuja direcção integra, desde que a tal não obstem os respectivos estatutos; 5.ª – Um magistrado, enquanto dirigente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pode beneficiar, nos limites e nas condições legais, de crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, podendo exercê-lo perante organismo integrado na administração central do Estado onde, em comissão de serviço, desempenha funções que são legalmente consideradas como prestadas nas categorias e funções dos quadros de origem; 6.ª – Constitui meio legalmente admissível, nos termos do artigo 250.º, n.º 8, do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a comunicação da ausência ao serviço de um representante eleito dos trabalhadores por motivo de trabalho sindical formalizada em escrito endereçado ao organismo onde exerce funções e assinado por membro integrante da direcção do respectivo sindicato com competência para o efeito. |