Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003066
Parecer: P000302009
Nº do Documento: PPA08102009003000
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ACTIVIDADE SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
DIRIGENTE SINDICAL
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INCOMPATIBILIDADE
CRÉDITO DE HORAS
NORMA ÉTICA
NORMA DEONTOLÓGICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:P000072009Parecer: P000072009
P000122001Parecer: P000122001
P001192004Parecer: P001192004
P000072009Parecer: P000072009
P000892003Parecer: P000892003
P000311990Parecer: P000311990
P000791992Parecer: P000791992
P001132005Parecer: P001132005
Legislação:CRP ART18 , ART55 N1 N2 C), ART56 N1 N5, ART238; DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART3; L 99/2003 DE 2003/08/27; DEC 15/2003 DE 2003/10/28; L 9/2006 DE 2006/03/20; DL 84/99 DE 1999/03/19; L 7/2009 DE 2009/02/12 ART 405, ART 475 A 505; L 59/2008 DE 2008/09/11 ART 8 H), ART 250 N8, ART 292, ART293, ART 308 A 339; L 35/2004 DE 2004/07/29 ART400 A ART403; L 12-A/2008 DE 2008/02/27; L 47/86 DE 1986/10/15 ART 37 A), ART87 N3, ART108, ART 163; DEC 1986/11/14; L 2/90 DE 1990/01/20; L 23/92 DE 1992/08/20; L 10/94 DE 1994/05/05; L 33-A/96 DE 1996/08/26; L 60/98 DE 1998/08/27; DEC 20/98 DE 1998/11/02; L 42/2005 DE 2005/08/29; L 67/2007 DE 2007/12/31; L 2/2007 DE 2007/01/15 ART3 ; DL 227/95 DE 1995/09/11 ART1 N1, ART19 N1; DL 154/96 DE 1996/08/31; DL 3/98 DE 1998/01/04; DL 170/2009 DE 2009/08/03; L 58/2008 DE 2008/11/09 ART3 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:Declaração Universal dos Direitos do Homem ART23 N4; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ART22; Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Culturais ART8; Convenção Europeia dos Direitos do Homem ART11; Carta Social Europeia ART5; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores ART11; Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia ART12 N1 Convenção da Organização Internacional do Trabalho N 87 ART2, ART3; N 98; N 135; N 151
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, projecção colectiva da liberdade sindical garantida no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República e prevista nos artigos 405.º e 445.º do Código do Trabalho e nos artigos 313.º e 319.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos, no direito de eleger livremente os seus representantes e no direito de organizar livremente a sua gestão, sempre com respeito pelo princípio democrático;

2.ª – O artigo 56.º, n.º 5, da Constituição da República garante aos representantes eleitos dos trabalhadores protecção legal contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação do exercício das suas funções, tutela que é concretizada, nomeadamente, na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical;

3.ª – De acordo com o disposto nos artigos 339.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento, e no artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, cada membro da direcção de associação sindical beneficia de um crédito de horas correspondente a quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais de representação;

4.ª – No domínio da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou integrado num determinado grupo ou actividade, dirigente de estrutura sindical representativa dos trabalhadores aí em funções, pode invocar o direito ao crédito de tempo remunerado para o desempenho de actividade sindical perante outra entidade pública onde, temporariamente e por qualquer título, esteja a exercer funções e cujo pessoal ou área de actividade não são abrangidos pelo âmbito de representação da associação sindical cuja direcção integra, desde que a tal não obstem os respectivos estatutos;

5.ª – Um magistrado, enquanto dirigente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pode beneficiar, nos limites e nas condições legais, de crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, podendo exercê-lo perante organismo integrado na administração central do Estado onde, em comissão de serviço, desempenha funções que são legalmente consideradas como prestadas nas categorias e funções dos quadros de origem;

6.ª – Constitui meio legalmente admissível, nos termos do artigo 250.º, n.º 8, do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a comunicação da ausência ao serviço de um representante eleito dos trabalhadores por motivo de trabalho sindical formalizada em escrito endereçado ao organismo onde exerce funções e assinado por membro integrante da direcção do respectivo sindicato com competência para o efeito.