Conclusões: | As empresas nacionalizadas que anteriormente eram sociedades anonimas ou em comanditapor acções devem apresentar a relação prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n 187/70, de 30 de Abril, incluindo: a) As obrigações, emitidas antes ou apos a nacionalização, e respectivos rendimentos, que devem considerar-se abandonados nos termos dos artigos 1, alinea a) e b), 2, alinea a) e 3 desse diploma; b) As acções e titulos equivalentes que devam considerar-se abandonados, nos termos dos artigos 1, alinea a), 2, alinea a) e 3 daquele diploma, ate a data da nacionalização; c) Os rendimentos dos titulos referidos na alinea anterior, vencidos ou em pagamento ate a data da nacionalização e que caiam na situação de abandono, nos termos dos artigos 1, alinea b), 2, alinea a) e 3 do mesmo diploma. |