Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002801 |
Parecer: | P000642006 |
Nº do Documento: | PPA02112006006400 |
Descritores: | PERÍCIA PERÍCIA MÉDICO LEGAL AUTÓPSIA AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL MEIOS DE PROVA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DESPACHO MEDIDA CAUTELAR DE POLÍCIA URGÊNCIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1891 |
Data Oficio: | 07/05/2006 |
Pedido: | 07/07/2006 |
Data de Distribuição: | 07/13/2006 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/02/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/06/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 19-12-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 242 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 29427 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – A realização de autopsia médico-legal, no contexto da investigação de factos que sejam susceptíveis de ser considerados como integrativos de um crime, mesmo em situações de urgência, depende de decisão prévia da autoridade judiciária competente – o Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, e 270.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto; 2.ª – A determinação da realização de uma autópsia médico-legal, em situações de urgência e de perigo na demora, ao contrário de outras perícias médicas, não pode ser delegada nas Autoridades de Polícia Criminal, por força do disposto no artigo 270.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 3.ª – A decisão referida nas conclusões anteriores, proferida no contexto da execução das medidas cautelares a que se refere o artigo 249.º do Código de Processo Penal, existe e é operativa a partir do momento em que é proferida, mesmo que naquela situação não possa, desde logo, ser reduzida a escrito, ou integrada imediatamente em suporte material que a documente; 4.ª – A decisão de um magistrado do Ministério Público que determina a realização de uma autópsia, nas condições referidas nas conclusões anteriores, nomeadamente em situações onde não exista urgência na efectivação da diligência, pode ser comunicada aos serviços médico-legais pelas formas previstas no artigo 111.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal; 5.ª – A comunicação a que se refere a conclusão anterior, quando seja utilizada a via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como o subsequente cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 111.º do Código de Processo Penal. |
Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Excelência: I O Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal solicitou ao Gabinete de V. Ex.ª a audição deste Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a possibilidade de execução de autópsias médico-legais, sem a prévia recepção da respectiva requisição escrita, oriunda dos Serviços do Ministério Público([1]). A pretendida audição deste Conselho é fundamentada por aquele Instituto nas seguintes considerações: «Existem por vezes situações em que por circunstancialismos diversos não é possível o recebimento da ordem escrita do Ministério Público para execução da autópsia Médico-Legal (fim-de-semana, avaria de fax, greve de funcionários administrativos do tribunal, etc). Nestas situações tem-se admitido a possibilidade, a título absolutamente excepcional, da execução da mesma na sequência da ordem transmitida por Magistrado do Ministério Público, devendo ficar assinalado no processo o dia e a hora em que essa ordem foi transmitida, quem a emitiu e quem a recebeu, e devendo a mesma ser posteriormente (re)confirmada por escrito com a maior brevidade possível, documento este que será também anexado ao processo. Estas situações pontuais deverão ser sempre do conhecimento do Director da DeIegação ou Coordenador do Gabinete Médico-Legal, só sendo admissíveis quando visarem evitar atrasos significativos na realização da perícia susceptíveis de comprometer os objectivos da mesma (Intoxicação por tóxico volátil, por exemplo) e/ou quando visem evitar um injustificável prolongamento do compreensível sofrimento dos familiares. Afigura-se que a própria Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que regulamenta as perícias médico-legais e forenses, não estabelece a necessidade de tal ordem revestir a forma escrita. Existe todavia quem considere que a autópsia médico-legal só deverá ter lugar na sequência de ordem escrita, nomeadamente com o argumento de se terem verificado algumas situações (diga-se que muito pontuais) em que tendo sido dada ordem verbal, acabou posteriormente por não ser remetida a ordem escrita». Pretende, assim, aquela entidade parecer «que esclareça qual o posicionamento a tomar, isto é, se será de manter aquele que vem sendo seguido pelos serviços médico-legais, se apenas deverá ser concretizada a autópsia após o efectivo recebimento da ordem escrita, ou se será de perspectivar qualquer outro». A resposta às questões suscitadas exige uma análise do regime das perícias médico-legais, decorrente da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e da sua articulação com o regime da perícia consagrado no Código de Processo Penal. Para além disso, exige também a ponderação de alguns aspectos do regime dos actos processuais consagrado naquele código. Cumpre, pois, emitir o solicitado parecer([2]). II 1 – As perícias médico-legais e forenses têm hoje o seu regime fixado na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto. Este diploma revogou a parte do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que ainda se encontrava em vigor relativa ao regime destas perícias, completando a ruptura com o sistema tradicional que integrava aquele regime no âmbito do diploma relativo aos serviços médico-legais, solução que ainda fora adoptada naquele Decreto-Lei([3]). A Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, abrange apenas o regime de base daquelas perícias, sendo os serviços médico-legais objecto de um diploma autónomo – o Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março([4]), que criou o Instituto Nacional de Medicina Legal, e aprovou os respectivos estatutos ([5]). A definição do regime global das perícias médico-legais depende também do tratamento processual deste meio de prova, quer no Código de Processo Penal, quer no Código de Processo Civil([6]). 2 – O Código de Processo Penal enquadrou a perícia no âmbito dos meios de prova, referindo no seu artigo 151.º que «a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos». A perícia surge, assim, como um meio de prova auxiliar, facultando à entidade responsável pela decisão a proferir elementos de que esta careça e que sejam necessários à percepção ou apreciação dos factos. No entender de GERMANO MARQUES DA SILVA([7]), «a qualificação que melhor cabe à perícia é efectivamente a de meio de prova pessoal», sendo seu objecto «a percepção dos factos ou a sua valoração», uma vez que «o perito pode descobrir meios de prova, recorrendo a métodos científicos únicos a permitirem a sua apreensão ou pode exigir-se ao perito não a descoberta dos factos probatórios, mas apenas a sua apreciação». MANUEL DE ANDRADE([8]) referia que a perícia: «Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.» 3 - O Código de Processo Penal separou formal e materialmente a perícia dos exames que tratou como meio de obtenção de prova, nos artigos 171.º e seguintes, cortando com o regime de tratamento unitário que resultava dos artigos 175.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929. Apesar da separação dos enquadramentos processuais, a perícia e os exames encontram-se intimamente ligados, criando a solução adoptada algumas dificuldades práticas a que a lei tem vindo progressivamente a dar resposta. De facto, os exames foram enquadrados no âmbito dos meios de obtenção de prova e concebidos como a forma através do qual se individualizam os vestígios da prática de um crime. Desempenham, assim, uma função instrumental, tal como os demais meios de obtenção de prova, relativamente à identificação de vestígios ou de outros meios de prova do crime. Refere-se, com efeito, no artigo 171.º, n.º 1, daquele código, que: «Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.» A verdade é que muitas vezes a própria identificação e individualização dos vestígios exige a intervenção no exame de perito especializado, nomeadamente na área médico-legal, e essa intervenção é considerada essencial ao bom êxito de uma investigação. Essa intervenção na identificação dos vestígios é também considerada relevante como base para a própria realização da perícia subsequente porque permite a orientação da sua realização, especificando o respectivo âmbito. Tal como referia KARL ZBINDEN([9]), «Uma vez encontrados e fixados os vestígios, impõe-se interpretá-los: averiguar a sua proveniência e estabelecer as conclusões que o vestígio concreto permite tirar, na sua qualidade de indício, em relação ao acto que o deixou. Há vestígios que não suscitam quaisquer problemas e que o investigador ou o juiz podem interpretar sem mais verificações. Mas há outros vestígios que não podem ser interpretados por qualquer pessoa não especializada. É ao técnico que compete interpretar estes vestígios e não qualquer diletante, pois há que proceder de acordo com métodos estritamente científicos. As ciências naturais prestam valiosos serviços à ciência de investigação moderna pelo desenvolvimento das ciências limítrofes». Apesar desta proximidade de facto entre as duas figuras, o seu regime processual apresenta diferenças significativas que relevam no âmbito do presente parecer. Assim, a realização da perícia depende de despacho da autoridade judiciária competente, por força do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Penal, enquanto que relativamente aos exames, foi atribuída aos órgãos de polícia criminal competência para procederem a sua realização, mesmo por iniciativa própria, no âmbito das medidas cautelares e de polícia, previstas no artigo 249.º do mesmo código. Esta medidas são uma das componentes fundamentais da intervenção dos órgãos de polícia criminal na realização das tarefas que lhes cabem no âmbito da realização da justiça penal. 4 – O Código de Processo Penal prevê no seu artigo 55.º os princípios gerais relativamente à intervenção dos órgãos de polícia criminal no processo, estabelecendo: «Artigo 55.º Competência dos órgãos de polícia criminal 2 – Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.» Do n.º 2 deste artigo decorrem para os órgãos de polícia criminal vastíssimos poderes em termos de reacção ao crime, facultando-se-lhes uma intervenção de «primeira linha» que é essencial para a preservação dos meios de prova, e que se materializa não só na prática dos actos urgentes necessários a tal fim, mas também na colheita de informação sobre os factos e os seus agentes. A continuidade em efectividade de funções dos órgãos de polícia criminal e a sua intervenção em termos de manutenção da ordem e da tranquilidade pública é, assim, aproveitada pelo legislador para garantir os fins do processo penal, viabilizando deste modo uma resposta rápida aos factos ilícitos. Esta permanência viabiliza uma resposta imediata, garantindo a eficácia da mesma, sendo legitimada pela urgência e pela necessidade da intervenção. Tal como refere PAULO DÁ MESQUITA: «Os actos cautelares e de polícia dependem ainda dos pressupostos de necessidade e de urgência, isto é de um circunstancialismo que exige uma intervenção pronta do órgão de polícia criminal, tais medidas são assim globalmente norteadas por um princípio de eficácia que justifica que os órgãos e polícia criminal actuem sem prévia autorização do Ministério Público dentro de rigorosos pressupostos legais.»([10]) Esta competência própria dos órgãos de polícia criminal é depois especificada no âmbito do regime das medidas cautelares previstas no artigo 249.º, já acima referido, que estabelece: «Artigo 249.º 1 – Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.Providências cautelares quanto aos meios de prova 2 – Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos. 3 – Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.» Resulta do n.º 2 deste artigo uma competência própria dos órgãos de polícia criminal para proceder a exames dos vestígios do crime, e, em ordem à sua preservação, para desencadear as diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º daquele código, que estabelece: «Logo que houver notícia da prática de crime, providencia--se para evitar, quanto possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade». Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 173.º daquele código que: «a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença foi indispensável.» 5 - A conveniência de fazer intervir alguém com específicos conhecimentos na área médico-legal, na verificação dos vestígios, imediatamente após a prática do crime, de forma a preservá-los em toda a sua potencialidade, fundamentou a atribuição aos serviços médico-legais de competências análogas às dos órgãos de polícia criminal, no regime das denúncias de crimes, estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e projecta-se também no regime das perícias médico-legais urgentes, previsto no artigo 13.º daquela Lei. Estabelece-se, com efeito, naquele artigo 4.º: «Artigo 4.º 1 – As delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem receber denúncias de crimes, no âmbito da actividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.Denúncia de crimes 2 – Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e os gabinetes médico-legais do Instituto podem praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação. 3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.» Tal como aos órgãos de polícia criminal, atribuiu-se também aos serviços médico-legais competência para receber notícias de crime, disposição a que não serão alheios os crimes de natureza sexual e a sua natureza, bem como os condicionalismos que daí advêm em termos de reacção imediata, sobretudo na perspectiva da preservação dos vestígios. Além disso e, em coerência com este princípio, por força do disposto no n.º 2 daquele artigo, os serviços médico-legais podem praticar os actos cautelares e urgentes necessários àquela preservação, nomeadamente proceder a exames e colheitas dos vestígios identificados. 6 – A preservação dos vestígios justifica também a realização dos competentes exames às vítimas, no caso das situações de morte violenta, ainda no local da ocorrência, sendo igualmente o fundamento do regime da urgência na efectivação das perícias, consagrado no artigo 13.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que prevê: «Artigo 13.º 1 – Consideram-se perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.Realização de perícias urgentes 2 – (...). 3 – Para assegurar a realização de perícias médico-legais urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, as delegações do Instituto e os gabinetes médico-legais elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, indicando os seguintes elementos: a) Nome dos peritos; b) Período de tempo assegurado por cada perito; c) Contacto de cada perito durante o respectivo período de prevenção. 4 – (...). 5 – As perícias médico-legais urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais poderão ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estes e o Instituto. 6 – (...). 7 – (...).» O exame ao local onde o crime ocorreu, no caso de «morte violenta ou de causa ignorada» é uma diligência estruturante de uma investigação criminal correctamente orientada. Esta importância justifica a referência à efectivação do mesmo neste diploma, no seu artigo 16.º, apesar de a obrigatoriedade da sua realização([11]) já resultar de outros dispositivos legais, nomeadamente do artigo 249.º do C.P.P. Refere-se, com efeito, naquele artigo 16.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto: «Artigo 16.º 1 – Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:Óbito verificado fora de instituições de saúde a) Inspeccionar e preservar o local; b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado; c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação. 2 – Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária. 3 – No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detectada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária. 4 – (...). 5 – (...). 6 – (...). 7 – (...). 8 – (...). 9 – (...). 10 – (...). 11 – (...). 12 – (...). 13 – (...)». A consagração no âmbito do regime das perícias médico-legais desta obrigação visou claramente articular a efectivação daquela diligência de investigação com a intervenção da componente pericial médica que é fundamental, por fornecer, a partir de um primeiro exame do cadáver, elementos para a individualização de outros vestígios existentes no local e que de outra forma poderiam escapar ao exame legalmente devido. Para além de se impor a intervenção de um médico preferentemente ligado à execução de perícias médio legais, impôs-se que este elabore uma informação em que dê notícia das observações levadas a cabo e que é depois remetida à autoridade judiciária competente. 7 - Estabelece-se no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto que: «As perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei do processo, não sendo todavia, aplicáveis às efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal». Excluíram-se deste modo do âmbito destas perícias os procedimentos relativos à execução das mesmas estabelecidos naqueles artigos, quer no que se refere ao ritualismo da execução da diligência e da nomeação do peritos, quer da nomeação dos consultores técnicos([12]). As perícias são pois executadas pelos peritos designados «pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços», nos termos do artigo 5.º, n.º 1, daquela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto. Têm, deste modo, interesse para a matéria do presente parecer, o regime das «Delegações» do Instituto, previsto nos artigos 24.º a 33.º, e o regime dos «Gabinetes Médico-Legais», previsto nos artigos 34.º a 37.º daquela lei, a cujos serviços técnicos incumbe a execução das diferentes perícias médico-legais e forenses. Assim, é aos serviços de “Tanatologia Forense” e àqueles Gabinetes que incumbe a execução das autópsias, conforme decorre, respectivamente, dos artigos 26.º e 35.º que estabelecem: «Artigo 26.º 1 – Ao Serviço de Tanatologia Forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação da Delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma.Serviço de Tanatologia Forense 2 – Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital pode deferir à Delegação, ouvido o respectivo director, a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva área médico-legal. 3 – Compete ainda ao Serviço de Tanatologia Forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas. 4 – (...)» «Artigo 35.º 1 – Aos Gabinetes Médico-Legais compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.Competências 2 – Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psico-física, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho. 3 – Os peritos dos Gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame, quando as dificuldades de deslocação aos Gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem.» As perícias médico-legais, por força do disposto no artigo 2.º, nºs 1 e 2, daquela lei, «são realizadas, obrigatoriamente nas delegações e nos gabinetes médico-legais», sendo permitida «excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços» a realização das perícias «por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas par o efeito pelo Instituto». Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, «as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto». 8 – Para além de procederem a exames de vestígios de crime, no contexto das medidas cautelares e de polícia, os órgãos de polícia criminal podem também proceder, por sua iniciativa, a exames que sejam necessários à realização de investigações que lhes tenham sido delegadas, nos termos do artigo 270.º do Código de Processo Penal. Este artigo prevê, no seu n.º 1, que o Ministério Público possa atribuir a competência para a realização de «quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito» aos órgãos de polícia criminal, estabelecendo depois no n.º 2 limites a esta delegação. O n.º 4 do mesmo artigo prevê que esta delegação possa ser feita por um despacho de natureza genérica «que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação». Coerentemente com esta norma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, veio estabelecer que «os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, devem iniciar de imediato a investigação ...» Esta delegação de forma genérica veio a ser efectivada pelo despacho do Procurador-Geral da República, de 8 de Março de 2002, circulado à Magistratura do Ministério Público através da Circular n.º 6/2002, de 11 de Março de 2002([13]). Na versão inicial do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 daquele artigo 270.º, não podia delegar a competência para a determinação da realização de perícia nos órgãos de polícia criminal, enquanto nada obstava a que aqueles, em sede de competência delegada, procedessem à realização de exames. A partir da revisão daquele código, decorrente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passou a ser possível a delegação de competência para a determinação de realização de perícias no âmbito do inquérito, com os limites do n.º 3 daquele artigo 270.º do mesmo código. Refere-se, com efeito, no n.º 3 daquele artigo, que «o Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de efectivação de perícia relativamente a determinado tipo de crimes, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame dos vestígios. Exceptua-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º». São inúmeras as situações em que, uma vez identificados os vestígios da prática de um determinado crime na sequência da sua ocorrência, se segue necessariamente a perícia para a respectiva caracterização e interpretação, perícia esta que, muitas vezes, é efectivada com urgência. A perícia é, assim, essencial à interpretação daqueles vestígios em concreto, surgindo como a única forma de os mesmos serem devidamente valorados no processo. Frequentemente estas perícias sobre os vestígios são fundamentais para a própria condução das investigações, uma vez que fornecem elementos relevantes para a orientação das mesmas. O facto de as autoridades policiais em quem o Ministério Público delegava a competência para a investigação não terem competência para ordenar o recurso a este meio de prova provocava atrasos na sua realização com prejuízo manifesto das investigações. Foi a constatação da existência deste tipo de situações que motivou, por uma questão de simplicidade na tramitação do processo, a possibilidade de delegação da competência para a realização daquelas perícias, permitindo-a a lei em casos de urgência ou de perigo na demora. Esta situação colocava-se, por norma, ainda na fase da investigação inicial, nada tendo a ver com os momentos mais avançados do processo, sobretudo daqueles em que a autoridade judiciária, carecendo de específicos conhecimentos para interpretação de determinados vestígios, recorre à perícia para esse efeito. A possibilidade de delegação nas autoridades de polícia da competência para determinar a realização de perícia excepcionou a realização da autópsia médico-legal, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização da segunda perícia. No que se refere à autópsia, esta excepção tem o seu fundamento na natureza dos interesses atingidos com a realização daquela diligência; no que se refere à segunda perícia ou à prestação de esclarecimentos complementares, está em causa a dependência da realização dessas diligências de uma primeira valoração da prova, que está implícita na determinação da sua realização e que escapa à função dos órgãos de polícia criminal enquanto destinatários da competência delegada para a investigação. No âmbito da delegação genérica de competências, decorrente do despacho do Procurador-Geral da República de 8 de Março de 2002, acima referido, também foi prevista esta delegação de competências([14]). Além de ter excluído a possibilidade de delegação de competências no que se refere à realização de autópsias e da prestação de esclarecimentos complementares, o legislador impôs mesmo, em certos casos, a obrigatoriedade de realização daquela perícia, não podendo, por regra, o Ministério Público determinar a sua dispensa. Resulta, com efeito, do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, que a dispensa da autópsia nunca «se poderá verificar em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata». O interesse público na reparação dos danos derivados deste tipo de acidentes, reparação essa dependente da determinação das causas da morte, justifica este regime. Deste modo, numa situação qualificada como de acidente de viação ou de trabalho, a realização da autopsia é, em princípio obrigatória, não podendo a autoridade judiciária competente dispensar a sua realização([15]). A realização da autópsia médico-legal depende, pois, de uma decisão da autoridade judiciária que a determine, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, e 270.ºs, n.º 1, 2, alínea b), e n.º 3, do C.P.P. e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto. III 1 – A determinação da realização de uma autópsia por parte de um magistrado do Ministério Público, mesmo numa situação de urgência subsequente à prática de um crime e quando ainda não existe formalmente um processo, tem, mesmo assim, de se considerar um acto processual. Trata-se, efectivamente, de um acto jurídico praticado por um sujeito processual, proferido no âmbito da realização dos objectivos do processo e que se vai projectar no mesmo, onde desempenha uma função relevante, inserindo-se dentro da sequência de actos necessários à realização do seu fim. Na verdade, conforme refere CAVALEIRO DE FERREIRA, «Actos processuais são actos jurídicos que se relacionam directamente com a evolução do processo, que condicionam a sua preparação, determinam o seu desenvolvimento e a realização do seu fim».([16]) Por sua vez GERMANO MARQUES DA SILVA([17]), depois de definir o processo penal como «uma sequência de actos juridicamente preordenados à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação», refere que «todos os actos que se integram nessa sequência processual são actos processuais, mas não só. São ainda actos processuais aqueles que não se integrando na sequência processual, produzem efeitos processuais, embora sejam, em si mesmos, exteriores ao processo»([18]). Apesar de praticado num específico condicionalismo – decorrência directa da prática de um crime, ainda no contexto da execução pelas autoridades policiais das medidas cautelares relativamente aos meios de prova, ou como decorrência imediata delas – mesmo assim, aquela decisão é um acto processual da competência daquela autoridade judiciária. O circunstancialismo em que a decisão é proferida, nomeadamente o facto de a mesma ocorrer num momento em que ainda não existe formalmente processo, não lhe retira a natureza de acto processual, embora crie específicos problemas no que se refere à sua documentação e à sua comunicação a outras entidades. Na verdade, os actos processuais para que possam ver a sua existência reconhecida no processo e desempenhar ali, na sua plenitude, a sua função, têm de revestir uma determinada forma. Tal como diz JOSÉ FREDERICO MARQUES([19]), referindo-se à forma dos actos processais: «432. Forma é aquilo que dá realidade ao acto processual (forma dat esse rei): é “o aspecto exterior ou aparente do acto processual, sua manifestação externa, a encarnação sensível da vontade actuante, o que faz com que ele integre o mundo da realidade natural e possa ser captado pelos sujeitos que intervêm no processo”. Na forma está o modus pelo qual se exprime a substância. É por isso, que a forma do acto processual constitui o traço que imprime juridicidade às operações que nele se cristalizam, visto que só em função da forma adquirem os actos processuais existência e relevância jurídica.» A forma de um acto processual surge, assim, como requisito essencial à demonstração da existência do próprio acto que não poderá ser enquadrado no processo em que se insere se não for objectivado pelo modo legalmente previsto. O Código de Processo Penal, no seu artigo 94.º, consagra uma série de princípios relativamente à forma dos actos processuais, nomeadamente àqueles «que tiverem de praticar-se sob a forma escrita», não referindo, contudo, neste artigo, quais os actos que devem ser praticados por escrito, nem referindo aqueles que devem assumir a forma oral. Do teor do artigo 96.º do mesmo diploma alcançam-se algumas referências relativamente a actos que podem ser praticados sob forma oral, e do confronto dos dois artigos pode deduzir-se a regra de que os actos processuais que não podem assumir a forma oral terão, forçosamente, que ser reduzidos a escrito. O modelo processual que conhecemos nos actuais sistemas jurídicos assenta na forma escrita, mesmo quando os actos são praticados em suportes digitais. Mas relativamente aos actos cuja prática a lei admite sob a forma oral são também eles documentados no processo sob forma escrita. Refere-se, com efeito, naquele artigo 96.º: «Artigo 96.º 1 – Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.Oralidade dos actos 2 – (...). 3 – (...). 4 – Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto. 5 – (...).» Do teor deste artigo resulta que as declarações, «salvo quando a lei dispuser de forma diversa», devem ser prestadas oralmente, e que os «despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto». O auto é um instrumento de natureza jurídica destinado a formalizar actos processuais, tendo sido durante muito tempo o processo identificado como “os autos”. O auto destina-se não apenas a “documentar” os termos em que decorreu determinado acto, mas também a receber as tomadas de posição formuladas oralmente durante a sua prática. Refere-se, com efeito, no artigo 99.º daquele Código: «Artigo 99.º 1 – O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.Auto 2 – (...). 3 – O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4 – (...).» Destinando-se o auto, para além do mais, a fazer fé quanto aos termos em que decorreram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar, a lei teve um particular cuidado na disciplina que estabelece relativamente à forma como os autos devem ser redigidos, disciplina essa consagrada nos artigos 100.º e 101.º daquele código. Não resulta, contudo, directamente do código qualquer dispositivo que determine a redacção imediata dos autos relativos a actos processuais que revestiram a forma oral e que só atingem a sua forma definitiva com a elaboração dos instrumentos que os suportem. Mau grado seja de toda a conveniência que a formalização ocorra o mais próximo possível do momento em que a diligência foi levada a cabo, uma vez que a formalização pode ser relevante, nomeadamente para impugnar quaisquer decisões que tenham sido proferidas, a verdade é que, muitas vezes, não é sequer possível a documentação imediata dos actos em causa. Atenda-se, por exemplo, ao que se passa com a detenção em flagrante delito levada a cabo por um agente da autoridade. A ordem de detenção proferida pelo agente da autoridade, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do C.P.P. é operativa uma vez proferida e é imediatamente executada, conduzindo à perda da liberdade da pessoa detida e à sua condução a um estabelecimento policial. Ali, uma vez recolhidos os elementos necessários, nomeadamente a identificação do detido, é redigido o auto, onde, no respeito pelos princípios consagrados nos artigos 94.º, nomeadamente no seu n.º 6([20]), 99.º e 100.º todos do Código de Processo Penal, o agente da autoridade vai descrever os factos que fundamentaram aquela detenção, dando deste modo forma ao complexo de actos processuais em que esteve envolvido. A ordem de detenção é deste modo executada no momento em que não tem ainda a sua forma processual definitiva, por não ser materialmente possível outra forma de agir. O momento da prática dos actos processuais obedece ainda à disciplina consagrada no artigo 103.º do Código de Processo Penal que dispõe: «Artigo 103.º 1 – Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.Quando se praticam os actos 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. 3 – (...).» À luz do disposto nesta norma, torna-se claro que a decisão do magistrado do Ministério Público que determina a realização de uma perícia médico-legal urgente, nomeadamente uma autópsia, pode e deve ser proferida mesmo fora do horário de funcionamento normal do serviços de justiça, por força do disposto na alínea c) do n.º 2 deste artigo. A prolação dessa decisão é essencial para a normalidade da realização da diligência naquele contexto, uma vez que a sua urgência intrínseca e, muitas vezes, a das diligências de investigação que dela derivam, não se sujeitam aos horários de funcionamento dos serviços de justiça. Na verdade, a investigação criminal é uma actividade permanente e a sua dinâmica não é compatível com a subordinação dos respectivos profissionais aos horários de funcionamento dos serviços. Proferida, contudo, aquela decisão fora do período de funcionamento normal dos serviços de justiça, ela só poderá ser formalizada a posteriori, no momento em que a informação que serve de base à determinação da sua realização seja presente ao Magistrado competente, sob a forma escrita. Mas a urgência na realização de diligências essenciais à investigação dos factos pode não ser compatível com a formalização por parte das entidades competentes – policiais e médicas – da documentação que servirá de suporte àquela decisão, o que impõe a prolação daquela decisão sob uma forma não escrita. 2 – O Instituto Nacional de Medicina Legal pretende saber se pode executar uma autópsia antes de lhe ser presente a requisição escrita da mesma com o despacho do magistrado que determinou a respectiva realização. Assente, conforme acima vimos, que tal diligência pode ser executada desde que exista uma decisão da entidade competente nesse sentido, mesmo que ainda não lhe tenha sido dada a respectiva forma processual, a questão resume-se agora a saber como pode ser transmitida aos serviços médico-legais uma decisão proferida no contexto acima descrito. A transmissão de actos processuais, independentemente da sua natureza é enquadrada na disciplina da comunicação dos actos processuais que resulta do artigo 111.º e seguintes do Código de Processo Penal, no qual se estabelece: «Artigo 111.º 1 – A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:Comunicação dos actos processuais a) (...); b) (...); c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo. 2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado. 3 – A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante: a) (...); b) (...); c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens. 4 – A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.» A comunicação entre os serviços de um tribunal e os serviços médico-legais, uma vez que se trata de uma comunicação entre «serviços de justiça» obedece à forma prevista na alínea c) do n.º 3 deste artigo, independentemente do circunstancialismo que rodeia a prática do acto, nomeadamente, o facto de se tratar de uma situação de urgência ou não. A urgência, quando exista, há-de projectar-se na forma de comunicação escolhida pelos serviços, de entre o conjunto de alternativas que a lei coloca à sua disposição. Nada impede, pois, que a ordem para a realização de uma autópsia, em situações de urgência ou fora dela, seja comunicada pelo telefone aos serviços médico-legais, impondo-se, quando seja esta a forma de comunicação usada, dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Nas situações em que a autópsia decorra de um acidente de trabalho e resulte de decisão do Ministério Público, proferida nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a comunicação aos serviços médico-legais da respectiva requisição obedece ao disposto no artigo 176.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código de Processo Civil, que prevêem: «4. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação. 5. Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previsto em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações. 6. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito (...)». Aparentemente a lei não rodeia a solicitação da diligência por via telefónica de especiais elementos complementares, nomeadamente a identificação da pessoa que procede à comunicação, contentando-se com a confirmação por escrito da mesma, sendo certo que a omissão de cumprimento deste dever releva no plano funcional, podendo eventualmente integrar ilícito disciplinar. Contudo, apesar de se tratar de entidades situadas no espaço da administração da Justiça, o que pressupõe uma relação de confiança recíproca que objectivamente não é compatível com atitudes do tipo daquelas que são descritas na solicitação do pedido de consulta pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, a verdade é que esses elementos de confirmação devem entender-se como implícitos nas comunicações em causa. O facto de quem dirige a solicitação de uma autópsia aos serviços médico-legais, seja o magistrado responsável pela decisão em situações de urgência, seja algum funcionário a actuar por sua ordem, nessas situações ou fora delas, ter o dever de se identificar e de fornecer elementos que permitam a confirmação da origem do pedido, é uma decorrência da importância que a lei atribui à diligência em causa, nomeadamente da dignidade que a rodeia e da salvaguarda dos interesses que estão subjacentes ao regime em vigor. Importa que se tenha presente que o sistema em vigor impõe a existência de uma decisão de uma autoridade judiciária para que a diligência seja levada a cabo e não permite que esta decisão, mesmo em situações de urgência, possa ser delegada. Trata-se de cuidados que transcendem a relação de confiança que deve existir entre os diferentes profissionais dos serviços da administração da Justiça e que são uma forma de responsabilização não só de quem executa a diligência, mas também de quem a solicita. IV Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª – A realização de autopsia médico-legal, no contexto da investigação de factos que sejam susceptíveis de ser considerados como integrativos de um crime, mesmo em situações de urgência, depende de decisão prévia da autoridade judiciária competente – o Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, e 270.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto; 2.ª – A determinação da realização de uma autópsia médico-legal, em situações de urgência e de perigo na demora, ao contrário de outras perícias médicas, não pode ser delegada nas Autoridades de Polícia Criminal, por força do disposto no artigo 270.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 3.ª – A decisão referida nas conclusões anteriores, proferida no contexto da execução das medidas cautelares a que se refere o artigo 249.º do Código de Processo Penal, existe e é operativa a partir do momento em que é proferida, mesmo que naquela situação não possa, desde logo, ser reduzida a escrito, ou integrada imediatamente em suporte material que a documente; 4.ª – A decisão de um magistrado do Ministério Público que determina a realização de uma autópsia, nas condições referidas nas conclusões anteriores, nomeadamente em situações onde não exista urgência na efectivação da diligência, pode ser comunicada aos serviços médico-legais pelas formas previstas no artigo 111.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal; 5.ª – A comunicação a que se refere a conclusão anterior, quando seja utilizada a via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como o subsequente cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 111.º do Código de Processo Penal. [1] Ofício n.º 1127/SD, de 16.06.2006. [2] Solicitado através do of. n.º 1891 - Proc. n.º 2522/2004, de 5 de Julho de 2006, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. [3] Para uma síntese da evolução dos serviços médico-legais, cfr. o Relatório do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, ou o parecer deste Conselho n.º 29/1998, de 24 de Setembro de 1998, que se encontra inédito, nomeadamente pontos nºs 2.1 e 2.2. [4] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2006, de 3 de Janeiro, em aspectos não relevantes para a matéria do presente parecer. [5] Os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal dedicam o seu capítulo I à «Natureza e atribuições» do Instituto, o capítulo II aos «Órgãos, Serviços e Competências», o capítulo III ao regime de «Colaboração com ou outras Entidades» e os restantes capítulos IV e V ao regime do «pessoal» e à «Gestão Financeira e Patrimonial», respectivamente. [6] Artigos 568.º a 591.º do Código de Processo Civil. [7] Curso de Processo Penal, II, 3.ª Edição, Verbo, 2001, pp. 197 e 198. [8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 261. [9] CRIMINALÍSTICA Investigação Criminal, Lisboa, 1957, p. 89. [10] Direcção do Inquérito e Garantia Judiciária, 1.ª edição, Coimbra Editora, 2003, p.131. [11] Refere LOPES DA MOTA, in “Perspectivas Futuras da Organização Médico-Legal Portuguesa”, Temas de Medicina Legal, Gabinete de Estudos de Pós-Graduação, Instituto de Medicina Legal de Coimbra, 1998, p. 25: «Sendo unanimemente considerado que um exame ao local adequadamente realizado constitui um requisito de êxito da investigação criminal, mas, tendo-se presente que, apesar de tal obrigação já constar do texto actual, muitas vezes não é cumprida, torna-se necessário criar as condições para o efectivo funcionamento do sistema.» [12] Sobre o fundamento deste específico regime, cfr. LOPES DA MOTA, ob. cit., p. 25, onde afirma: «No que se refere às perícias médico-legais, uma vez ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, julga-se conveniente estabelecer regras específicas, em consonância com o previsto no Código de Processo Penal, de modo a prever-se que possam ocorrer sem prévia audição de peritos quanto à indicação do dia, hora e local de realização da perícia e intervenção de consultores, possibilitando-se que o Instituto ou o Gabinete competente adopte os procedimentos necessários à sua efectivação.» [13] Publicada no Diário da República, II Série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002. [14] Cfr. pontos nºs II. 2, nos termos do qual «2 - A delegação referida no número anterior abrange os actos previstos e não excepcionados pelo n.º 3 do artigo 270º do Código Processo Penal, bem como (...)» e IV. 3 daquele Despacho, que estabelece: «3 – A presente delegação abrange os actos previstos no n.º 3, do artigo 270º do Código Processo Penal.». [15] Este princípio consagrado na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, por força da relação de especialidade existente, cede perante a norma do artigo 100.º do Código de Processo de Trabalho, que prevê que o Ministério Público possa dispensar a autópsia «quando a considerar desnecessária» para esclarecer as causas da morte. [16] Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, p. 242. [17] Obra cit., p. 12. [18] Sobre actos processuais, cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, p. 72 e ss. e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 7 e ss. e GIL MOREIRA DOS SANTOS, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 201 e ss. [19] Instituições de Direito Processual Civil, II, 3.ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 229. [20] Que estabelece: «Artigo 94.º 1. (...)Forma escrita dos actos 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do seu início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.» |