Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000272
Parecer: P000541990
Nº do Documento: PPA19901011005400
Descritores: ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL
CARGO PUBLICO
PESSOAL DIRIGENTE
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
PROFISSÃO
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
DINHEIROS PUBLICOS
FISCALIZAÇÃO
ACTIVIDADE PRIVADA
FUNÇÃO PUBLICA
Livro: 00
Pedido: 07/10/1990
Data de Distribuição: 07/12/1990
Relator: SALVADOR DA COSTA
Sessões: 02
Data da Votação: 10/11/1990
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MCT
Entidades do Departamento 1: MIN DO COMERCIO E TURISMO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/28/1991
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 910716
Nº do Jornal Oficial: 161
Nº da Página do Jornal Oficial: 5
Indicação 1: O PARECER FOI PUBLICADO NO SUPLEMENTO
Indicação 2: ASSESSOR: MARREIROS
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P002511978
P000261990
P001221980
P001001982
P000611984
P000751989
P000451987
P000931987
Legislação:CONST76 ART120 ART269 N1 N4 N5.; L 9/90 DE 1990/03/01 ART1 ART2 ART4 ART8.; L 56/90 DE 1990/09/05.; EDF84 ART24 N1 C ART25 N2 D.; D 184/89 DE 1989/06/02 ART12.; DL 323/89 DE 1989/10/26 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART9 N1 N2 C E N3 ART11 N2 N4.; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART1 ART31 ART32 ART45.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90, de 1 de Março (alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve-se as actividades profissionais privadas;
2 - Entende-se por actividade de "função publica" a que alude o citado artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90, a que e desenvolvida no ambito da administração central do Estado, incluindo os seus serviços personalizados e os fundos publicos, e da administração publica local e regional;
3 - A excepção ao regime de incompatibilidades relativa a participação dos titulares de cargos politicos e de altos cargos publicos em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros orgãos colegiais, prevista no artigo 4º, nº 3, da Lei nº 9/90 pressupõe que tais orgãos estejam previstos em lei especial e que a actividade neles desenvolvida se traduza em fiscalização ou controlo de dinheiros publicos;
4 - O referido conceito "dinheiros publicos" abrange os investimentos de capital que o Estado realize no sector empresarial, no ambito da sua intervenção economica;
5 - Os directores-gerais do Comercio Interno - Lic. (...) -, e da Concorrencia e Preços - Lic. (...) exercem, na empresa publica AGA - Administração Geral do Açucar e do Alcool - EP e na empresa de capitais maioritariamente publicos Trandingpor - Empresa de Comercio Externo de Portugal, SA, as funções de presidente da Comissão de Fiscalização e de vogal do Conselho Fiscal, respectivamente;
6 - A Comissão de Fiscalização da "AGA" esta prevista em lei especial artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 33/78, de 14 de Fevereiro - e o Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR" consta de escritura publica;
7 - A actividade remunerada, susceptivel de ser exercida para alem do trienio, com caracter de regularidade, que aqueles directores-gerais desenvolvem na Comissão de Fiscalização da "AGA" e no Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, integra o aludido conceito de actividade profissional privada, traduzindo-se na fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos;
8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics. (...) e (...), dos cargos de director-geral do Comercio Interno e de presidente da Comissão de Fiscalização da "AGA" e de director-geral da Concorrencia e Preços e de vogal do Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, e abrangido pela incompatibilidade prevista na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90;
9 - A acumulação de cargos por banda do Lic. (...) e, porem, permitida, contrariamente ao que ocorre em relação ao Lic. (...), de harmonia com a excepção prevista no artigo 4º, nº 3, da Lei nº 9/90;
10- O Lic. (...) não está, no entanto ate ao termo do mandato em curso relativo ao cargo de director-geral da Concorrencia e Preços, nos termos do artigo 8º, nº 2, da Lei nº 9/90, sujeito ao referido regime de incompatibilidade;
11- O subdirector-geral da Concorrencia e Preços - Lic. (...) - exerce, no Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politicas da Universidade Tecnica de Lisboa, uma actividade remunerada de ensino superior;
12- A acumulação referida na conclusão anterior não e proibida seja pelo Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, seja pela Lei nº 9/90.