Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00000272 |
| Parecer: | P000541990 |
| Nº do Documento: | PPA19901011005400 |
| Descritores: | ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL CARGO PUBLICO PESSOAL DIRIGENTE PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE PROFISSÃO ACTIVIDADE PROFISSIONAL DINHEIROS PUBLICOS FISCALIZAÇÃO ACTIVIDADE PRIVADA FUNÇÃO PUBLICA |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 07/10/1990 |
| Data de Distribuição: | 07/12/1990 |
| Relator: | SALVADOR DA COSTA |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 10/11/1990 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MCT |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DO COMERCIO E TURISMO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 02/28/1991 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 910716 |
| Nº do Jornal Oficial: | 161 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5 |
| Indicação 1: | O PARECER FOI PUBLICADO NO SUPLEMENTO |
| Indicação 2: | ASSESSOR: MARREIROS |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P002511978 P000261990 P001221980 P001001982 P000611984 P000751989 P000451987 P000931987 |
| Legislação: | CONST76 ART120 ART269 N1 N4 N5.; L 9/90 DE 1990/03/01 ART1 ART2 ART4 ART8.; L 56/90 DE 1990/09/05.; EDF84 ART24 N1 C ART25 N2 D.; D 184/89 DE 1989/06/02 ART12.; DL 323/89 DE 1989/10/26 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART9 N1 N2 C E N3 ART11 N2 N4.; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART1 ART31 ART32 ART45. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - O conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90, de 1 de Março (alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve-se as actividades profissionais privadas; 2 - Entende-se por actividade de "função publica" a que alude o citado artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90, a que e desenvolvida no ambito da administração central do Estado, incluindo os seus serviços personalizados e os fundos publicos, e da administração publica local e regional; 3 - A excepção ao regime de incompatibilidades relativa a participação dos titulares de cargos politicos e de altos cargos publicos em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros orgãos colegiais, prevista no artigo 4º, nº 3, da Lei nº 9/90 pressupõe que tais orgãos estejam previstos em lei especial e que a actividade neles desenvolvida se traduza em fiscalização ou controlo de dinheiros publicos; 4 - O referido conceito "dinheiros publicos" abrange os investimentos de capital que o Estado realize no sector empresarial, no ambito da sua intervenção economica; 5 - Os directores-gerais do Comercio Interno - Lic. (...) -, e da Concorrencia e Preços - Lic. (...) exercem, na empresa publica AGA - Administração Geral do Açucar e do Alcool - EP e na empresa de capitais maioritariamente publicos Trandingpor - Empresa de Comercio Externo de Portugal, SA, as funções de presidente da Comissão de Fiscalização e de vogal do Conselho Fiscal, respectivamente; 6 - A Comissão de Fiscalização da "AGA" esta prevista em lei especial artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 33/78, de 14 de Fevereiro - e o Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR" consta de escritura publica; 7 - A actividade remunerada, susceptivel de ser exercida para alem do trienio, com caracter de regularidade, que aqueles directores-gerais desenvolvem na Comissão de Fiscalização da "AGA" e no Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, integra o aludido conceito de actividade profissional privada, traduzindo-se na fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos; 8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics. (...) e (...), dos cargos de director-geral do Comercio Interno e de presidente da Comissão de Fiscalização da "AGA" e de director-geral da Concorrencia e Preços e de vogal do Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, e abrangido pela incompatibilidade prevista na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90; 9 - A acumulação de cargos por banda do Lic. (...) e, porem, permitida, contrariamente ao que ocorre em relação ao Lic. (...), de harmonia com a excepção prevista no artigo 4º, nº 3, da Lei nº 9/90; 10- O Lic. (...) não está, no entanto ate ao termo do mandato em curso relativo ao cargo de director-geral da Concorrencia e Preços, nos termos do artigo 8º, nº 2, da Lei nº 9/90, sujeito ao referido regime de incompatibilidade; 11- O subdirector-geral da Concorrencia e Preços - Lic. (...) - exerce, no Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politicas da Universidade Tecnica de Lisboa, uma actividade remunerada de ensino superior; 12- A acumulação referida na conclusão anterior não e proibida seja pelo Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, seja pela Lei nº 9/90. |