Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003075 |
Parecer: | P000392009 |
Nº do Documento: | PPA17122009003900 |
Descritores: | GESTOR LOCAL FUNÇÃO EXECUTIVA INCOMPATIBILIDADE REGIME DE EXCLUSIVIDADE REMISSÃO SUBSIDIÁRIA ESTATUTO GESTOR PÚBLICO EMPRESA DE GRUPO EMPRESA MÃE EMPRESA FILHA SOCIEDADE DOMINANTE RELAÇÃO DE GRUPO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL EMPRESA MUNICIPAL MUNICÍPIO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO EMPRESA PÚBLICA ESTADO NORMA EXCEPCIONAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA DESIGNAÇÃO ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTONOMIA LOCAL |
Conclusões: | 1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 4, da Lei n.º 53-F/2006, 29 de Dezembro, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, o Estatuto do Gestor Público aprovado por este decreto-lei aplica-se subsidiariamente aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local; 2.ª – O Estatuto do Gestor Público aplica-se aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local, seja qual for o respectivo processo de designação (nomeação ou eleição); 3.ª – A aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local abrange a matéria relativa a incompatibilidades e impedimentos constante dos seus artigos 20.º a 22.º; 4.ª – As autarquias locais não podem deixar de respeitar as disposições imperativas do Estatuto do Gestor Público aplicáveis aos titulares dos órgãos de gestão das empresas municipais; 5.ª – O conceito de empresa mãe presente no artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, tal como o de empresa ou sociedade filha, devem ser interpretados com referência ao grupo económico (empresa de grupo ou sociedades coligadas) a que uma e outras pertencem; 6.ª – O Estado, em relação às empresas públicas, e o município, em relação às empresas municipais, não são, no âmbito do regime de incompatibilidades dos titulares dos órgãos de gestão ou administração, considerados como empresa mãe, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público. |