Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002925 |
| Parecer: | P000692007 |
| Nº do Documento: | PPA17042008006900 |
| Descritores: | INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE CTT INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS PORTUGAL TELECOM-ACS PROTOCOLO DESPESAS DE SAÚDE DO SNS TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PLANO DE SAÚDE BENEFICIÁRIO DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE UTENTE DO SNS SUBSISTEMA DE SAÚDE CONTRATO ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULATIVA INTERESSE PÚBLICO UTENTE DO SNS |
| Conclusões: | 1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS e o Instituto de Obras Sociais – IOS–CTT são subsistemas de saúde, para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro; 2.ª – Nos termos da disposição legal citada na conclusão anterior, a PT–ACS e o IOS–CTT só são responsáveis pelo pagamento da assistência médica prestada aos seus beneficiários no âmbito de instituições do Serviço Nacional de Saúde, quando, estatutária, legal ou contratualmente, a tal sejam obrigados; 3.ª - No âmbito do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT–ACS, assinado em 15 de Setembro de 1997, a inscrição como utente do SNS só é exigível como base de cálculo do subsídio a pagar por aquele Ministério à PT–ACS, relativamente aos beneficiários abrangidos pelo alargamento de âmbito daquele protocolo, decorrente do despacho do Ministro da Saúde de 4 de Junho de 2001; 4.ª - No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT–ACS, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004, a base de cálculo da contraprestação a pagar pelo Estado àquela associação é constituída pelo número de beneficiários de planos de saúde geridos por aquela associação que sejam alternativos ao SNS e que se encontrem inscritos na base de dados do cartão de saúde com essa qualidade durante o ano civil a que se reporta a comparticipação; 5.ª - O despacho do Ministro da Saúde referido na conclusão 3.ª e o protocolo referido na conclusão anterior são omissos sobre a forma de integração dos beneficiários da PT–ACS abrangidos na base de dados do utente do SNS, não derivando daqueles despacho e protocolo a obrigação de o Estado proceder a essa integração, oficiosamente; 6.ª - No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e os CTT – Correios de Portugal, S.A., assinado em 6 de Outubro de 1999, a base de cálculo da contraprestação a pagar pelo Ministério da Saúde àquele empresa é constituída pelos beneficiários do IOS–CTT que se encontrem inscritos na base de dados respectiva como utentes do Serviço Nacional de Saúde, com aquela menção. |