Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002925
Parecer: P000692007
Nº do Documento: PPA17042008006900
Descritores: INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE
CTT
INSTITUTO DE OBRAS SOCIAIS
PORTUGAL TELECOM-ACS
PROTOCOLO
DESPESAS DE SAÚDE DO SNS
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PLANO DE SAÚDE
BENEFICIÁRIO
DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
UTENTE DO SNS
SUBSISTEMA DE SAÚDE
CONTRATO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULATIVA
INTERESSE PÚBLICO
UTENTE DO SNS
Área Temática:DIR ADM
Ref. Pareceres:P000511995Parecer: P000511995
p000481998Parecer: p000481998
p000152007Parecer: p000152007
Legislação:DL 219/2006 DE 27/10/2006 ART26 N2 B); DL 49368 DE 10/11/1969 ART30; DL 87/92 DE 14/05/1992 ART9; RECT 136/92 DE 31/08/1992;DL 277/92 DE 15/12/1992; DL 122/94 DE 14/05/1994 ART10; DL 265-A/95 DE 17/10/1995 ART4; CONST76 ART64; L56/79 DE 15/09/1979; L 48/90 DE 24/08/1990; L 27/2002 DE 08/11/2002; DL 11/93 DE 15 /01/1993 ART1 ART2 ART16 N2 ART23 ART24 ART25; DL 276-A/2007 DE 31/07/2007; DL 223/2004 DE 03/12/2004; DL 185/2002 DE 20/08/2002; DL 68/2000 DE 26/04/2000; DL 157/99 DE 10/05/1999; DL 401/98 DE 17/12/1998; DL 97/98 DE 18/04/1998; DL 53/98 DE 11/03/1998; DL 77/96 DE 18/06/1996; DL 222/2007 DE 29/05/2007; PORT 981/99 DE 30/10/1999; DL 198/95 DE 29/07/1995 ART2 N1 N2 ART3 ART5 N1 N2 ART 7 ART10 ART12 N1; DL 48/97 DE 27/02/1997; DL 52/2000 DE 07/04/2000; PORT 753/96 DE 20/12/1996; PORT 161-A/97 DE 06/03/1997; CPADM91 ART178 N1 ART180 ART186 N2; CCIV66 ART9 ART236-ART239 ART406 ART813
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 731/95 DE 14/12/1995
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS e o Instituto de Obras Sociais – IOS–CTT são subsistemas de saúde, para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;

2.ª – Nos termos da disposição legal citada na conclusão anterior, a PT–ACS e o IOS–CTT só são responsáveis pelo pagamento da assistência médica prestada aos seus beneficiários no âmbito de instituições do Serviço Nacional de Saúde, quando, estatutária, legal ou contratualmente, a tal sejam obrigados;

3.ª - No âmbito do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT–ACS, assinado em 15 de Setembro de 1997, a inscrição como utente do SNS só é exigível como base de cálculo do subsídio a pagar por aquele Ministério à PT–ACS, relativamente aos beneficiários abrangidos pelo alargamento de âmbito daquele protocolo, decorrente do despacho do Ministro da Saúde de 4 de Junho de 2001;

4.ª - No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT–ACS, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004, a base de cálculo da contraprestação a pagar pelo Estado àquela associação é constituída pelo número de beneficiários de planos de saúde geridos por aquela associação que sejam alternativos ao SNS e que se encontrem inscritos na base de dados do cartão de saúde com essa qualidade durante o ano civil a que se reporta a comparticipação;

5.ª - O despacho do Ministro da Saúde referido na conclusão 3.ª e o protocolo referido na conclusão anterior são omissos sobre a forma de integração dos beneficiários da PT–ACS abrangidos na base de dados do utente do SNS, não derivando daqueles despacho e protocolo a obrigação de o Estado proceder a essa integração, oficiosamente;

6.ª - No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e os CTT – Correios de Portugal, S.A., assinado em 6 de Outubro de 1999, a base de cálculo da contraprestação a pagar pelo Ministério da Saúde àquele empresa é constituída pelos beneficiários do IOS–CTT que se encontrem inscritos na base de dados respectiva como utentes do Serviço Nacional de Saúde, com aquela menção.