Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003111 |
| Parecer: | P000202010 |
| Nº do Documento: | PPA14042011002000 |
| Descritores: | CERTIFICADOS DE AFORRO TRANSMISSÃO HERDEIRO PRESCRIÇÃO |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 3895 |
| Data Oficio: | 06/15/2010 |
| Pedido: | 06/16/2010 |
| Data de Distribuição: | 01/20/2011 |
| Relator: | MANUEL MATOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 04/14/2011 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFAPÚBLICA |
| Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 06/26/2012 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 26-09-2012 |
| Nº do Jornal Oficial: | 187 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 32424 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
| Conclusões: | – O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil. |