Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002973 |
Parecer: | P000302008 |
Nº do Documento: | PGRP24032011003000 |
Descritores: | FORÇAS ARMADAS MANIFESTAÇÕES DE NATUREZA SINDICAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE REUNIÃO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE MILITARES NEGOCIAÇÃO COLECTIVA ISENÇÃO PARTIDÁRIA RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1410/CG |
Data Oficio: | 03/10/2008 |
Pedido: | 03/11/2008 |
Data de Distribuição: | 03/17/2008 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/24/2011 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/14/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-07-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 144 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 31313 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações profissionais de representação institucional dos seus associados com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional (artigos 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, e 31.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho); 2.ª – Tais associações têm, designadamente, o direito de ser ouvidas, de promover actividades, de editar publicações, de realizar reuniões e de exprimir opinião sobre questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados (artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001); 3.ª – Não lhes assistem, porém, os direitos especificamente atribuídos por lei às associações sindicais para defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus associados – tais como os atinentes a salários, sistemas de saúde, reforma ou similares – , em especial o direito de negociação colectiva; 4.ª – Os militares em efectividade de serviço não podem participar em manifestações com natureza sindical (artigo 31.º-C da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e, actualmente, artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho); 5.ª – Uma manifestação de militares que tenha por finalidade efectuar reivindicações em matéria de estatuto sócio-profissional, como forma de pressionar os órgãos do poder legislativo e/ou executivo e de exigir que estes as negoceiem e aceitem, ultrapassa o âmbito dos direitos referidos na conclusão 2.º, assumindo, pelos objectivos que prossegue, natureza materialmente sindical. |