Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002687 |
| Parecer: | P000922005 |
| Nº do Documento: | PPA15022007009200 |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO BASE REMUNERAÇÃO DE EXERCÍCIO SUPLEMENTO SUPLEMENTO DE TURNO SUPLEMENTO DE PIQUETE SUPLEMENTO DE PATRULHA SUPLEMENTO DE COMANDO SUPLEMENTO DE ESCALA LICENÇA POR MATERNIDADE LICENÇA POR PATERNIDADE AMAMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA A FAMILIARES FALTAS LICENÇA FALTAS POR DOENÇA FÉRIAS PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇO |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 1684 |
| Data Oficio: | 07/29/2005 |
| Pedido: | 08/02/2005 |
| Data de Distribuição: | 09/22/2005 |
| Relator: | PEREIRA COUTINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 02/15/2007 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | SEA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 05/04/2009 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 15-06-2009 |
| Nº do Jornal Oficial: | 113 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 23471 |
| Indicação 2: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
| Conclusões: | 1.ª - As normas aplicáveis no âmbito da função pública sobre protecção da maternidade e da paternidade, que também regulam as faltas e licenças para assistência a familiares, são aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR); 2.ª - As normas do regime da função pública sobre faltas por doença e sobre férias aplicam-se em termos gerais ao pessoal com funções policiais da PSP mas não ao pessoal militar da GNR, sendo que nestas duas forças de segurança não ocorrerá em regra perda de remuneração por motivo de faltas ou licenças, designadamente por motivo de doença; 3.ª - Os suplementos de comando e de patrulha, de turno (abonado ao pessoal da PSP) e de escala (abonado ao pessoal da GNR), e de piquete, são atribuídos não só quando ocorre prestação efectiva de serviço nessas condições, mas também em situações legalmente equiparadas a prestação de serviço por diplomas que disponham sobre férias, faltas e licenças; 4.ª - Pelo tempo de duração das licenças por maternidade ou paternidade tem lugar o direito à atribuição dos suplementos de comando (salvo se este corresponder ao exercício de funções em substituição), de patrulha, de turno na PSP e de escala na GNR (neste caso apenas na correspondência da regularidade e periodicidade que nesse âmbito tiver assumido a prestação de serviço), mas não é devido o suplemento de piquete; 5.ª - Regime idêntico é aplicável pelo tempo de duração das faltas para assistência a netos, reguladas pelo artigo 41.º do Código do Trabalho, e da licença parental gozada pelo pai nos primeiros quinze dias ou período equivalente, imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade; 6.ª - Quando a licença por maternidade tiver a duração de 150 dias, os suplementos referidos na conclusão anterior serão abonados apenas em 80% do seu valor; 7.ª - Pelo tempo durante o qual ocorra dispensa para amamentação ou para aleitação é devido o suplemento correspondente, independentemente da sua designação; 8.ª - Não confere direito aos suplementos referidos na conclusão 3.ª o tempo correspondente à licença parental que se siga aos primeiros quinze dias ou período equivalente gozados pelo pai nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, bem como o tempo correspondente à licença especial prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º, e à licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica prevista no artigo 44.º, todos do Código do Trabalho; 9.ª - Pelo tempo correspondente à não prestação de serviço por motivo de doença não é devido o abono dos referidos suplementos; 10.ª - É também esse o regime que deverá ser observado a respeito das faltas para assistência a menores reguladas pelo artigo 40.º do Código do Trabalho, das faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica referidas no artigo 42.º do mesmo Código, e das faltas para assistência a membros do agregado familiar a que se refere o artigo 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; 11.ª - A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá os suplementos e estes também não serão considerados no cálculo do subsídio de férias. |