Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002687
Parecer: P000922005
Nº do Documento: PPA15022007009200
Descritores: POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO DE EXERCÍCIO
SUPLEMENTO
SUPLEMENTO DE TURNO
SUPLEMENTO DE PIQUETE
SUPLEMENTO DE PATRULHA
SUPLEMENTO DE COMANDO
SUPLEMENTO DE ESCALA
LICENÇA POR MATERNIDADE
LICENÇA POR PATERNIDADE
AMAMENTAÇÃO
ASSISTÊNCIA A FAMILIARES
FALTAS
LICENÇA
FALTAS POR DOENÇA
FÉRIAS
PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇO
Livro: 00
Numero Oficio: 1684
Data Oficio: 07/29/2005
Pedido: 08/02/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: PEREIRA COUTINHO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/15/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SEA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/04/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 113
Nº da Página do Jornal Oficial: 23471
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:p000142006Parecer: p000142006
ca00221989Parecer: ca00221989
p000871991Parecer: p000871991
p000561997Parecer: p000561997
p001341977Parecer: p001341977
p000521997Parecer: p000521997
p001232001Parecer: p001232001
Legislação:DL184/89 DE 1989/06/02 ART3 N2, ART15, ART16 N1 AL.C) N2 AL.C), ART17 N1, ART19 N1, ART38; DL353-A/89 DE 1989/10/16 ART3 N6, ART11, ART12, ART28, ART45 N1; DL58/90 DE 1990/11/14 ART11; DL59/90 DE 1990/11/14 ART11; DL504/99 DE 1999/11/20 ART25; DL53-A/98 DE 1998/03/11 ART3 N3 AL.B), ART6 N3; DL212/98 DE 1998/07/16 ART2 N1 AL.A) E B), ART3 N1 E N2, ART4, ART5, ART7, ART9, ART10, ART11 N1; DL187/88 DE 1988/05/27; DL 259/98 DE 1998/08/18; DL181/2001 DE 2001/06/19 ART4, ART5, ART6; DL511/99 DE 1999/11/24 ART45, ART51 N2, ART64; L5/99 DE 1999/01/27 ART91 N7; DL265/93 DE 1993/07/31 ART9 N1 E N2, ART22 N2 AL.E); DL15/2002 DE 2002/01/29 ART170, ART179; DL182/2001 DE 2001/06/19 ART4, ART5, ART6, ART7; DL100/99 DE 1999/03/31 ART23, ART25, ART26, ART54; L99/2003 DE 2003/08/27 ART5, ART21 N2 AL.D), ART33 A ART52; L9/2006 DE 2006/03/20; L35/2004 DE 2004/07/29 ART1, N2, ART66 A ART113, ART107 A ART113; L4/84 DE 1984/04/05 ART23, ART32; DL70/2000 DE 2000/05/04; DL194/96 DE 1996/10/16 ART11 N2; L17/95 DE 1995/06/09; L102/97 DE 1997/09/13; L18/98 DE1998/04/28 ART28 N3; DL259/98 DE1998/08/18 ART21 N9; DL77/2005 DE 2005/04/13
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - As normas aplicáveis no âmbito da função pública sobre protecção da maternidade e da paternidade, que também regulam as faltas e licenças para assistência a familiares, são aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR);
2.ª - As normas do regime da função pública sobre faltas por doença e sobre férias aplicam-se em termos gerais ao pessoal com funções policiais da PSP mas não ao pessoal militar da GNR, sendo que nestas duas forças de segurança não ocorrerá em regra perda de remuneração por motivo de faltas ou licenças, designadamente por motivo de doença;
3.ª - Os suplementos de comando e de patrulha, de turno (abonado ao pessoal da PSP) e de escala (abonado ao pessoal da GNR), e de piquete, são atribuídos não só quando ocorre prestação efectiva de serviço nessas condições, mas também em situações legalmente equiparadas a prestação de serviço por diplomas que disponham sobre férias, faltas e licenças;
4.ª - Pelo tempo de duração das licenças por maternidade ou paternidade tem lugar o direito à atribuição dos suplementos de comando (salvo se este corresponder ao exercício de funções em substituição), de patrulha, de turno na PSP e de escala na GNR (neste caso apenas na correspondência da regularidade e periodicidade que nesse âmbito tiver assumido a prestação de serviço), mas não é devido o suplemento de piquete;
5.ª - Regime idêntico é aplicável pelo tempo de duração das faltas para assistência a netos, reguladas pelo artigo 41.º do Código do Trabalho, e da licença parental gozada pelo pai nos primeiros quinze dias ou período equivalente, imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade;
6.ª - Quando a licença por maternidade tiver a duração de 150 dias, os suplementos referidos na conclusão anterior serão abonados apenas em 80% do seu valor;
7.ª - Pelo tempo durante o qual ocorra dispensa para amamentação ou para aleitação é devido o suplemento correspondente, independentemente da sua designação;
8.ª - Não confere direito aos suplementos referidos na conclusão 3.ª o tempo correspondente à licença parental que se siga aos primeiros quinze dias ou período equivalente gozados pelo pai nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, bem como o tempo correspondente à licença especial prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º, e à licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica prevista no artigo 44.º, todos do Código do Trabalho;
9.ª - Pelo tempo correspondente à não prestação de serviço por motivo de doença não é devido o abono dos referidos suplementos;
10.ª - É também esse o regime que deverá ser observado a respeito das faltas para assistência a menores reguladas pelo artigo 40.º do Código do Trabalho, das faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica referidas no artigo 42.º do mesmo Código, e das faltas para assistência a membros do agregado familiar a que se refere o artigo 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
11.ª - A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá os suplementos e estes também não serão considerados no cálculo do subsídio de férias.