Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP0003297 |
Parecer: | P000252014 |
Nº do Documento: | PPA05032015002500 |
Descritores: | REGIME DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE ATIVIDADE POLICIAL OU DE SEGURANÇA ABONO NATUREZA SUPLEMENTAR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA ACIDENTE EM SERVIÇO DOENÇA PROFISSIONAL APLICAÇÃO CUMULATIVA INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA REVOGAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL |
Numero Oficio: | 2919 |
Data Oficio: | 05/13/2014 |
Pedido: | 05/20/2014 |
Data de Distribuição: | 05/23/2014 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 03/05/2015 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/02/2015 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-10-2015 |
Nº do Jornal Oficial: | 213 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 31370 |
Indicação 2: | ASSESSORA: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª ‒ O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 2.ª ‒ De acordo com o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado; 3.ª ‒ O desiderato da compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª ‒ A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática, um seguro; 5.ª ‒ São requisitos da atribuição da compensação especial a morte ou a invalidez permanente, devendo esta ser entendida como incapacidade permanente absoluta; 6.ª ‒ Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial; 7.ª ‒ Na incapacidade permanente absoluta deve considerar-‑se a situação que se traduz numa desvalorização permanente do militar ou agente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho; 8.ª ‒ O normativo atinente à compensação especial é de aplicação cumulativa com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ‒ que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; 9.ª ‒ Assim, os elementos das forças policiais ou de segurança, em situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37.º |