Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003188 |
Parecer: | P000412011 |
Nº do Documento: | PPA30122011004100 |
Descritores: | DIREITO À GREVE GREVE DAS HORAS EXTRAORDINARIAS CARREIRA MÉDICA MÉDICO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS TRABALHO EXTRAORDINARIO OU SUPLEMENTAR HORÁRIO DE TRABALHO PRÉ-AVISO DE GREVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS NECESSIDADE SOCIAL IMPRETERÍVEL SERVIÇOS ESSENCIAIS ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 8483 |
Data Oficio: | 12/16/2011 |
Pedido: | 12/16/2011 |
Data de Distribuição: | 12/16/2011 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/30/2011 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/06/2012 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 01-02-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 23 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4068 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto nos artigos 392.º e ss. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 530.º e ss. do Código do Trabalho; 2.ª – A acepção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais, visando exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum; 3.ª – Uma greve ao trabalho extraordinário ou suplementar – comummente designado por horas extraordinárias – implicando, consequentemente, uma abstenção de trabalho total (temporária), configura uma greve legal; 4.ª – Os serviços médicos e de saúde constam das enumerações dos estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. artigos 399.º, n.º 2, alínea c), do RCTFP e 537.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho), e sempre seriam de considerar como tais, especialmente, os serviços de urgência, dado que a disponibilidade permanente de assistência médica da urgência é uma necessidade básica e de carácter universal; 5.ª – Assim, declarada uma greve de médicos ao trabalho extraordinário ou suplementar que se traduz, essencialmente, na abstenção de trabalho em serviço de urgência médica impõe-se a definição de serviços mínimos indispensáveis para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, quer no âmbito daquele serviço quer dos outros cuidados e actos elencados nos n.os 2 das cláusulas 2.as dos Acordos próprios celebrados relativamente a serviços mínimos a observar em caso de greve; 6.ª – A recusa da satisfação de serviços mínimos por a greve se reportar à abstenção de prestação de trabalho extraordinário ou suplementar é, consequentemente, ilícita. |