Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003359 |
Parecer: | I000062016 |
Nº do Documento: | PIN1703201600600 |
Descritores: | ACORDO INTERNACIONAL CHINA PORTUGAL ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO E INFRAESTRUTURAS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO IMUNIDADE DE EXECUÇÃO SOBERANIA NACIONAL PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE |
Área Temática: | DIR INT PUBL* TRATADOS / DIR PROC CIV / DIR UE |
Legislação: | CRP76 ART8 N2; CPCCIV ART62 ; RAR 4/89 DE 24.02; RAR 9-A/91 DE 20.03; RAR 124/2012 DE 25.09; |
Direito Comunitário: | PROTOCOLO N7 DA UE RELATIVO A PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UE; |
Direito Internacional: | BIRD DE 1 A 22 JULHO 1944; CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 1961/04/18 ; CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1947/11/21 |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e 50.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, caso tal Acordo venha a ser regularmente ratificado e publicado, passarão a vigorar na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, tendo, no plano hierárquico-normativo, enquanto direito internacional convencional, valor infraconstitucional e supralegal. 2.ª – Os privilégios e imunidades consagrados em tais preceitos a favor do referido Banco, sendo análogos aos conferidos a múltiplas outras organizações internacionais da mesma natureza em tratados internacionais a que o Estado Português se vinculou anteriormente, enquadram-se na prática internacional generalizada dos Estados, sendo por isso admitidos pelo direito internacional comum. 3.ª – Tais privilégios e imunidades não afrontam qualquer norma ou princípio, designadamente de ordem pública, no plano do nosso ordenamento jurídico-constitucional, sendo admitidos pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. |