Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003244 |
Parecer: | P000032013 |
Nº do Documento: | PPA1804201300300 |
Descritores: | COOPERATIVA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR ENSINO COOPERATIVO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA TRANSMISSÃO SOCIEDADE ANÓNIMA DECLARAÇÃO DE NULIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1148 |
Data Oficio: | 02/21/2013 |
Pedido: | 02/25/2013 |
Data de Distribuição: | 02/26/2013 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/18/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEC |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
Posição 1: | HOMOLOGAÇÃO |
Data da Posição 1: | 09/04/2015 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 29-09-2015 |
Nº do Jornal Oficial: | 190 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 27910 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características essenciais, a inexistência de lucro (cfr. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Código Cooperativo); 2.ª – De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas – escopo não lucrativo –, destacam-se os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo); 3.ª – Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação; 4.ª – Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cfr., também, o 4º princípio cooperativo – Autonomia e independência); 5.ª – A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo que devem ser declaradas nulas; 6.ª – Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à insusceptibilidade de repartição e à dissolução do património (cfr. artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo). 7.ª– Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público]; 8.ª – Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º; n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) –, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES). |