Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003244
Parecer: P000032013
Nº do Documento: PPA1804201300300
Descritores: COOPERATIVA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
ENSINO COOPERATIVO
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
TRANSMISSÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Área Temática:DIR ADM
Ref. Pareceres:P000201987Parecer: P000201987
Legislação:CRP ART61 N2, ART82, ART85; DL 454/80 DE 9/10/1980; DL 238/81 DE 10/08/1981; L 1/83 DE 10/01/1983; L 51/96 DE 7/09/1996 ART2 N1, ART3, ART4, ART7, ART8, ART32, ART37, ART57, ART69 E SEGS, ART79, ART80, ART89; DEC REC 15/96; DL 343/98 DE 6/11/1998; DL 131/95 DE 21/04/1995; DL 108/2001 DE 06/04/2001; DL 204/2004 DE 19/08/2004; DL 76-A/2006 DE 29/03/2006 ART16; DL 100-B/85 DE 08/04/1985; DL 76-A/2006 DE 29/03/2006; L 62/2007 DE 10/09/2007 ART32 N2 E N4, ART33 N2, ART37, ART57 N4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:LEY 27/1999 DE 16/07/1999 ART69
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características essenciais, a inexistência de lucro (cfr. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Código Cooperativo);

2.ª – De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas – escopo não lucrativo –, destacam-se os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo);

3.ª – Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação;

4.ª – Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cfr., também, o 4º princípio cooperativo – Autonomia e independência);

5.ª – A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo que devem ser declaradas nulas;

6.ª – Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à insusceptibilidade de repartição e à dissolução do património (cfr. artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo).

7.ª– Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público];

8.ª – Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º; n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) –, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES).