Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002932 |
| Parecer: | P000752007 |
| Nº do Documento: | PPA14022008007500 |
| Descritores: | PROCESSO CAMARATE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA ARQUIVO JUDICIAL RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARECER RESTRITO A MATÉRIA DE LEGALIDADE TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM QUEIXA PATRIMÓNIO CULTURAL PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO DIRECÇÃO-GERAL DE ARQUIVOS DOCUMENTO JUDICIAL PRAZO DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO DE QUERELA INTERPRETAÇÃO DA LEI ANALOGIA OBJECTO APREENDIDO MICROFILMAGEM DIGITALIZAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ARQUIVO HISTÓRICO-PARLAMENTAR |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 2668 |
| Data Oficio: | 11/19/2007 |
| Pedido: | 11/20/2007 |
| Data de Distribuição: | 11/22/2007 |
| Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 02/14/2008 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | SE ADJUNTO E DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/15/2008 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 06-05-2008 |
| Nº do Jornal Oficial: | 87 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 20228 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
| Conclusões: | 1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos; 2.ª – Nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, os processos de instrução (do Código de Processo Penal de 1987) e os antigos processos de instrução preparatória (do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar) têm como destino final a eliminação (artigos 2.º, 3.º e 4.º e tabela II, n.º 43); por sua vez, os actuais processos comuns (de júri ou colectivos) e os anteriores processos de querela têm como destino final a conservação permanente (n.os 39 e 44 da mesma tabela II); 3.ª – A relevância sócio-política e o valor informativo do Processo de Camarate constituem fundamento para a sua preservação e conservação permanente, ao abrigo da observação (c) ao n.º 43 da tabela II anexa àquele Regulamento e dos princípios enformadores do regime dos arquivos e do património arquivístico; 4.ª – É facultada, em termos de conservação arquivística, a reprodução do Processo de Camarate em cópias em microfilme, mediante autorização expressa da Direcção-Geral dos Arquivos, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça (cf. artigo 5.º, n.º 1, do mesmo Regulamento); 5.ª – A reunião num único local de «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República» releva de avaliações de política arquivística ou cultural, estranhas às competências do Conselho Consultivo. |