Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002932
Parecer: P000752007
Nº do Documento: PPA14022008007500
Descritores: PROCESSO CAMARATE
CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA
ARQUIVO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PARECER RESTRITO A MATÉRIA DE LEGALIDADE
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
QUEIXA
PATRIMÓNIO CULTURAL
PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO
DIRECÇÃO-GERAL DE ARQUIVOS
DOCUMENTO JUDICIAL
PRAZO DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO DE QUERELA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ANALOGIA
OBJECTO APREENDIDO
MICROFILMAGEM
DIGITALIZAÇÃO
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ARQUIVO HISTÓRICO-PARLAMENTAR
Livro: 00
Numero Oficio: 2668
Data Oficio: 11/19/2007
Pedido: 11/20/2007
Data de Distribuição: 11/22/2007
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/14/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE ADJUNTO E DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/15/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-05-2008
Nº do Jornal Oficial: 87
Nº da Página do Jornal Oficial: 20228
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões:
1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos;

2.ª – Nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, os processos de instrução (do Código de Processo Penal de 1987) e os antigos processos de instrução preparatória (do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar) têm como destino final a eliminação (artigos 2.º, 3.º e 4.º e tabela II, n.º 43); por sua vez, os actuais processos comuns (de júri ou colectivos) e os anteriores processos de querela têm como destino final a conservação permanente (n.os 39 e 44 da mesma tabela II);

3.ª – A relevância sócio-política e o valor informativo do Processo de Camarate constituem fundamento para a sua preservação e conservação permanente, ao abrigo da observação (c) ao n.º 43 da tabela II anexa àquele Regulamento e dos princípios enformadores do regime dos arquivos e do património arquivístico;

4.ª – É facultada, em termos de conservação arquivística, a reprodução do Processo de Camarate em cópias em microfilme, mediante autorização expressa da Direcção-Geral dos Arquivos, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça (cf. artigo 5.º, n.º 1, do mesmo Regulamento);

5.ª – A reunião num único local de «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República» releva de avaliações de política arquivística ou cultural, estranhas às competências do Conselho Consultivo.