Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002932 |
Parecer: | P000752007 |
Nº do Documento: | PPA14022008007500 |
Descritores: | PROCESSO CAMARATE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA ARQUIVO JUDICIAL RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARECER RESTRITO A MATÉRIA DE LEGALIDADE TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM QUEIXA PATRIMÓNIO CULTURAL PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO DIRECÇÃO-GERAL DE ARQUIVOS DOCUMENTO JUDICIAL PRAZO DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO DE QUERELA INTERPRETAÇÃO DA LEI ANALOGIA OBJECTO APREENDIDO MICROFILMAGEM DIGITALIZAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ARQUIVO HISTÓRICO-PARLAMENTAR |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2668 |
Data Oficio: | 11/19/2007 |
Pedido: | 11/20/2007 |
Data de Distribuição: | 11/22/2007 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/14/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SE ADJUNTO E DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/15/2008 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-05-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 87 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 20228 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Área Temática: | DIR ADM*ADM PUBL/DIR PROC PENAL/DIR CIV* TEORIA GERAL |
Legislação: | EMP98 ART37 A); DL605/75, DE 03/11; CP29 ART62 ART202 ART326 ART 327 ART 328ART328 ART343 ART345 ART349 ART356 N4 ART359 N4ART367 ART400 E SS, ART460 E SS; CONST76 ART9 ART73 N3 ART78 N1 N2 C) ART268 N2; L107/2001 DE 08/09 ART72 A 92 MAXIME ART80 A ART83; DL16/93 DE 23/01 ART2 N1 N2 ART3 A) B) C) ART4 ART5; L14/94 DE 11/05; L107/2001 DE 08/09; DL215/2006 DE 27/10; DL93/2007 DE 29/03 ART1 ART2 N1 N3 A) D) ART3 ART4 N2 ART10; PORT372/2007 DE 30/03 ART1 N1 N2 N3 ART2; DL447/88 DE 10/12 ART1 N1 A) ART2 ART3; PORT 660/84 DE 31/08; PORT330/91 DE 11/04; PORT1003/99 DE 10/11; L3/99 DE 13/01ART74 N1 N2 ART75 N1 A); ART126 N1; DL35007 DE 13/10/1945 ART12 ART26; CCIV66 ART9 N3 ART10; CPP87 ART286 E SS; DL376/87 DE 11/12 ART12 N1 H) J) ART22 N1 N2; DL167/89 DE 23/05; DL364/93 DE 22/10; DL186-A/99 DE 31/05 ART17 N1 H) N); DL206/2006 DE 27/10 ART2 A) D); DL128/2007 ART3 N2 F) I); DL124/2007 DE 27/04 ART2 N2 F); DL93/2007 DE 29/03 ART2 N1 N3 A) ART10; DL146/2000 DE 18/07 ART31 N4; PORT32/2008 DE 11/01 ART10; PORT96/2008 DE 29/01 ART10; RAR20/2004 DE 16/02 ART11 N1 J) N2 E); PORT573-E/2007 DE 30/04 ART5 A) B) C); DL210/2006, DE 27/10 |
Direito Comunitário: | CEDH ART6 ART34 |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC TRL DE 01/06/2000 AC TLOURES DE 18/11/2005 AC STJ DE 24/05/2006 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos; 2.ª – Nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, os processos de instrução (do Código de Processo Penal de 1987) e os antigos processos de instrução preparatória (do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar) têm como destino final a eliminação (artigos 2.º, 3.º e 4.º e tabela II, n.º 43); por sua vez, os actuais processos comuns (de júri ou colectivos) e os anteriores processos de querela têm como destino final a conservação permanente (n.os 39 e 44 da mesma tabela II); 3.ª – A relevância sócio-política e o valor informativo do Processo de Camarate constituem fundamento para a sua preservação e conservação permanente, ao abrigo da observação (c) ao n.º 43 da tabela II anexa àquele Regulamento e dos princípios enformadores do regime dos arquivos e do património arquivístico; 4.ª – É facultada, em termos de conservação arquivística, a reprodução do Processo de Camarate em cópias em microfilme, mediante autorização expressa da Direcção-Geral dos Arquivos, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça (cf. artigo 5.º, n.º 1, do mesmo Regulamento); 5.ª – A reunião num único local de «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República» releva de avaliações de política arquivística ou cultural, estranhas às competências do Conselho Consultivo. |
Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Excelência: 1 Dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão de parecer do Conselho Consultivo sobre matéria de «carta do Dr. Ricardo Sá Fernandes dirigida a Sua Excelência o Primeiro-Ministro, e posteriormente remetida» ao Ministério da Justiça, «atendendo à complexidade da questão» ([1]). O subscritor da missiva – representante e patrono em processos judiciais de «familiares das vítimas do desastre de Camarate» – após dar conta da apresentação de queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, afirma: «(…) tive oportunidade de verificar que os volumes do processo judicial se encontram numa despensa do Tribunal de Loures sem boas condições para a sua preservação, havendo, de resto, documentos fotocopiados já completamente deteriorados. Mais verifiquei que ainda não está definido o destino dos objectos apreendidos à ordem do Tribunal, designadamente os destroços do avião. «Foi por isso que, atendendo ao interesse histórico do processo e à pendência da queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nesta data requeri ao juiz do processo: – Que fosse ordenada a digitalização do processo; – Que fosse assegurada a conservação física dos autos, bem como dos objectos apreendidos e à guarda do Tribunal, designadamente os destroços do avião e os filmes e radiografias das exumações, em local condigno e adequado para o efeito. «Sei, porém, que essas diligências – pelo menos, na sua totalidade – não dependem apenas da boa vontade do magistrado do processo, cabendo a tal propósito responsabilidades do Estado Português, designadamente pela relevância histórica desse espólio, pelo que solicito a intervenção de V. Exas nessa matéria (do que dei notícia ao Tribunal). «Atendendo à circunstância de a Assembleia da República também deter o relevantíssimo material proveniente dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito – e de existirem outros elementos à guarda do Ministério dos Transportes, designadamente no âmbito da Comissão de Inquérito logo constituída em 1980 –, venho ainda sugerir a V. Exas que todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República – sejam reunidos num único local, em condições adequadas à sua preservação e aberto ao estudo de quem sobre eles se quiser debruçar, de forma a salvaguardar a memória histórica.» Ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República cabe emitir «parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo» [artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público ([2])]. Na formulação do pedido de consulta, não são enunciadas questões jurídicas concretas a que o Conselho deva responder. O mesmo sucede com a carta citada. Nesta, todavia, é possível identificar espaços de relevância e indefinição jurídicas nos quais se poderá centrar a análise do Conselho Consultivo. Referimo-nos, por um lado, ao trecho em que se alude às «responsabilidades do Estado Português» em relação à digitalização do processo e à conservação física dos autos e dos objectos apreendidos, «atendendo ao interesse histórico do processo e à pendência da queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem». E, por outro, à sugestão de reunir num único local – em condições adequadas à sua preservação e estudo – «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República». Qualquer destes aspectos tem componentes jurídicas que importa então analisar. Delimitado deste modo o respectivo objecto, cumpre emitir parecer. 2 O processo em que foram investigadas as causas da queda do avião que, a 4 de Dezembro de 1980, vitimou Francisco Sá Carneiro, à data Primeiro-Ministro, e acompanhantes, correu termos na Comarca de Loures, sob o regime do Código de Processo Penal (CPP) de 1929 e legislação complementar. Na sequência do sinistro, foi instaurado inquérito preliminar, nos termos do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, tendo o Ministério Público, mais tarde – quando foi conhecido o relatório da I Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate –, requerido a abertura da instrução preparatória, da competência do juiz de instrução criminal. No processo – que doravante, por comodidade e facilidade de identificação, designaremos por Processo de Camarate – foi proferido pelo Ministério Público a 10 de Novembro de 1995 despacho de abstenção de exercício da acção penal (artigo 345.º do CPP de 1929) ([3]) e, tendo sido deduzida acusação particular, houve lugar a instrução contraditória, no termo da qual veio a ser proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, a 16 de Abril de 1998, ao abrigo dos artigos 367.º e 343.º daquele Código ([4]), despacho de não pronúncia, que veio a ser confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Junho de 2000. Este mesmo Tribunal, por acórdão de 18 de Novembro de 2005, julgou prescrito o procedimento criminal, decisão confirmada por acórdão de 24 de Maio de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça ([5]). O Processo de Camarate regressou à 1.ª instância, ao Tribunal de Comarca de Loures, e encontra-se findo. O evento em causa suscitou também, como se referiu, a intervenção da Assembleia da República, no âmbito da qual foram constituídas seis comissões parlamentares de inquérito que, a seu tempo, apresentaram os respectivos relatórios ([6]). 3 O conjunto de diligências requeridas no Tribunal de Comarca de Loures filia-se, para além do interesse histórico do processo, na pendência de queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Nesta queixa, apresentada ao abrigo do artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ([7]), defende-se que, no processo judicial que correu termos nos tribunais portugueses, «não foi assegurado aos queixosos o direito a que a sua causa fosse examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal que efectuasse o julgamento dos eventuais agentes do crime, condenando-os ou absolvendo-os, e, em caso de condenação, procedendo à fixação de uma indemnização por perdas e danos a seu favor, o que constitui uma violação do direito a um processo equitativo, que o art. 6.º da CEDH consagra» ([8]). A Convenção consagra um sistema de controlo baseado no TEDH, com vista a garantir a aplicação de um conjunto de direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente, o direito a um processo equitativo, para todos os indivíduos vivendo sob a jurisdição dos Estados membros. Segundo o artigo 32.º, a competência do Tribunal «abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidos nas condições previstas nos artigos 33.º, 34.º e 47.º». Esse sistema de controlo ou salvaguarda reveste carácter subsidiário em relação aos sistemas nacionais de garantia dos direitos do Homem, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da CEDH: o TEDH «só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva». Entre a intervenção do TEDH e a actuação das jurisdições nacionais não existe, apesar dos pressupostos acabados de referir, uma relação sequencial: o TEDH «não é, convém ter sempre presente, uma 4.ª instância de recurso ou uma 2.ª instância constitucional» ([9]); não funciona como instância de recurso em relação à última instância nacional, não vai sindicar a «decisão interna definitiva», nem tem por função substituir-se às autoridades ou jurisdições nacionais, a quem incumbe em primeira linha, interpretar e aplicar o direito interno; vai, sim, apurar, com autonomia e em processo próprio, instaurado na sequência de uma queixa, se numa dada situação concreta houve da parte de um Estado membro, através dos seus órgãos ou agentes, violação de direitos e liberdades consagrados na Convenção ([10]). O processo que vai correr termos no TEDH está, portanto, desligado do processo que correu termos nas jurisdições nacionais. Sem embargo, há-de reconhecer-se que o Processo de Camarate, para além de servir para comprovar o esgotamento das vias de recurso internas, reflecte o procedimento de órgãos ou agentes e, nesta medida, pode constituir um repositório de informação relevante para se avaliar a actuação do Estado Português. 4 A Constituição da República Portuguesa contém referências dispersas ao património cultural, constituindo a protecção e valorização do património cultural uma das tarefas fundamentais do Estado [artigo 9.º, alínea e)] ([11]). Contém também uma referência expressa aos arquivos, quando no artigo 268.º, n.º 2, consagra o direito de acesso aos «arquivos e registos administrativos», expressão que deve ser entendida em sentido amplo, «considerando-se como tais os dossiers, relatórios, directivas, instruções, circulares, notas, estudos, estatísticas»; o acesso concretiza-se através de consulta «no local onde se guarda o arquivo ou registo, observando-se, como é óbvio, as normas e regras técnicas relativas à preservação do documento»; o direito de acesso inclui o «direito à reprodução do documento (fotocópia, microfilme, etc.), desde que tal não danifique o documento» ([12]). A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural dedica o título VII (artigos 72.º a 92.º) aos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais. Entre os regimes especiais encontra-se o regime do património arquivístico (artigos 80.º a 83.º). Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante (artigo 80.º, n.º 1); por arquivo entende-se «o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação» (artigo 80.º, n.º 2). Conforme a respectiva proveniência, os arquivos podem ser públicos ou privados: são arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 81.º, n.os 1 e 2). 5 O regime jurídico dos arquivos é, nos planos substantivo e orgânico, objecto de múltiplos desenvolvimentos normativos. 5.1. O regime geral dos arquivos e do património arquivístico consta do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro ([13]). Rege sobre a matéria o princípio geral enunciado no artigo 2.º: é direito e dever de todos os cidadãos, do Estado e das demais entidades públicas e privadas preservar, defender e valorizar o património arquivístico (n.º 1); compete ao Estado promover a inventariação do património arquivístico, qualquer que seja a sua natureza, bem como garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida por entidades públicas (n.º 2). Nos termos deste princípio geral, cabe especialmente ao Estado, em conformidade com o artigo 3.º, garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos [alínea a)], garantir a conservação, o restauro e a valorização da documentação [alínea b)] e programar e regulamentar a avaliação, a selecção e a eliminação da documentação [alínea c)]. A noção de arquivo é desenvolvida no artigo 4.º: «1 – Arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral. 2 – Arquivo é, também, uma instituição cultural ou unidade administrativa onde se recolhe, conserva, trata e difunde a documentação arquivística. 3 – Os conjuntos documentais passam por três fases: a) A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários, prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu; b) A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo; c) A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos, tendo, em geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação.» O artigo 5.º distingue entre fundo ou núcleo – «conjunto de documentos de uma única proveniência» –, colecção – «conjunto de documentos, constituído por um coleccionador responsável pelo critério que os une e relaciona» – e documento de arquivo – «o testemunho, qualquer que seja a sua data, forma ou suporte material que, integrando um fundo ou colecção, contém uma informação e é produzido ou recebido por uma entidade pública ou privada no exercício da sua actividade». As três fases de que fala o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/93 constituem manifestação da chamada teoria das três idades do documento de arquivo. Segundo esta teoria um documento passa sucessivamente por três fases ou idades: activa, semi-activa e inactiva – o documento diz-se activo se é indispensável ao funcionamento diário da instituição e é utilizado com frequência; diz-se semi-activo se apenas é requerido esporadicamente; considera-se inactivo se não tem utilidade previsível para a entidade que o criou. «No primeiro caso, o documento deverá estar situado junto ao utilizador, no arquivo corrente; no segundo caso, deverá ser depositado fora dos espaços administrativos propriamente ditos (secções, repartições), no arquivo intermédio ou arquivo geral; no terceiro caso, e se se considerar o documento relevante porque consigna ou comprova direitos e obrigações e/ou porque comprova factos ou actos (valor probatório do documento, também designado por valor primário) e/ou, independentemente do fim para que foi elaborado, fornece informação com potencial interesse para a investigação científica (valor informativo dos documentos, também designado por valor secundário), deverá transitar para arquivo definitivo ou histórico, de outro modo, isto é, caso não possua qualquer dos valores mencionados, pode ser eliminado (-). «Pretende-se, em termos ideais, fazer corresponder a cada fase do documento uma infra-estrutura arquivística determinada – fase activa: arquivo corrente; fase semi-activa: arquivo intermédio; fase inactiva: arquivo definitivo ou histórico –, por forma a evitar a acumulação de documentos nos locais de trabalho e a assegurar, segundo princípios de eficiência e economia, a conservação da documentação ao longo do seu ciclo vital.» ([14]) 5.2. No quadro orgânico actual do Ministério da Cultura ([15]), foi criada a Direcção-Geral de Arquivos, «a qual integra as atribuições até aqui cometidas ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) e ao Centro Português de Fotografia (CPF), os quais são extintos sendo objecto de fusão, mantendo, todavia, as respectivas identidades». A orgânica da Direcção-Geral de Arquivos foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março ([16]). A Direcção-Geral de Arquivos (DGARQ) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que integra, para além dos serviços centrais, arquivos dependentes de âmbito nacional e regional (artigo 1.º) ([17]). A DGARQ é «a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual» (artigo 2.º, n.º 1). Tem como atribuições, entre outras, assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte, bem como, a aplicação da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico e fotográfico [artigo 2.º, n.º 3, alíneas a) e d)]. É dirigida por um director-geral (artigo 3.º), o qual «assegura directamente a gestão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo» (artigo 4.º, n.º 2). A DGARQ «sucede nas atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Português de Fotografia, com excepção das atribuições relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica» (artigo 10.º). Entre os principais aspectos inovadores do Decreto-Lei n.º 93/2007, destaca-se a inclusão explícita dos novos arquivos electrónicos no âmbito da actuação da DGARQ ([18]). 5.3. A estrutura nuclear da DGARQ e as competências das respectivas unidades orgânicas consta da Portaria n.º 372/2007, de 30 de Março. A DGARQ – diz o artigo 1.º – estrutura-se em serviços centrais e arquivos dependentes, de âmbito nacional e regional (n.º 1); os serviços centrais englobam, como unidades orgânicas nucleares, a Direcção de Serviços de Arquivística e Apoio Técnico, a Direcção de Serviços de Inovação e Projectos Estratégicos e a Direcção de Serviços de Gestão e Administração de Recursos (n.º 2); o n.º 3 contempla outras unidades orgânicas nucleares, como é o caso da Direcção de Serviços do Património Arquivístico, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. O artigo 2.º enuncia as competências da Direcção de Serviços de Arquivística e Apoio Técnico, de que importa, no contexto, evidenciar a prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do formato, suporte ou idade dos documentos [alínea i)] e a de emissão de parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos, bem como sobre propostas de conservação e eliminação de documentos, identificadas pelas administrações produtoras [alínea m)]. 6 O quadro jurídico acabado de esboçar abarca também a documentação judiciária. 6.1. No caso dos tribunais, o arquivo corrente corresponde às secções de processos, áreas reservadas aos processos em curso em que deverá ser garantido um acesso à documentação por parte dos operadores judiciários; o arquivo intermédio é o arquivo do tribunal, cuja missão é receber os processos findos provenientes das diversas subunidades orgânicas do tribunal; por fim, os processos considerados de conservação permanente, pelo seu valor probatório ou pelo seu relevo e interesse informativo e histórico, deverão, uma vez concluídos os prazos de conservação administrativa – isto é, após um período de permanência no arquivo geral do tribunal – ser incorporados nos Arquivos Distritais ([19]). 6.2. O Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, que regula a pré-arquivagem de documentação, constitui habilitação legal para a normação vigente no domínio da arquivagem da documentação judiciária. Este diploma altera as disposições legais relativas à publicação das portarias que orientam a avaliação, selecção e eliminação de documentação, considerando «indispensável que neste processo intervenham obrigatoriamente os serviços que superintendem na política arquivística, pois só assim se pode assegurar que o interesse histórico do material do arquivo seja correctamente apreciado e que, na avaliação, relação e eliminação dos documentos, se sigam critérios uniformes e tecnicamente correctos» ([20]). Estabelece no artigo 1.º que são aprovadas por portaria conjunta do ministro que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo responsável pela área da cultura, as normas que regulam a pré-arquivagem da documentação na posse, designadamente, dos serviços da administração directa e indirecta do Estado [n.º 1, alínea a)]. As normas relativas à arquivagem compreenderão aspectos como a avaliação, selecção e eliminação dos documentos, a definição dos prazos de conservação, a elaboração das tabelas de selecção, a tipologia e formalidades da microcópia, a conservação de documentação audiovisual e legível por máquina e a transferência da documentação de conservação permanente para arquivos definitivos (artigo 2.º). As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original (artigo 3.º). Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 447/88, foi editada a Portaria n.º 330/91, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento de Conservação e Eliminação de Documentos em Arquivos nos Tribunais Judiciais ([21]). Verificou-se, no entanto, que o recurso à miniaturização da documentação, mediante microfilme, não teve a expressão desejada, essencialmente, devido às restrições colocadas pelo Regulamento à microfilmagem seguida da eliminação dos originais, de que resultava a manutenção de quase todo o arquivo em papel. Houve, assim, necessidade de revisão do Regulamento de 1991, tarefa levada a cabo pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, ainda habilitada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88. O Regulamento de 1991 determinava a manutenção em arquivo dos originais dos documentos de interesse histórico, jurídico ou administrativo de conservação permanente, o que obrigava, na prática, à manutenção, quase na íntegra, do arquivo em papel. Para obviar a esta situação, o Regulamento de 1999 vai justamente «no sentido de alargar a possibilidade de produção de cópias de substituição em microfilme a todas as espécies processuais, independentemente do seu destino final, desde que efectuada na observância das normas técnicas da International Standard Organisation, por forma a garantir a sua preservação, segurança, autenticidade, legalidade, durabilidade e consulta. «A alteração de autorização de produção de microfilmes, com a consequente eliminação dos originais, não põe em causa a preservação do valor secundário dos documentos, relativo à função informativa ou de testemunho patrimonial. Tem ainda em linha de conta o facto de os processos judiciais não constituírem do ponto de vista do suporte, objecto de interesse para fins científicos, culturais ou de outra natureza.» ([22]) A Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, aprovou o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais em vigor (doravante Regulamento de 1999 ou Regulamento), de onde constam as normas a observar pelos tribunais judiciais no que se refere à conservação e eliminação da documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências (cf. n.º 1.º da Portaria e artigo 1.º do Regulamento). O Regulamento começa por precisar, nos artigos 2.º e 3.º, dois conceitos relevantes da gestão documental – a avaliação e a selecção: «Artigo 2.º Avaliação 1 – A avaliação é a operação que consiste na atribuição aos documentos de prazos de conservação para fins administrativos e na determinação do seu destino final – a conservação permanente ou a eliminação – com base no valor da informação veiculada por estes. 2 – Os prazos de conservação são os que constam das tabelas de selecção em anexo. 3 – Os referidos prazos de conservação são contados: a) No caso dos processos judiciais constantes das tabelas II, III, IV, V, VI e VII, a partir da data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. b) (…).» ([23]) Artigo 3.º Selecção 1 – A selecção é a operação que decorre da avaliação e que consiste em separar os documentos ou os processos a conservar permanentemente dos que deverão ser eliminados, de acordo com as orientações estabelecidas nas tabelas de selecção. 2 – A operação referida no número anterior é da responsabilidade dos secretários de justiça.» Os prazos de conservação constam, pois, das tabelas de selecção anexas ao Regulamento, as quais «consignam e sintetizam as disposições relativas à avaliação documental» (artigo 4.º, n.º 1) ([24]). Na tabela II, relativa aos tribunais criminais, não se estabelece prazo de conservação administrativa para os processos de instrução, mas fixa-se como destino final a sua eliminação, a qual «só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal»; acrescenta-se que esta disposição «deverá, por analogia, ser extensiva aos antigos processos de instrução preparatória ainda existentes nos arquivos dos tribunais» [observação (e) ao anexo I ao Regulamento]. No que se refere aos processos de inquérito, é de um ano o prazo de conservação administrativa, prevendo-se como destino final a respectiva eliminação, a qual, nos casos em que, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do CPP, seja possível a reabertura do inquérito, «só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal»; também esta disposição «deverá, por analogia, ser extensiva aos antigos inquéritos preliminares ainda existentes nos arquivos dos tribunais» [observação (d) ao anexo I ao Regulamento]. Em contrapartida, os processos comuns (de júri e colectivos) e os processos de querela têm um prazo de conservação administrativa de 25 anos e como destino final a conservação permanente (n.os 39 e 44 da tabela II) ([25]). O artigo 5.º do Regulamento estipula: «Artigo 5.º Substituição de suporte 1 – É facultada a substituição de documentos originais de todas as séries de conservação permanente previstas nas tabelas do anexo I por cópias em microfilme, mediante autorização expressa do IAN/TT, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sempre que este a considere económica e funcionalmente justificada. 2 – A substituição de documentos originais por cópias em microfilme é feita na observância das normas técnicas da International Standard Organisation (ISO), por forma a garantir a autenticidade, segurança, preservação, durabilidade e consulta das cópias produzidas. 3 – Das séries de conservação permanente é feita uma matriz (negativa de sais de prata – 1.ª geração) com o valor do original, um duplicado da matriz (positivo com sais de prata – 2.ª geração) e uma cópia de utilização administrativa; das séries que tenham como destino final a eliminação, é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia de utilização administrativa. 4 – Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emendas, nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade, e reproduzem os respectivos termos de abertura e encerramento, autenticados pela assinatura do secretário de justiça, sob selo branco ou de perfuração. 5 – Em caso de recurso a prestação de serviços para microfilmagem dos documentos, a administração da entidade prestadora do serviço assina, igualmente, os termos de abertura e de encerramento mencionados no número anterior. 6 – Dos termos de abertura e encerramento constam, ainda, a descrição dos documentos reproduzidos, a identificação do operador, o local e a data de execução da transferência, bem como toda a informação técnica necessária ao controlo de qualidade. 7 – Deve ser elaborado um registo de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido. 8 – A matriz e o duplicado em sais de prata das séries de conservação permanente são entregues e ficam à guarda do IAN/TT, logo que efectuado o controlo da sua qualidade. 9 – O IAN/TT reserva-se o direito de realizar, por amostragem, testes aos filmes referidos no número anterior. 10 – Sempre que o tribunal necessite de um novo duplicado de consulta dos filmes entregues ao IAN/TT, este será executado por uma entidade devidamente credenciada, cabendo ao tribunal suportar os respectivos encargos. 11 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.» O artigo 6.º dispõe sobre a remessa para arquivo intermédio: os documentos e processos findos devem ser remetidos para arquivo intermédio após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, aí permanecendo, até à conclusão dos prazos de conservação administrativa, sem prejuízo do disposto sobre substituição e eliminação de documentos originais (n.º 1). O artigo 7.º versa sobre a remessa para arquivo definitivo: cumpridos os prazos de conservação administrativa e observado o disposto no artigo 5.º, são remetidos para arquivo definitivo os originais ou os duplicados de consulta dos documentos e processos que, de acordo com as tabelas de selecção, se considerem de conservação permanente (n.º 1); o arquivo definitivo a que se refere o número anterior é o arquivo distrital referente ao distrito administrativo em que se localiza o tribunal ou o IAN/TT (n.º 2). A remessa para arquivo obedece às formalidades definidas no artigo 8.º A eliminação de documentos está regulada no artigo 9.º: «Artigo 9.º Eliminação 1 – A eliminação dos originais dos documentos é efectuada: a) Após a sua reprodução em microforma, nos termos das disposições do presente diploma; b) Independentemente da sua reprodução em microforma, após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados nas tabelas de selecção, quando o destino final aí previsto seja a eliminação. 2 – A eliminação dos documentos que não sejam mencionados nas tabelas de selecção é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do IAN/TT. 3 – A eliminação dos documentos não pode ser efectuada sem que estes tenham o visto em correição do magistrado competente. 4 – A decisão sobre o modo de eliminar os documentos, devendo ter em conta critérios de confidencialidade e de racionalidade de meios e custos, cabe ao secretário de justiça. 5 – A eliminação deve ser feita periodicamente, independentemente de os documentos terem sido vistos pelas inspecções aos serviços. 6 – Os microfilmes das séries que tenham como destino final a eliminação podem ser igualmente eliminados, após o decurso dos prazos de conservação administrativa previstos nas tabelas em anexo.» A eliminação é acompanhada de auto (artigo 10.º). 7 Importa encetar a apreciação dos núcleos problemáticos atrás identificados. Comecemos pela questão da «conservação física dos autos». 7.1. O Processo de Camarate, como dissemos, regressou à 1.ª instância e encontra-se findo no arquivo (intermédio) do Tribunal de Comarca de Loures. Uma vez que não chegou a ser deduzida acusação pelo Ministério Público nem foi recebida a acusação particular, o processo não chegou, no respectivo iter processual, a ultrapassar a fase da instrução contraditória. O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, dispõe de modo diverso quanto aos prazos de conservação e ao destino final, consoante se trate, face ao CPP de 1929, de processos de instrução preparatória ou de processos de querela: aos primeiros manda aplicar o regime dos actuais processos de instrução, que têm como destino final a eliminação, a ter lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal; os segundos têm regime idêntico ao dos actuais processos comuns (de júri ou colectivos), para os quais se prevê um prazo de conservação administrativa de 25 anos e, como destino final, a conservação permanente. Perante esta dualidade de regimes, interessa apurar qual o que se aplica ao Processo de Camarate, tendo em conta que este processo, se é certo que ultrapassou a fase de instrução preparatória, não chegou, em termos formais, a ser autuado como processo de querela, autuação que, qua tale, apenas ocorreria na sequência do despacho de pronúncia ([26]). Vejamos. Segundo o CPP de 1929, o processo penal era comum ou especial, sendo formas de processo comum o processo de querela, o processo correccional, o processo de transgressão e o processo sumário (artigo 62.º). «Serão julgados em processo de querela os crimes a que corresponder qualquer pena maior ou a pena de demissão», dispunha o artigo 63.º ([27]). A designação processo de querela advém da circunstância de se chamar querela à acusação proferida nesta forma de processo. O CPP de 1929 dedicava ao processo o livro II, que compreendia dez títulos, contendo os quatro primeiros normas relativas a disposições gerais (título I), à instrução (título II), à acusação e defesa (título III) e ao julgamento (título IV) ([28]). A tramitação do processo de querela era regulada por normas gerais de aplicação comum a outras formas de processo, por normas próprias e por normas aplicáveis por força de remissões específicas. O processo de querela começava com a notícia da infracção, perante a qual podia havia lugar a inquérito preliminar (artigo 3.º do Decreto-‑Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro) ou, desde logo, a instrução preparatória (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Finda a instrução preparatória, era deduzida acusação (artigo 349.º do CPP) ou requerida a abertura da instrução contraditória (artigos 328.º do CPP e 26.º do Decreto-Lei n.º 35 007) ou, em outro plano, ordenava-se o arquivamento do processo ou que este ficasse a aguardar a produção de melhor prova (respectivamente, artigos 343.º e 345.º do Código). A instrução contraditória – que no processo de querela era obrigatória – destinava-se a complementar a instrução e a viabilizar a realização de diligências requeridas pelo arguido com vista a elidir ou enfraquecer a prova resultante da instrução preparatória (artigo 327.º). A acusação (querela) era «proferida após a instrução preparatória ou após a instrução contraditória»; era sempre definitiva a acusação posterior à contraditória, a subsequente à preparatória só o seria se não se lhe seguisse a instrução contraditória ([29]). A seguir à acusação definitiva era proferido despacho de pronúncia (artigos 335.º, 353.º e 365.º). Transitado o despacho de pronúncia, seguia-se a fase de julgamento, que no processo de querela tinha lugar perante o tribunal colectivo (cf. artigos 400.º e ss. e 460.º e ss., todos do CPP de 1929). Sobre o momento em que se deveria fixar a forma de processo, Castro e Sousa afirmava ([30]): «Tal momento será, obviamente, aquele em que seja possível qualificar a infracção que constitui o objecto do processo. Ora tal qualificação só é possível no termo da instrução preparatória ou do inquérito preliminar, pois só em tal momento existem elementos que permitam a referida qualificação da infracção e a subsequente determinação da pena aplicável. «Não quer isto significar que se não deva prever logo no início das investigações qual a forma de processo a utilizar. Tal é indispensável, pois, não só os prazos para a instrução preparatória são diversos em processo de querela e correccional, como o facto de a investigação ser levada a cabo através de instrução preparatória ou de inquérito preliminar ou mesmo não haver lugar a qualquer destas formas de averiguação criminal (caso do processo sumário e do processo de transgressões) dependerá da forma de processo. Como ensina Eduardo Correia, não se está, porém, em tais casos, “a utilizar qualquer forma processual determinada, apenas se está na presença de um efeito antecipado da futura fixação da forma de processo” (-). «Sendo, pois, certo que a forma do processo deverá ser determinada após a instrução preparatória ou o inquérito preliminar, em que momento concreto deverá a mesma ser fixada? Devê-lo-á ser, logicamente, nos actos processuais que se seguem à instrução ou ao inquérito, ou seja, deverá ser fixada na acusação do Ministério Público e no despacho de pronúncia ou equivalente do juiz julgador. Tal resulta, aliás, quanto à acusação, do n.º 4 do artigo 359.º e, quanto à pronúncia, do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, que exige “a indicação da lei que proíbe e pune os factos”.» 7.2. Em sentido amplo, o processo de querela «começa com a notícia da infracção» ([31]) e prossegue com a instrução preparatória, a instrução contraditória e o julgamento. A opção pela instrução preparatória seria o resultado da «antecipação» da forma de processo de que falava Eduardo Correia. Em sentido restrito, mostra-se defensável que a fixação da forma de processo ocorria no despacho de pronúncia ou equivalente, depois do qual se passava a falar em processo de querela (ou em processo correccional). Afigura-se-nos que é para este entendimento restrito que remete a terminologia adoptada nas tabelas constantes do anexo I ao Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, desde logo pela existência de estatuições autónomas para os processos de querela e para os «antigos processos de instrução preparatória». De facto, a tabela II discrimina diversas séries de processos a que atribui números de referência, fazendo-lhes corresponder, em colunas separadas, os respectivos prazo de conservação administrativa e destino final. No quadro do CPP de 1987, os processos comuns (de júri ou colectivos), têm um prazo de conservação administrativa de 25 anos e a conservação permanente como destino final (n.º 39 da tabela II); os processos comuns (tribunal singular) têm um prazo de conservação administrativa de 25 anos e, como destino final, a eliminação (n.º 40 da tabela II). Ainda no quadro do CPP em vigor, os processos de inquérito têm o prazo de conservação de um ano e a eliminação como destino final (n.º 42 da tabela II); o mesmo destino têm os processos de instrução mas a eliminação só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal (n.º 43 da tabela II). Em relação ao CPP de 1929, fixa-se para os processos de querela regime idêntico ao dos processos comuns (de júri ou colectivos): têm um prazo de conservação administrativa de 25 anos e, como destino final, a eliminação (n.º 44 da tabela). Os processos de instrução do regime anterior (instrução preparatória e/ou instrução contraditória) não têm previsão individualizada na tabela II; todavia, na observação (e) ao n.º 43 da tabela II, relativa aos processos de instrução (do CPP de 1987), depois de se afirmar que têm como destino final a eliminação e que esta só terá lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, estabelece-se que esta disposição «deverá, por analogia, ser extensiva aos antigos processos de instrução preparatória ainda existentes nos arquivos dos tribunais». No Processo de Camarate houve lugar a instrução preparatória; no termo desta o Ministério Público absteve-se de acusar mas foi deduzida acusação particular, após o que teve lugar a instrução contraditória; encerrada esta, Ministério Público e familiares das vítimas mantiveram as suas posições e foi, pelo juiz de instrução, proferido despacho de não pronúncia. Como se vê, não se pode, em rigor, qualificar o Processo de Camarate como um antigo processo de instrução preparatória. Mas, de acordo com o critério atrás enunciado, também não é um processo de querela. Encontramo-nos, assim, perante uma situação não prevista na tabela II, à qual se deverá aplicar, ainda por analogia, nos termos do artigo 10.º do Código Civil, o regime previsto para o caso análogo dos actuais processos de instrução – a eliminação, a ter lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal (n.º 43 da tabela II). A analogia é tanto mais pertinente quanto se reconheça a existência de alguma proximidade entre a instrução contraditória do CPP de 1929 e a instrução do CPP de 1987 ([32]). Poderá afirmar-se que uma tal interpretação, susceptível de conduzir à eliminação de um processo com a visibilidade e repercussão social e política do Processo de Camarate se mostra surpreendente e pouco razoável. Ora, o intérprete deve supor «que o legislador é sensato e que jamais poderia ter admitido uma interpretação da lei que conduzisse a consequências ilógicas ou iníquas» ([33]). E o próprio Código Civil dispõe no n.º 3 do artigo 9.º que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Ainda que se conceda que a interpretação indicada tem adequada correspondência na letra da lei, consideramos que o próprio quadro legal contém em si mesmo virtualidades para superar a apontada irrazoabilidade e para obviar à eliminação do processo. Por duas vias: uma, digamos, de cunho formal; outra mais ligada à essência das coisas. 7.2.1. O n.º 43 da tabela II, relativo aos processos de instrução (do CPP de 1987) remete não só para a falada observação (e) como também para a observação (c), em que se estipula que «[d]everão ser guardados cinco exemplares de cada ano». A inclusão do Processo de Camarate nesta quota – justificada pela sua relevância sócio-política e pelo seu valor informativo – impede a respectiva eliminação e viabiliza a sua conservação permanente. 7.2.2. A outra via pode ser sintetizada do modo seguinte. O regime jurídico dos arquivos (incluída a conservação arquivística da documentação judiciária) encontra-se axiológica e teleologicamente vocacionado para a preservação da documentação com valor ou interesse probatório, informativo ou de investigação. Atenta a apontada teleologia, existe, no quadro sistemático da legislação geral dos arquivos e do Regulamento de 1999, margem para a enunciação de soluções que salvaguardem documentos ou processos para além da estrita literalidade das tabelas do anexo I deste diploma. Em primeiro lugar, como vimos, não nos encontramos perante um caso de aplicação linear das tabelas; pelo contrário, estas dão azo a alguma indefinição quanto ao enquadramento do Processo de Camarate. Depois, importa ter em conta que o referente principal da avaliação documental é o «valor da informação veiculada» pelos documentos (artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de 1999) e que a eliminação dos documentos que não estejam mencionados nas tabelas é obrigatoriamente precedida de parecer favorável, agora da Direcção-Geral de Arquivos (artigo 9.º, n.º 2, do mesmo Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março). Quer isto dizer que as dúvidas sobre a conservação ou a eliminação de um processo como o Processo de Camarate sempre reclamariam, por razões de prudência, a intervenção da Direcção-Geral dos Arquivos. Por último, deve ter-se em consideração, para de alguma modo a desvalorizar, que a literalidade de que falámos consta, no caso presente, não do texto da lei, mas de tabelas de selecção, isto é, de quadros que consignam e sintetizam as disposições relativas à avaliação documental. A conjugação destes factores afigura-se susceptível de justificar a classificação do Processo de Camarate como documento de conservação permanente, deste modo se evitando a sua eliminação física. 8 Quanto ao destino e conservação dos objectos apreendidos há-de ponderar-se o seguinte. Integrado em secção dedicada a buscas e apreensões, o artigo 202.º do CPP de 1929 dispunha: «Artigo 202.º (Apreensão de armas e outros instrumentos do crime) Serão apreendidas e examinadas todas as armas e instrumentos que serviram à infracção ou estavam destinadas para ela e bem assim todos os objectos que forem deixados pelos delinquentes no local do crime, ou quaisquer outros cujo exame seja necessário para a instrução. Os objectos apreendidos serão juntos ao processo, quando possível, e, quando o não seja, confiados à guarda do escrivão do processo ou de um depositário. De tudo se fará menção no respectivo auto.» No despacho de não pronúncia proferido na 1.ª instância, a 16 de Abril de 1998, foi ordenado que, «[a]pós trânsito em julgado deste despacho, voltem os autos conclusos, para determinação do destino a dar aos objectos que se encontrem apreendidos à sua ordem». Prevenia-se, deste modo, o cumprimento de disposições processuais que ordenavam, findo o processo, a entrega «de quaisquer objectos apreendidos e que não devam considerar-se perdidos a favor do Estado» (assim, o artigo 450.º, § 2.º, do CPP de 1929, sobre o conteúdo da sentença condenatória, em enunciação de regime extensível a outros modos de conclusão do processo). Ignoramos quais os objectos que se encontram apreendidos e à guarda do Tribunal; dos referidos na carta, afigura-se-nos que apenas se poderão qualificar como objectos «cujo exame seja necessário para a instrução» ou «objectos apreendidos», os destroços do avião. Já «os filmes e radiografias das exumações» deverão, com maior propriedade ser considerados como documentos ou peças processuais, uma vez que foram elaborados aquando da realização de concretas perícias médico-legais. Ignoramos também se chegou a ser proferido despacho – e, na afirmativa, qual o respectivo teor – a dar destino aos objectos apreendidos no processo. A ausência destes elementos conjugada com a não formulação de questões jurídicas concretas dificultam a análise a empreender pelo Conselho Consultivo, afigurando-se prudente, nesta parte, limitarmo-nos a tecer algumas considerações genéricas em matéria de arquivos judiciais. O Processo de Camarate encontra-se, como dissemos, no Tribunal de Comarca de Loures, findo e em arquivo, funcionando este como arquivo intermédio. Nas secretarias judiciais existe uma área destinada ao arquivo dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público; nas comarcas onde existam secretarias-gerais o arquivo centraliza-se nas mesmas [artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro ([34])]. Tanto a guarda dos objectos respeitantes a processos como a organização do arquivo e dos respectivos índices constituem competências das secretarias judiciais [artigos 12.º, n.º 1, alíneas h) e j), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro ([35]), e 17.º, n.º 1, alíneas h) e n), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio ([36])]; ao secretário judicial compete superintender nos serviços da secretaria e providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal [cf. alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87]. Refira-se ainda que, conforme o disposto na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a presidência do tribunal é, para efeitos administrativos, atribuída a juiz de direito, a quem compete, além do mais, orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais [artigos 74.º, n.os 1 e 2, e 75.º, n.º 1, alínea a)]. Cumpre, pois, aos órgãos de gestão administrativa dos tribunais assegurar, nos respectivos arquivos judiciais, a conservação física dos autos e dos objectos apreendidos «em local condigno e adequado para o efeito». São, todavia, conhecidas as insuficiências dos arquivos judiciais, cujo estado actual é marcado «pela hipertrofia dos documentos à sua guarda (-), com a consequente sobrelotação dos espaços, e pelas dificuldades na conservação, no controlo e na comunicação dos conjuntos documentais produzidos» ([37]). As insuficiências situam-se sobretudo nos planos das infra-estruturas e dos recursos humanos: no primeiro caso, destaca-se o subdimensionamento das áreas dedicadas a arquivo e a existência de condições adversas à conservação; no segundo, aponta-se a inexistência ou insuficiência de recursos humanos especializados em arquivística ([38]). Em relação a estes aspectos logísticos estruturantes, cumpre acentuar que constituem atribuições do Ministério da Justiça assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça e gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes são afectos [cf. artigo 2.º, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro]. Algumas destas atribuições ministeriais são desenvolvidas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., entidade estatutariamente vocacionada para planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades nos domínios das instalações, bem como para coordenar o planeamento e lançamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do Ministério da Justiça [artigo 3.º, n.º 2, alíneas f) e i), do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril]. À Direcção-Geral da Administração da Justiça cabe programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com aquele Instituto no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação [artigo 2.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril]. Em suma, cabe à administração judiciária, no quadro enunciado, garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos (incluindo os objectos apreendidos). 9 Passemos à análise do pedido de «digitalização do processo». O Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, estabelece que as normas relativas à pré-arquivagem de documentação devem, entre o mais, definir a tipologia e formalidades da microcópia [artigo 2.º, alínea d)]. O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais de 1999 veio, nesse conspecto, centrar o processo de miniaturização da informação na microfilmagem. 9.1. A microfilmagem e a digitalização constituem hoje alternativas que se colocam quando se discute a transferência do conteúdo intelectual dos documentos ([39]). O microfilme consiste na aplicação da fotografia no registo, armazenamento e recuperação de livros, revistas, jornais, documentos e desenhos. A utilização do microfilme para fins administrativos remonta a 1900, quando aparece a primeira microfilmadora automática, destinada à microfilmagem de cheques. Trata-se de um processo técnico comprovado laboratorialmente e que se encontra estabilizado e normalizado. O êxito registado pelo microfilme está relacionado com as vantagens que apresenta: é uma forma de armazenamento estável; permite reduções do espaço de arquivo da ordem dos 98%, o que facilita a localização do arquivo e possibilita uma maior acessibilidade; facilita a protecção dos documentos contra sinistros, naturais ou humanos, porque é mais circunscrito o espaço a proteger e porque o baixo custo de duplicações faculta a criação de cópias de segurança. O processo tem também inconvenientes: a consulta é incómoda e fatigante e a pesquisa lenta e sequencial; o microfilme não permite qualquer tipo de anotações nem tem a mobilidade de um livro, estando condicionado pelo equipamento de leitura; embora o custo dos fotogramas seja relativamente baixo, um programa de microfilmagem exige um investimento inicial elevado. A digitalização constitui igualmente um meio de armazenamento de documentação, mas assenta na transferência da informação para suporte digital. Pode ser definida como a conversão de um suporte físico de dados ou informação para um suporte em formato digital informatizado ou como «um suporte electrónico para captura, armazenamento, transformação, distribuição e fornecimento da informação, quantificada numa sequência de bits 0 e 1 para o qual testes laboratoriais ainda não garantiram um tempo de vida eterno» ([40]). A digitalização apresenta as seguintes vantagens: grande fidelidade ao suporte original; duplicações a baixo custo, com manutenção da qualidade seja qual for o número de cópias; utilização de espaço negligenciável; acesso múltiplo por via da distribuição em rede. Tem como desvantagens a falta de normalização, o tratar-se de uma tecnologia ainda não estabilizada e a incerteza sobre a durabilidade do suporte electrónico. Frisando este aspecto, diz-se que, «[e]nquanto não se tem uma certeza absoluta sobre a durabilidade do suporte electrónico, a solução mais consensual passa pela elaboração de microfilmes para preservar e, a partir deles, executar a digitalização para acesso em rede, ou seja, em larga escala, dado que (…) os microfilmes podem servir de base para a digitalização, o contrário é que é impossível» ([41]). 9.2. O regime actual erige a Direcção-Geral dos Arquivos em «entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente, da forma e suporte de registo» (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março). A DGARQ prossegue, entre outras atribuições, a de assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e de gestão de arquivos, «em qualquer forma ou suporte» [artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma]. Um dos aspectos inovadores do Decreto-Lei n.º 93/2007 reside na relevância atribuída, em termos arquivísticos, a qualquer forma ou suporte de registo, de que resulta a admissão dos novos arquivos electrónicos e a sua inclusão no âmbito da actuação da DGARQ ([42]). Todavia, se, em termos gerais, se deve reconhecer a existência de um clima amigo da miniaturização de documentos, com ampla admissão de novos suportes, designadamente electrónicos, temos de reconhecer que, no campo da arquivística judiciária, tal ampliação não se mostra concretizada, não estando prevista, neste domínio, a digitalização. Continua a reger sobre a conservação arquivística dos tribunais judiciais o Regulamento de 1999 e, se é certo que este diploma contempla a possibilidade de produção de cópias de substituição em relação a todas as espécies processuais, independentemente do seu destino final ([43]), dele resulta também que o suporte de substituição previsto é o microfilme. O legislador terá sido sensível à sedimentação já alcançada e às comprovadas vantagens deste processo de miniaturização de documentos. Donde, a sua pormenorizada regulamentação no artigo 5.º do Regulamento ([44]). Ao invés, a digitalização, para além de outras desvantagens, depara, numa área em que esse aspecto assume grande relevância, com a apontada falta de normalização. Mostra-se, pois, possível a substituição do Processo de Camarate por cópias em microfilme, conforme o disposto no artigo 5.º do Regulamento. Como há pouco afastámos a possibilidade da sua eliminação, a substituição tem aqui o sentido de reprodução ou repetição do processo. A substituição (reprodução) do Processo de Camarate por cópias em microfilme depende de «autorização expressa do IAN/TT, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sempre que este a considere económica e funcionalmente justificada» (artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento). Dado que a Direcção-Geral dos Arquivos sucedeu nas atribuições do IAN/TT (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março), a ela competirá conceder a autorização; e, dado que a Direcção-Geral da Administração da Justiça sucedeu nas competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho), ao respectivo director competirá agora formular a proposta. O processo de substituição segue a tramitação prevista no artigo 5.º do Regulamento de 1999, de que sobressaem as formalidades e procedimentos destinados a garantir a autenticidade e a qualidade das cópias em microfilme. Em suma, é facultada a substituição do Processo de Camarate por cópias em microfilme, mediante autorização expressa da Direcção-Geral dos Arquivos, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça, se este a considerar económica e funcionalmente justificada (cf. artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento). 10 Resta apreciar a sugestão de reunir num único local – em condições adequadas à sua preservação e estudo – «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República». A dispersão – diz-se na carta – reparte-se pelo Tribunal de Comarca de Loures, pelo actual Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e pela Assembleia da República, mas ignoramos, nestes dois últimos casos, o tipo de documentação em causa, sendo de supor, quanto à Assembleia da República, que se tratará essencialmente da documentação relacionada com os trabalhos das diversas comissões de inquérito parlamentar. Conhecendo já o regime dos arquivos judiciais, convém aludir aos arquivos da Assembleia da República e do MOPTC. Entre as unidades orgânicas da Assembleia da República figura a Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação (DSDIC), à qual compete, nomeadamente, assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património [artigo 11.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, alínea e), da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro]. Ao Arquivo Histórico-Parlamentar, uma das divisões da DSDIC, compete, no que interessa realçar, zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República, bem como recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas [artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), da mesma Resolução]. O Regulamento Geral do Arquivo Histórico-Parlamentar dispõe no capítulo VIII, n.º 1, em relação às Comissões de Inquérito, que a respectiva documentação é confidencial apenas podendo ser consultada com autorização expressa do Presidente da Assembleia da República. Na orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ([45]), compete à Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação da Secretaria-Geral, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 573-E/2007, de 30 de Abril, assegurar o sistema de arquivo e apoiar tecnicamente os serviços produtores de documentação, na organização dos respectivos arquivos correntes [alínea a)], assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico do Ministério, garantindo a guarda, conservação e tratamento da documentação [alínea b)] e aplicar os procedimentos técnicos normalizados no tratamento arquivístico dos fundos e colecções que integram o acervo do arquivo [alínea c)]. É sabido que, por regra, os processos judiciais não constituem, «do ponto de vista do suporte, objecto de interesse para fins científicos, culturais ou de outra natureza» ([46]). Em todo o caso, pronunciámo-nos já no sentido de que a relevância sócio-política e o valor informativo do Processo de Camarate constituem fundamento para a sua preservação e conservação permanente. No circunstancialismo exposto, a reunião num único local de «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República», há-de ser ponderada no âmbito de avaliações de política arquivística ou cultural, estranhas às competências do Conselho Consultivo. 11 Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos judiciais, de forma a acautelar a preservação e conservação dos respectivos processos e demais documentos; 2.ª – Nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, os processos de instrução (do Código de Processo Penal de 1987) e os antigos processos de instrução preparatória (do Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar) têm como destino final a eliminação (artigos 2.º, 3.º e 4.º e tabela II, n.º 43); por sua vez, os actuais processos comuns (de júri ou colectivos) e os anteriores processos de querela têm como destino final a conservação permanente (n.os 39 e 44 da mesma tabela II); 3.ª – A relevância sócio-política e o valor informativo do Processo de Camarate constituem fundamento para a sua preservação e conservação permanente, ao abrigo da observação (c) ao n.º 43 da tabela II anexa àquele Regulamento e dos princípios enformadores do regime dos arquivos e do património arquivístico; 4.ª – É facultada, em termos de conservação arquivística, a reprodução do Processo de Camarate em cópias em microfilme, mediante autorização expressa da Direcção-Geral dos Arquivos, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça (cf. artigo 5.º, n.º 1, do mesmo Regulamento); 5.ª – A reunião num único local de «todos os documentos (em papel ou em qualquer outro suporte, incluindo os destroços do avião) relativos às várias investigações efectuadas a propósito do desastre de Camarate – na alçada judicial, na Administração Pública e na Assembleia da República» releva de avaliações de política arquivística ou cultural, estranhas às competências do Conselho Consultivo. ([1]) Ofício n.º 2668, de 19 de Novembro de 2007, P.º 2702/2001, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia imediato. A carta encontra-se também endereçada ao Presidente da Assembleia da República e ao Ministro da Justiça. ([2]) Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto (que passou a adoptar a designação de Estatuto do Ministério Público), 143/99, de 21 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro. A Declaração de Rectificação n.º 20/98 (Diário da República, I série-A, n.º 253/98, de 2 de Novembro) rectifica o texto publicado em anexo à Lei n.º 60/98. ([3]) Este despacho – divulgado em suporte digital pela Revista do Ministério Público, n.º 110 (Abr-Jun 2007) – contém, na introdução, referência a anteriores vicissitudes do processo. ([4]) Os artigos 343.º e 345.º do Código de Processo Penal de 1929 regulavam, respectivamente, as situações designadas de arquivamento do processo e de produção de melhor prova. O artigo 367.º dispunha sobre os requisitos do despacho de rejeição da acusação. ([5]) As peças processuais identificadas constam de CD-Rom distribuído com a Revista do Ministério Público, n.º 110 (Abr-Jun 2007), o qual contém ainda o despacho de abstenção do exercício da acção penal proferido pelo Ministério Público a 10 de Novembro de 1995 e a resposta do Ministério Público às alegações dos Assistentes no recurso interposto do despacho de não pronúncia [esta última peça processual foi publicada na mesma Revista, n.º 109 (Jan-Mar 2007), pp. 199-228]. ([6]) “Relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre o Acidente de Camarate” [Diário da Assembleia da República (DAR), II série, n.º 60, de 28 de Abril de 1983, pp. 835-847]; “Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate – Relatório” (DAR, II série, n.º 1, de 7 de Novembro de 1985, pp. 2-7); “Relatório da III Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate” [DAR, II série, Suplemento ao n.º 38, de 4 de Fevereiro de 1987, pp. 1750-(1) a 1750-(81)]; “Relatório final da IV Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate” [DAR, II série-B, n.º 31, de 25 de Maio de 1991, pp. 118-(2) a 118-(31)]; “Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate – Relatório final” (DAR, II série-B, n.º 34, de 16 de Junho de 1995, pp. 167-192); “Relatório Final VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate” (DAR, II série-B, n.º 36, de 5 de Julho de 1999, pp. 306-349). ([7]) O artigo 34.º da Convenção prevê que o Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação de direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. ([8]) Queixa n.º 11868/07, ponto III-15. O artigo 6.º da CEDH consagra o direito a um processo equitativo e no n.º 1 estatui, nomeadamente, que qualquer pessoa «tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei». ([9]) Cf. Acórdão Belitos, de 29 de Abril de 1988, apud Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2005, p. 283. ([10]) Para maiores desenvolvimentos dos tópicos anteriores, v. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção…, cit., p. 282 e ss.; Michele de Salvia, Compendium de la CEDH. Les príncipes directeurs de la jurisprudence relative à la Convention européenne des droits de l’homme, vol. I, Editions N. P. Engel, Strasbourg, pp. 4, 281 e 598; e Ireneu Cabral Barreto, “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss. ([11]) Cf. também os artigos 73.º, n.º 3, e 78.º, n.os 1 e 2, alínea c). ([12]) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 934-935. ([13]) Alterado pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio (por ratificação), e pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural). O n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 107/2001 revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º, bem como os artigos 6.º e 46.º-A, na redacção que lhes fora dada pela Lei n.º 14/94. A Lei n.º 107/2001 consagra, como vimos, ao património arquivístico o capítulo III do título VII (artigos 80.º a 83.º). ([14]) Cf. Francisco Sampaio/Cláudia Ferreira, “Arquivos judiciais: o estado da questão e elementos para a sua história”, sub judice – justiça e sociedade, n.º 25, Abril/Junho 2003, p. 55-56. ([15]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro. ([16]) Pertence ao preâmbulo deste diploma o trecho acabado de citar. ([17]) São arquivos dependentes de âmbito nacional o Arquivo Nacional da Torre do Tombo e o Centro Português de Fotografia; são arquivos dependentes de âmbito regional os arquivos distritais (cf. anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 93/2007). ([18]) Cf. Silvestre Lacerda, Boletim da Direcção-Geral de Arquivos, n.º 1, Maio>Julho 2007. ([19]) Cf. Francisco Sampaio/Cláudia Ferreira, loc. cit., p. 60. ([20]) Do preâmbulo. ([21]) Antes a matéria era regulada pela Portaria n.º 660/84, de 31 de Agosto, expressamente revogada pela Portaria n.º 330/91. ([22]) Do preâmbulo da Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro. ([23]) Resulta do artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que os processos penais se consideram findos para efeitos de arquivo, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança. ([24]) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º dispõem sobre a revisão das tabelas de selecção: «2 – As tabelas referidas no número anterior serão revistas no prazo de um ano contado a partir da data de publicação da presente portaria. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ) obter o parecer favorável do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional.» Apesar de haver notícia da constituição de comissão interdisciplinar para revisão da Portaria n.º 1003/99 (cf. Arquivos Nacionais, n.º 6, Outubro>Dezembro 2003, p. 10), não há conhecimento dos trabalhos desenvolvidos. ([25]) Por sua vez, os processos comuns (singular) e correccionais têm como destino final a eliminação, após um prazo de conservação administrativa de 25 anos (n.os 40 e 45 da tabela II). ([26]) Cf. Adélio Pereira André, Manual de Processo Penal, Livros Horizonte, p. 209 e ss. ([27]) Na redacção do Decreto-Lei n.º 404/82, de 23 de Setembro, em vez de «pena maior» passou a falar-se em «pena de prisão por mais de 3 anos». ([28]) Seguimos de perto nesta síntese José António Barreiros, Processo Penal – 1, Livraria Almedina, Coimbra, 1981, pp. 225-229. ([29])) João Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, Coimbra Editora Limitada, 1983, p. 237. ([30]) A Tramitação do Processo Penal, cit., pp. 56-57. ([31]) José António Barreiros, Processo Penal – 1, cit., p. 226. ([32]) Cf. artigos 326.º e ss. do CPP de 1929 e 286.º e ss. do CPP vigente. Na doutrina, v. José Souto de Moura, “Inquérito e instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 125-126. ([33]) Chaïm Perelman, Lógica Jurídica, Martins Fontes, São Paulo, 1998, p. 79. ([34]) Na redacção do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio. O Decreto-Lei n.º 376/87 aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judicias e foi objecto de outras alterações. ([35]) Na redacção do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro. ([36]) Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Foi também objecto de alterações sem interesse para o objecto do parecer. ([37]) Francisco Sampaio/Cláudia Ferreira, loc. cit., p. 60. ([38]) Para mais desenvolvimentos, v. Francisco Sampaio/Cláudia Ferreira, ibidem. ([39]) Cf. Maria Luísa Cabral, Microfilmagem e digitalização, Edições Colibri, 1998, pp. 41-52. ([40]) Maria Luísa Cabral, apud Rui Salvador, ”Microfilme – Retrospectiva Histórica e Importância no Contexto Actual (2004.Abr.30)”, em www.ead.pt. ([41]) Rui Salvador, ”Microfilme – Retrospectiva Histórica e Importância no Contexto Actual (2004.Abr.30)”, em www.ead.pt, local de onde foi retirada outra informação constante deste ponto. Cf. ainda Carlos da Costa Carballo, Introducción a la informática documental. Fundamentos teóricos, prácticos y jurídicos, Editorial Sintesis, pp. 115 e ss. e 139 e ss. ([42]) Cf. supra, n.º 5.2. ([43]) Cf. o preâmbulo da Portaria n.º 1003/99 e os artigos 5.º e 9.º, n.º 1, do próprio Regulamento. ([44]) Regulamentos arquivísticos recentes da área da Justiça continuam a prever, em relação à substituição de suporte, tão-só a microfilmagem – cf. o artigo 10.º do Regulamento de Conservação Arquivística da Direcção-Geral de Reinserção Social aprovado pela Portaria n.º 32/2008, de 11 de Janeiro, e o artigo 10.º do Regulamento Arquivístico da Polícia Judiciária aprovado pela Portaria n.º 96/2008, de 29 de Janeiro. ([45]) A Lei Orgânica do MOPTC foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro. ([46]) Assim, o preâmbulo da Portaria n.º 1003/99. |