Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003252
Parecer: CA00482012
Nº do Documento: PCA10072013004800
Descritores: ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
DOCENTE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ESTATUTO
PESSOAL DOCENTE
ENSINO SUPERIOR
ENSINO POLITÉCNICO
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGULAMENTO
TAREFA OCASIONAL
SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO
Livro: 00
Numero Oficio: 1260
Data Oficio: 04/28/2013
Pedido: 04/26/2013
Data de Distribuição: 05/02/2013
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/10/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/12/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-12-2013
Nº do Jornal Oficial: 252
Nº da Página do Jornal Oficial: 37058
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR ENS
Ref. Pareceres:P000981998Parecer: P000981998
P000482005Parecer: P000482005
P000482012Parecer: P000482012
Legislação:L 62/2007 DE 10/09 ART3 N1 ART4 N1 A) ART72 ART73; DN 40/2008 DE 18/08; DL 185/81 DE 01/07 ART34 ART34-A; DL 69/88 DE 03/03; DL 207/2009 DE 31/08; L 7/2010 DE 13/05; DL 448/79 DE 17/11 ART70; L 19/80 DE 16/07; L 6/87 DE 26/01 ART1; DL 145/87 DE 24/03 ART5 N1 DL 205/2009 DE 31/08; DL 259/98 DE 19/08; DL 269/2006 DE 17/08; L 64-A/2008 DE 31/12; L 66/2012 DE 31/12
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:RES NOR N4/CRUP/87 DE 14/12
PJL N172/IV
PJL N177/IV

Conclusões: 1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.

2.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH enquanto unidade funcional da ENIDH não se pode apresentar como entidade terceira para efeitos da alínea i) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que [o docente] esteja vinculado»), nem para efeitos da alínea j) do mesmo preceito («outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais»).

4.ª A eventual remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico pelo exercício de funções no âmbito do Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, ou integrar-se num projeto subsidiado por uma dessas entidades terceiras.

5.ª A remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva por específicas atividades de formação profissional ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP depende da existência de um prévio regulamento da ENIDH que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito.

6.ª A admissibilidade da remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, além da existência de um regulamento da ENIDH, depende da comprovação dos quatro fatores discriminados na conclusão 2.ª, que têm de estar reunidos cumulativamente:

7.ª O processamento da remuneração referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP reporta-se a prestação de serviços relativos à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

8.ª A remuneração atribuída ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP não se reporta a qualquer direito adveniente de trabalho extraordinário enquanto trabalhador em funções públicas, mas deriva exclusivamente de prestação de serviços precisamente definidos.

9.ª A remuneração prevista no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior politécnico em dedicação exclusiva, devendo os respetivos termos ser estabelecidos em regulamento (mencionado nesse preceito legal) aprovado pela instituição de ensino superior politécnico a que o docente está vinculado.

10.ª As remunerações previstas no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP têm de ser exclusivamente suportadas com receitas provenientes de contratos ou subsídios estabelecidos entre a instituição a que está vinculado o docente em dedicação exclusiva e outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.