Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003059
Parecer: P000242009
Nº do Documento: PPA23072009002400
Descritores: OFICIAIS DE LIGAÇÃO
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
GNR
PSP
FORÇAS ARMADAS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
NOMEAÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
ESTRANGEIRO
REGRESSO AO SERVIÇO
ABONO DE INSTALAÇÃO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
EQUIPARAÇÃO
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
SITUAÇÃO DE REAL INSTALAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PREÂMBULO DA LEI
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
COOPERAÇÃO POLICIAL
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
Livro: 00
Numero Oficio: 2677
Data Oficio: 06/05/2009
Pedido: 06/08/2009
Data de Distribuição: 06/16/2009
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/23/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOGADO
Data da Posição 1: 10/08/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-10-2009
Nº do Jornal Oficial: 207
Nº da Página do Jornal Oficial: 43464
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT
Ref. Pareceres:P000472003Parecer: P000472003
Legislação:CONST ART266 N2 ART272 N1 ART275 N1 ; LO 1-B/2009 DE 2009/07/07 ART22 N1; L 53/2008 DE 2008/08/29 ART25 N2 N3; DL 139/94 DE 1994/05/23 ART1 ART2 N1; DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART47 ART48 N1 N2 N3 ART52 N3 ART54 N1 N2 ART57 N1 N5 ART58 N3 ART59 ART61 N1 A B ART62 N1 N4 N5 ART67; DL 79/92 DE 1992/05/06 DE MAIO ART3 ART5 N1 ART43 N1 N2 ART44 N1 N2 ART47 ART48 N1 N2 N3 ART49 N1 N2 ART56 ART57 N1 N4 N5 ART61; DL 47478 DE 1966/12/31 ART111 ART113 ART140 ART141 ART142 ART143 ART144; DL 2/70 DE 1970/01/02; DL 433/72 1972/11/03; PORT 1097/2001 DE 2001/09/13; DL 39315 DE 1953/08/14 ART5 § ÚNICO; DL 48515 DE 1968/08/05 ART8 ART9; D 136/77 DE 1977/10/18 ART3; D 20/79 DE 1979/03/05 ART3; DESP CONJ DO CHEFE DE ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DO MINISTRO DAS FINANÇAS IN DR II S N236 DE 1978/10/13 N1 N2 N3; DESP CONJ A-244/86-X DE 1986/11/17 IN DR II S N277 DE 1986/12/02; DESP 27676/2007 DE 2007/11/08 IN DR II S N237 DE 2007/12/10 N1 N2 ; DL 465/79 DE 1979/12/05 ART4 B; DESP CONJ DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO DE 1982/02/24 IN DR II S N81 DE 1982/04/07; DL 56/81 DE 1981/03/31 ART1 ART8 N1 N2 ART10 N1; DESP CONJ DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO DE 1982/05/11 IN DR II S N150, DE 2 DE JULHO DE 1982 N1 A B; DL 97/82 DE 1982/04/03 ART1 N1 N2 ART2 ART3 N1 N2; DL 421/91 DE 1991/10/29 ART7 N1 N3 N4 N5; DESP CONJ DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA DE 1992/03/05 IN DR II S N79 DE 1992/04/03; DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART145 N1 N2 N3 N4 N5; DL 290-A/2001 DE 2001/11/17 ART32 N6; CPADM ART3 N1; CC ART9 N2; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART19 N2; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART11 N1; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART73 N3 B
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, visou, no respectivo artigo 2.º, equiparar, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios, os oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP aos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em termos idênticos ao que já sucedia no âmbito de outras forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária);

2.ª - Os militares integrados em missões junto de representações diplomáticas no estrangeiro e os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito a perceber o abono de instalação a que se reporta o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ex vi, respectivamente, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no artigo 145.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (contendo este último artigo preceito equivalente ao anteriormente compreendido no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro);

3.ª - Os oficiais de ligação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 139/94 têm, assim, direito, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, a perceber o abono de instalação referido na anterior conclusão.