Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003059 |
Parecer: | P000242009 |
Nº do Documento: | PPA23072009002400 |
Descritores: | OFICIAIS DE LIGAÇÃO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS GNR PSP FORÇAS ARMADAS POLÍCIA JUDICIÁRIA NOMEAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇO ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL ESTRANGEIRO REGRESSO AO SERVIÇO ABONO DE INSTALAÇÃO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO SITUAÇÃO DE REAL INSTALAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI PREÂMBULO DA LEI PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COOPERAÇÃO POLICIAL COOPERAÇÃO INTERNACIONAL COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2677 |
Data Oficio: | 06/05/2009 |
Pedido: | 06/08/2009 |
Data de Distribuição: | 06/16/2009 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/23/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOGADO |
Data da Posição 1: | 10/08/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-10-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 207 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 43464 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, visou, no respectivo artigo 2.º, equiparar, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios, os oficiais de ligação do SEF, da GNR e da PSP aos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em termos idênticos ao que já sucedia no âmbito de outras forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária); 2.ª - Os militares integrados em missões junto de representações diplomáticas no estrangeiro e os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito a perceber o abono de instalação a que se reporta o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ex vi, respectivamente, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no artigo 145.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (contendo este último artigo preceito equivalente ao anteriormente compreendido no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro); 3.ª - Os oficiais de ligação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 139/94 têm, assim, direito, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, a perceber o abono de instalação referido na anterior conclusão. |