Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003049 |
Parecer: | P000162009 |
Nº do Documento: | PPA28052009001600 |
Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA DEPUTADO REGIONAL PROCESSO PENAL AUDIÇÃO AUTORIZAÇÃO PARLAMENTAR PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA MEIOS DE PROVA ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO IMUNIDADE PARLAMENTAR ESTATUTO DOS DEPUTADOS IRRESPONSABILIDADE PARLAMENTAR INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL ACTO POLÍTICO PUBLICIDADE DO PROCESSO FORTES INDÍCIOS ACTO IMPUGNÁVEL CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 122/09 |
Data Oficio: | 03/13/2009 |
Pedido: | 03/16/2009 |
Data de Distribuição: | 04/27/2009 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/28/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | RAM |
Entidades do Departamento 1: | GAB DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/16/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-07-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 129 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 26472 |
Indicação 3: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); 2.ª – Um deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não pode ser ouvido como arguido sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira); 3.ª – A autorização é solicitada pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa em documento que deve conter: a) a natureza e qualificação jurídica da infracção; b) a afirmação expressa da existência de fortes indícios da prática pelo Deputado regional de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) a data da prática do crime; d) a indicação sucinta do facto e das circunstâncias da infracção; 4.ª – O juízo sobre a suficiência dos elementos referidos na conclusão anterior, designadamente sobre a existência de fortes indícios da prática do crime, cabe às autoridades judiciárias competentes e não é sindicável pela Assembleia Legislativa; 5.ª – A deliberação da Assembleia Legislativa que aprecia o pedido de autorização para um deputado regional ser ouvido como arguido reveste a natureza de acto político; 6.ª – A autorização referida nas conclusões 2.ª e 5.ª constitui uma condição de procedibilidade, pelo que a sua recusa, mesmo nos casos em que é obrigatória a decisão de autorização, obsta ao prosseguimento do processo; 7.ª – O pedido de autorização dirigido pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira determina, a partir da sua entrada na Assembleia Legislativa, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, mantendo-se a suspensão caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa [artigos 120.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do Código Penal, 11.º, n.º 7, do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, e 10.º do Código Civil]. |