Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002864
Parecer: P000102007
Nº do Documento: PPA29032007001000
Descritores: SUCESSÃO LEGÍTIMA
HERDEIRO
ESTADO
REPÚDIO
HERANÇA JACENTE
HERANÇA VAGA
ACÇÃO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA
CUSTAS JUDICIAIS
TAXA DE JUSTIÇA
ENCARGOS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA VANTAGEM OU DO PROVEITO PROCESSUAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
Livro: 00
Numero Oficio: 412
Data Oficio: 01/31/2007
Pedido: 02/01/2007
Data de Distribuição: 02/16/2007
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/29/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: SE TESOURO E FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/11/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 09-07-2007
Nº do Jornal Oficial: 130
Nº da Página do Jornal Oficial: 19547
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR CONST/DIR CIV*DIR SUC/DIR PROC CIV
Legislação:CPC876 ART15 ART16 ART17 ART20 ART99 E SS ART305 A ART319 ART427 N2 ART446 A ART455 ART1103 E SS ART1132 A 1134 ART1451 E SS ART1507-A E SS; CONST76 ART1 ART27 N1 ART62 N1 ART219 N1 N2; CCIV66 ART89 ART91 ART93 ART94 ART141 ART152 ART156 ART166 ART2024 ART2026 ART2027 ART2028 ART2031 ART2032 ART2046 ART2047 ART2048 ART2049 ART2050 ART2059 N1 ART2068 ART2070 ART2071 ART2131 ART2132 ART2134 ART2135 ART2137 N1 ART2152 A ART2154 ART2155 ART2179; CCIV867 ART1969 N6 ART2006 ART2007 ART2008; D19126 DE 16/12/1930; DL496/77 DE 25/11; CL DE 08/11/1876 ART691 A ART694; CCJ96 ART1 ART2 N1 ART5 A ART12 ART13 A ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART29; EMP98 ART1 ART2 ART3 ART5 ART80 A) B)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais];
2.ª - As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil);
3.ª - Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil);
4.ª - O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil).