Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002864 |
Parecer: | P000102007 |
Nº do Documento: | PPA29032007001000 |
Descritores: | SUCESSÃO LEGÍTIMA HERDEIRO ESTADO REPÚDIO HERANÇA JACENTE HERANÇA VAGA ACÇÃO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA CUSTAS JUDICIAIS TAXA DE JUSTIÇA ENCARGOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRINCÍPIO DA VANTAGEM OU DO PROVEITO PROCESSUAL ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 412 |
Data Oficio: | 01/31/2007 |
Pedido: | 02/01/2007 |
Data de Distribuição: | 02/16/2007 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/29/2007 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | SE TESOURO E FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/11/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 09-07-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 130 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 19547 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Área Temática: | DIR CONST/DIR CIV*DIR SUC/DIR PROC CIV |
Legislação: | CPC876 ART15 ART16 ART17 ART20 ART99 E SS ART305 A ART319 ART427 N2 ART446 A ART455 ART1103 E SS ART1132 A 1134 ART1451 E SS ART1507-A E SS; CONST76 ART1 ART27 N1 ART62 N1 ART219 N1 N2; CCIV66 ART89 ART91 ART93 ART94 ART141 ART152 ART156 ART166 ART2024 ART2026 ART2027 ART2028 ART2031 ART2032 ART2046 ART2047 ART2048 ART2049 ART2050 ART2059 N1 ART2068 ART2070 ART2071 ART2131 ART2132 ART2134 ART2135 ART2137 N1 ART2152 A ART2154 ART2155 ART2179; CCIV867 ART1969 N6 ART2006 ART2007 ART2008; D19126 DE 16/12/1930; DL496/77 DE 25/11; CL DE 08/11/1876 ART691 A ART694; CCJ96 ART1 ART2 N1 ART5 A ART12 ART13 A ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART29; EMP98 ART1 ART2 ART3 ART5 ART80 A) B) |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais]; 2.ª - As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil); 3.ª - Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil); 4.ª - O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil). |