Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003398 |
Parecer: | P000042017 |
Nº do Documento: | PPA2505201700400 |
Descritores: | NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL NAV EPE ALIANÇA COOPANS ESPAÇO AÉREO TRÁFEGO AÉREO SISTEMA DE GESTÃO DE TRÁFEGO AÉREO CÉU ABERTO ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL FORMAÇÃO DO CONTRATO CONTRATAÇÃO IN HOUSE CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ACORDO DE COOPERAÇÃO ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
Área Temática: | DIR ADM / DIR COMUNIT/ DIR OBG |
Legislação: | DL 558/99 DE 1999/12/17; CCP ART24 ART39 ; CPA 2015; RAR 25/2014 DE 2014/01/24; DL 74/2003 DE 2003/04/16 ; DL 404/98 DE 1998/12/18; COD CONTR PÚB ART 5-A ART24 ART39 ; |
Direito Comunitário: | DIRECTIVA 2014/24 /UE ; DIRECTIVA 2004/17/CE E DIRECTIVA 2004/18 /UE; REGUL QUADRO 549/2004; REG DO ESP AÉREO 551/2004; REG PRESTAÇÃO SERVIÇOS 550/2004; REG INTEROPERABILIDADE 552/2004; REG 209/2007 (SESAR); REG 1070/2009 DO PE E CONS DE 21 OUT (SES 2) |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1.ª Mantendo a Coopans Alliance o figurino de entendimento que consta do texto atual do MoU e do Coopans ATM System Agreement, a adesão da Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., à Coopans Alliance traduzir-se-á num acordo de cooperação celebrado com as cinco ANSP’s que atualmente a integram. 2.ª A celebração desse acordo de adesão, nessas condições, está fora do âmbito de aplicação das regras de formação dos contratos públicos contidas na parte II do Código de Contratos Públicos. 3.ª É uma condição necessária de adesão à Coopans Alliance a aquisição à Thales Air Systems, SAS, de um sistema ATM idêntico ao que já é utilizado pelos demais parceiros desta aliança. 4.ª A adesão por uma entidade adjudicante a um acordo de cooperação já em execução, cujos termos condicionam totalmente a escolha por essa entidade de um bem a adquirir, o seu fornecedor e até alguns dos termos do contrato, configura um contexto que determina que o fornecimento desse bem não esteja nem seja suscetível de estar sujeito à concorrência de mercado. 5.ª Para que o contexto condicionador seja idóneo para justificar a aplicação da cláusula geral de exclusão contida no artigo 5.º, n.º 1, do CCP, em casos como o presente, é exigível que o acordo de cooperação a que se adere não tenha como objeto dominante a aquisição ou posterior assistência, desenvolvimento ou atualização do bem a adquirir, e que a adesão a esse acordo se paute por considerações relativas ao interesse público que preside à atividade desenvolvida pela entidade adjudicante, não podendo a razão determinante dessa adesão ser precisamente a aquisição, assistência, desenvolvimento ou atualização do bem a adquirir. 6.ª No caso que é objeto do presente parecer, o acordo de cooperação a que se pretende aderir, não tem apenas como objeto a aquisição ou posterior assistência, desenvolvimento ou atualização, em melhores condições, de um sistema ATM, tendo também outros objetivos que ultrapassam o mero fornecimento daquele bem e a prestação de serviços conexos, não sendo possível ao Conselho Consultivo, por se tratar de questão de facto, emitir um juízo sobre se aquela primeira área de cooperação é a dominante. 7.ª E, se existe um nítido interesse público europeu na cooperação entre os seus Estados e as respetivas ANSP’s, com vista à criação de um espaço aéreo operacional integrado ao nível europeu, sendo fundamental nesse caminho uma fase de cooperação parcelar, onde se inclui a existência de acordos de parceria entre ANSP’s, já não é detetável, na ordem jurídica europeia ou nacional, um interesse público na concreta adesão da ANSP portuguesa à Coopans Alliance. 8.ª As razões que poderão determinar esse interesse serão de ordem técnica, estratégica e económica, as quais igualmente escapam à área de competência de apreciação do Conselho Consultivo, a qual se reconduz a um exame jurídico e predominantemente de legalidade das questões que lhe são colocadas. 9.ª Daí que o quadro de dependência negocial referido na 3.ª conclusão apenas exclua a celebração do contrato de aquisição do sistema de gestão de tráfego aéreo pela Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E.P.E., à Thales Air System, SAS, da aplicação das regras da formação dos contratos públicos constantes da parte II do CCP, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, deste diploma, caso se verifique que a Coopans Alliance não tem como objeto dominante a assistência, desenvolvimento e atualização de um sistema ATM comum e que a adesão da NAV Portugal, E.P.E., à Coopans Alliance, se funda em motivações relativas ao interesse público que preside à atividade desenvolvida por aquela empresa, não sendo a razão determinante dessa opção a aquisição, assistência, desenvolvimento e atualização de um sistema ATM. 10.ª Em todo o caso, sempre serão aplicáveis a este contrato os princípios gerais da atividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código de Procedimento Administrativo e as relativas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. |