Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003247 |
Parecer: | P000062013 |
Nº do Documento: | PPA1804201300600 |
Descritores: | EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA TRANSIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA MOBILIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 368 |
Data Oficio: | 03/19/2013 |
Pedido: | 03/20/2013 |
Data de Distribuição: | 03/21/2013 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/18/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | SEEBS |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/15/2013 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-06-2013 |
Nº do Jornal Oficial: | 110 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 18642 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – A Editorial do Ministério da Educação e Ciência é um serviço integrado na administração direta do Estado; 2.ª – Tal serviço enquadra-se no âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (artigo 3.º); 3.ª – Os trabalhadores do mesmo serviço enquadram-se no âmbito de aplicação subjetivo daquele diploma, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções (artigo 2.º, n.º 1, da mesma Lei); 4.ª – O regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas instituído por tal diploma é consequentemente aplicável aos trabalhadores da Editorial, designadamente aos admitidos em regime de contrato individual de trabalho; 5.ª – Os trabalhadores da Editorial admitidos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 88.º, n.º 3); 6.ª – Os trabalhadores contratados a termo resolutivo transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato a termo resolutivo, com o conteúdo da mesma Lei (artigo 92.º, n.º 2); 7.ª – A transição operou-se a partir de 1 de janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída eram título bastante para tal efeito (artigos 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro); 8.ª – No que respeita às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 já haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para as novas carreiras com efeitos a partir daquela data, independentemente da data em que tiver sido elaborada, notificada e publicitada a correspondente lista de transições e manutenções (artigo 109.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008); 9.ª – Quanto às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 ainda não haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para os novos regimes de vinculação e de mobilidade geral previstos na Lei n.º 12- -A/2008 a partir da referida data, sem dependência de quaisquer formalidades [artigos 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008]; 10.ª – Tais trabalhadores mantêm-se transitoriamente integrados nessas carreiras até que seja operada e entre em vigor a respetiva revisão [artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais subsequentes – Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – artigo 21.º, n.º 1; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – artigo 35.º, n.º 1; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – artigo 20.º, n.º 1; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – artigo 47.º, n.º 1]; 11.ª – Até ao início de vigência dessa revisão, as carreiras desses trabalhadores continuam a reger-se pelas disposições normativas vigentes em 31 de dezembro de 2008, mantendo as categorias e a estrutura remuneratória que possuíam, só então havendo lugar, quanto a tais trabalhadores, à execução das transições através da correspondente lista nominativa [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.º ii), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores]; 12.ª – Passaram, todavia, a ser imediatamente aplicáveis a tais carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2009, as disposições constantes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como os preceitos relativos à atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos respetivos índices remuneratórios [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.os i) e ii), da Lei n.º 64- -A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores]; 13.ª – Sem prejuízo do referido na conclusão 11.ª, o regime jurídico aplicável presentemente ao pessoal da Editorial é o definido no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008 (regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas). |