Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003100 |
| Parecer: | P000102010 |
| Nº do Documento: | PPA01072010001000 |
| Descritores: | URBANISMO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO LOTEAMENTO URBANO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL ALVARÁ DE LOTEAMENTO LICENÇA DE LOTEAMENTO ALTERAÇÃO À LICENÇA DE LOTEAMENTO USO DOS LOTES RECTIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS ERRO MATERIAL VALIDADE NULIDADE |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 613 |
| Data Oficio: | 04/13/2010 |
| Pedido: | 04/14/2010 |
| Data de Distribuição: | 04/16/2010 |
| Relator: | MANUEL MATOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/01/2010 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MAOT |
| Entidades do Departamento 1: | SEOTCIDADES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 09/27/2010 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 14-10-2010 |
| Nº do Jornal Oficial: | 200 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 50842 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
| Conclusões: | 1.ª – Os erros materiais de actos administrativos susceptíveis de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que, respeitando à expressão da vontade da autoridade administrativa, sejam ostensivos, evidentes, indiscutíveis, que facilmente se detectem e se identifiquem como tais; 2.ª – Perante os elementos de facto disponíveis, não se evidenciam os pressupostos objectivos enunciados na anterior conclusão aptos a justificar a rectificação do acto de licenciamento do loteamento urbano, titulado pelo alvará n.º 15/89, de 23 de Junho, nos termos do qual, de entre as demais especificações, se prescreveu que todos os respectivos lotes se destinam à edificação de prédios para habitação; 3.ª – A rectificação desse alvará, decidida em 14 de Agosto de 2003 por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de competência que lhe foi delegada, nos termos da qual se consagrou o uso terciário para um dos lotes – lote 11 –, consubstancia um acto de alteração do licenciamento da operação de loteamento urbano a que corresponde o alvará n.º 15/89, referidos na conclusão anterior; 4.ª – Essa alteração, por não ter respeitado as prescrições fixadas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, então em vigor, é nula, mantendo-se plenamente eficaz a licença de loteamento original e respectivo alvará; 5.ª – Estão feridas de nulidade quaisquer licenças de construção concedidas que não respeitem as condições da licença do loteamento titulado pelo alvará n.º 15/89, conforme prescreve o artigo 68.º, alínea a), do RJUE, nelas se incluindo as que se referem ao uso que aí ficou estabelecido para as edificações a implantar nos respectivos lotes. |