Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003100
Parecer: P000102010
Nº do Documento: PPA01072010001000
Descritores: URBANISMO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
ALVARÁ DE LOTEAMENTO
LICENÇA DE LOTEAMENTO
ALTERAÇÃO À LICENÇA DE LOTEAMENTO
USO DOS LOTES
RECTIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
ERRO MATERIAL
VALIDADE
NULIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 613
Data Oficio: 04/13/2010
Pedido: 04/14/2010
Data de Distribuição: 04/16/2010
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOT
Entidades do Departamento 1: SEOTCIDADES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/27/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-10-2010
Nº do Jornal Oficial: 200
Nº da Página do Jornal Oficial: 50842
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – Os erros materiais de actos administrativos susceptíveis de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que, respeitando à expressão da vontade da autoridade administrativa, sejam ostensivos, evidentes, indiscutíveis, que facilmente se detectem e se identifiquem como tais;

2.ª – Perante os elementos de facto disponíveis, não se evidenciam os pressupostos objectivos enunciados na anterior conclusão aptos a justificar a rectificação do acto de licenciamento do loteamento urbano, titulado pelo alvará n.º 15/89, de 23 de Junho, nos termos do qual, de entre as demais especificações, se prescreveu que todos os respectivos lotes se destinam à edificação de prédios para habitação;

3.ª – A rectificação desse alvará, decidida em 14 de Agosto de 2003 por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, no uso de competência que lhe foi delegada, nos termos da qual se consagrou o uso terciário para um dos lotes – lote 11 –, consubstancia um acto de alteração do licenciamento da operação de loteamento urbano a que corresponde o alvará n.º 15/89, referidos na conclusão anterior;

4.ª – Essa alteração, por não ter respeitado as prescrições fixadas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, então em vigor, é nula, mantendo-se plenamente eficaz a licença de loteamento original e respectivo alvará;

5.ª – Estão feridas de nulidade quaisquer licenças de construção concedidas que não respeitem as condições da licença do loteamento titulado pelo alvará n.º 15/89, conforme prescreve o artigo 68.º, alínea a), do RJUE, nelas se incluindo as que se referem ao uso que aí ficou estabelecido para as edificações a implantar nos respectivos lotes.