Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006807 |
Parecer: | P001961980 |
Nº do Documento: | PPA19820128019662 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE EM MISSÃO TRANSPORTE PARTICULAR SERVIÇO PUBLICO CONSELHO ESCOLAR ACIDENTE DE TRABALHO FUNCIONARIO PUBLICO |
Livro: | 62 |
Pedido: | 11/26/1980 |
Data de Distribuição: | 11/26/1980 |
Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 01/28/1982 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/18/1982 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 821119 |
Nº do Jornal Oficial: | 268 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8872 |
Nº do Boletim do M.J.: | 319 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 104 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO SSE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Conclusões: | 1 - E ao Ministro de que depende um servidor acidentado que compete, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por este sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma; 2 - A competencia referida na anterior conclusão não prejudica a do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativo ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio; 3 - Constitui realização de serviço publico a participação de professores primarios em reunião do conselho escolar na sede do respectivo nucleo de agrupamento escolar, localizada em povoação diversa das respectivas escolas; 4 - Por esse motivo, o acidente sofrido por um desses professores apos o termo dessa reunião e no regresso dessa deslocação pode ser qualificavel como acidente em serviço, embora não como acidente "in itinere"; 5 - O transporte desse professor em automovel proprio de um outro, que para o mesmo efeito se deslocara a sede do nucleo e nele regressava sem que estivesse autorizado superiormente a utilizar esse meio, suposto que devesse estar, não e suficiente, por si so para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço. |
Texto Integral: |