Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002357 |
Parecer: | P006131943 |
Nº do Documento: | PPA19430218061358 |
Descritores: | TESTEMUNHA DEPOIMENTO OBRIGATORIO NOTIFICAÇÃO ESCRITA DESOBEDIENCIA |
Livro: | 58 |
Pedido: | 01/20/1943 |
Data de Distribuição: | 01/22/1943 |
Relator: | ALÇADA GUIMARÃES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/18/1943 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR PROC PENAL. |
Legislação: | CPP29 ART116 ART215 ART216 ART217 ART224. CP886 ART188. |
Conclusões: | 1 - Numa ocorrencia de rua as testemunhas presenciais são apenas obrigadas a declarar o nome, estado, profissão e residencia, para o efeito de tais indicações ficarem a constar do respectivo auto de noticia; 2 - O comparecimento das testemunhas perante a autoridade so e obrigatoria mediante notificação escrita; 3 - As entidades que não são obrigadas a depor nem a prestar declarações são as indicadas no artigo 217 do Codigo de Processo Penal e as pessoas enunciadas no artigo 216 são inabeis para testemunhas; 4 - Mas a desobrigação ou inabilidade das testemunhas, bem como o regime especial a que estejam sujeitas, não importam para a consignação dos seus nomes no auto, pois são questões da competencia da autoridade julgadora. E de admitir que a rigidez resultante da aplicação dos textos vigentes possa prejudicar, uma vez ou outra, a acção da policia. A ser assim tornar-se-ia necessaria uma providencia que em termos de maior maleabilidade regulasse as atribuições dos seus agentes. |
Texto Integral: |