Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003185 |
Parecer: | P000382011 |
Nº do Documento: | PPA10102013003800 |
Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO REFORMA AGRÁRIA EXPROPRIAÇÃO DIREITO DE RESERVA AUDIÊNCIA PRÉVIA ANULAÇÃO CONTENCIOSA CASO JULGADO RATIFICAÇÃO EXECUÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE RENOVAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1197/2011/1604 |
Data Oficio: | 11/24/2011 |
Pedido: | 11/25/2011 |
Data de Distribuição: | 06/26/2013 |
Relator: | PAULO DÁ MESQUITA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/10/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAMAOT |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/20/2014 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-04-2014 |
Nº do Jornal Oficial: | 68 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9480 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado e anulado o despacho de 15-8-2003 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo Constitucional sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato administrativo. 2. O Estado-Administração está proibido de praticar qualquer ato incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos de arrendamento rural em data anterior à prolação da decisão judicial (7-2-2011). 3. O Estado-Administração tem de proceder a uma reavaliação integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual iniciativa de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa, ainda vigorem entre o Estado e os rendeiros. 4. O artigo 44.º, n.º 2, da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, prescreve que os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente, que não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos direitos como arrendatários. 5. A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril. 6. A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos de arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve considerar-se que atualmente é empreendida para o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro. 7. A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos artigos 9.º e 19.º do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009. 8. A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral e abstrato. 9. A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de terrenos referidos no despacho de 14-3-1991 do Secretário de Estado da Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à data desse ato administrativo, existiam contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente), enquanto os referidos contratos subsistirem em vigor. |