Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002781 |
Parecer: | P000462006 |
Nº do Documento: | PPA19072007004600 |
Descritores: | REPRESENTANTE DA REPÚBLICA REGIÃO AUTÓNOMA FUNÇÃO POLÍTICA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA PODER DE SUPERINTENDÊNCIA COMPETÊNCIA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR MINISTRO DA REPÚBLICA PSP PROTECÇÃO CIVIL FORÇAS ARMADAS ESTADO DE EMERGÊNCIA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VIGÊNCIA DA LEI INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA LEI CADUCIDADE PROTOCOLO CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ESTADO AUTONOMIA REGIONAL GOVERNO REGIONAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2364/CG |
Data Oficio: | 05/02/2006 |
Pedido: | 05/04/2006 |
Data de Distribuição: | 05/11/2006 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/19/2007 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/07/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 01-10-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 189 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 28543 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, da Constituição da República, um órgão constitucional, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo, que representa institucionalmente o Estado na respectiva Região Autónoma; 2.ª – O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais, em conformidade com os artigos 231.º, n.os 3 e 4, 233.º, 278.º, n.º 2, e 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República; 3.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (sexta revisão constitucional), nas competências dessa natureza que a Constituição então conferia aos Ministros da República daquelas regiões; 4.ª – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração das Forças Armadas para o exercício de funções de protecção civil deve ser solicitada, actualmente, pelo governo próprio da região, conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 6, da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; 5.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas gozam das precedências conferidas pela Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, e têm direito às continências e honras militares conferidas aos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas, no Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto. |