Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002781
Parecer: P000462006
Nº do Documento: PPA19072007004600
Descritores: REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
REGIÃO AUTÓNOMA
FUNÇÃO POLÍTICA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR
MINISTRO DA REPÚBLICA
PSP
PROTECÇÃO CIVIL
FORÇAS ARMADAS
ESTADO DE EMERGÊNCIA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VIGÊNCIA DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO DA LEI
CADUCIDADE
PROTOCOLO
CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ESTADO
AUTONOMIA REGIONAL
GOVERNO REGIONAL
Conclusões: 1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, da Constituição da República, um órgão constitucional, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo, que representa institucionalmente o Estado na respectiva Região Autónoma;
2.ª – O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais, em conformidade com os artigos 231.º, n.os 3 e 4, 233.º, 278.º, n.º 2, e 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República;
3.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (sexta revisão constitucional), nas competências dessa natureza que a Constituição então conferia aos Ministros da República daquelas regiões;
4.ª – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração das Forças Armadas para o exercício de funções de protecção civil deve ser solicitada, actualmente, pelo governo próprio da região, conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 6, da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
5.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas gozam das precedências conferidas pela Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, e têm direito às continências e honras militares conferidas aos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas, no Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.