Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000223 |
Parecer: | P000091990 |
Nº do Documento: | PPA19910411000900 |
Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONCURSO PUBLICO CONCURSO INTERNACIONAL ANUNCIO CANDIDATURA ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS ALVARA |
Conclusões: | 1 - Ao concurso publico para execução de empreitadas ou para fornecimento de obras publicas, pode candidatar-se, em conformidade com o artigo 7, n 1 do Decreto-Lei n 100/88, de 23 de Março e artigos 63, n 2, alinea j), e 68, n 1, do Decerto-Lei n 235/86, de 18 de Agosto, um grupo de empresas, cujo alvara inclua esse ramo de actividade, sem que tenham de constituir, enquanto tal, uma entidade juridica; 2 - O requisito imposto pelo dono da obra, quanto as categorias e subcategorias, fica satisfeito desde que uma das empresas do grupo seja detentora dessas autorizações no seu alvara, ou que do total de alvaras de que as varias empresas sejam titulares se comprove o licenciamento na(s) categoria(s) ou subcategoria(s) pretendida(s); 3 - Sendo o anuncio omisso quanto aos valores das obras parcelares que uma das empresas agrupadas se propõe executar, e suficiente, em principio, que ela se encontre licenciada com alvara cuja classe abarque o valor que se propõe para execução daquelas obras; 4 - Se do anuncio apenas consta o "preço global" da obra, basta que a classe de uma das empresas agrupadas cubra aquele valor. |