Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003407 |
Parecer: | P000122017 |
Nº do Documento: | PPA28092017001200 |
Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR CARREIRA ESPECIAL MOBILIDADE INTERNA MOBILIDADE NA CATEGORIA MOBILIDADE ENTRE CARREIRAS MOBILIDADE ENTRE CATEGORIAS CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO CONSOLIDAÇÃO RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA |
Conclusões: | 1.ª – Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente regido por um estatuto especial e integram-se em carreiras especiais (assessor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar), pluricategoriais, sendo o acesso na carreira feito, em regra, pela respetiva categoria de base e exigindo a titularidade de determinadas habilitações académicas. 2.ª – O Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, prevê a aplicabilidade dos mecanismos de cedência de interesse público e de mobilidade interna, bem como a possibilidade de consolidação relativamente às situações de mobilidade interna. 3.ª – Não definindo o Estatuto dos Funcionários Parlamentares o conteúdo dos conceitos de mobilidade interna, quer no âmbito do artigo 15.º, quer no âmbito do artigo 17.º, a integração destes conceitos deve ser efetuada por recurso à legislação geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República. 4.ª – No âmbito da lei geral em vigor à data da aprovação do Estatuto dos Funcionários Parlamentares - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - a mobilidade interna abrangia a mobilidade na categoria, a mobilidade entre categorias e a mobilidade entre carreiras mas apenas era permitida a consolidação das situações de mobilidade na categoria, não sendo permitida a consolidação da mobilidade intercategorias ou intercarreiras. 5.ª – Não se vislumbram razões específicas, designadamente que relevem da autonomia e independência do respetivo órgão de soberania, que justifiquem um regime diferenciado para os funcionários parlamentares, que, para além de não ter sido manifestamente expresso pela lei especial, se afigura afastado pelo n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares o qual, ao referir-se à avaliação do desempenho para efeitos de consolidação da mobilidade interna, apenas menciona a consolidação na categoria e já não a consolidação em diversa categoria ou carreira. 6 .ª – Apesar de a lei geral actualmente em vigor – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2104, de 20 de junho – ter admitido a possibilidade de consolidação da mobilidade entre categorias e entre carreiras, as exigências impostas não permitiram a sua aplicabilidade aos funcionários parlamentares até 31 de dezembro de 2016. 7.ª – Só com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que aditou o artigo 99.º-A e que, além do mais, eliminou a exigência de que as carreiras tivessem igual grau de complexidade, passou a ser admissível a consolidação de situações de mobilidade entre categorias e entre carreiras no caso dos funcionários parlamentares, por aplicação subsidiária da lei geral e com as necessárias adaptações (designadamente no que concerne às competências). 8.ª – As disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas integradas na reserva legislativa da Assembleia da República, onde se incluem, nos termos do artigo 3.º, g), as normas respeitantes à consolidação da mobilidade interna e das situações de cedência de interesse público, prevalecem sobre quaisquer atos que não relevem da função legislativa e mesmo, dentro destes, que não sejam leis da AR ou decretos-leis do Governo aprovados no âmbito de uma autorização legislativa da AR. 9.ª – Não obstante o disposto no artigo 30.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República, no sentido de que o pessoal «rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da AR, tomados sob proposta do Conselho de Administração», a edição de resoluções ou regulamentos da AR, em matérias inseridas na reserva legislativa, tal como é o caso da consolidação da mobilidade e da cedência de interesse público, apenas poderá assumir natureza de complementaridade e de execução, não podendo alterar o disposto na lei. 10.ª – O Estatuto dos Funcionários Parlamentares prevê a aplicação do mecanismo de cedência de interesse público mas é omisso no que respeita à possibilidade de consolidação dessa situação, sendo certo que, também na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública em vigor na data da sua aprovação, tal possibilidade não estava prevista. 11.ª – Embora posteriormente, por alterações introduzidas à lei geral, a consolidação das situações de cedência de interesse público tivesse sido prevista, as exigências impostas, designadamente que apenas ocorra dentro da mesma categoria e carreira, obsta à sua aplicação subsidiária aos funcionários parlamentares, que constituem um corpo especial de funcionários integrados em carreiras especiais que só existem neste órgão de soberania. 12.ª – Apesar de caber nas competências específicas do Secretário-Geral da Assembleia da República assegurar a gestão corrente dos meios humanos, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, segundo o qual, a mobilidade interna exige o acordo do funcionário parlamentar, não estando previstas quaisquer exceções, obsta a uma decisão de mobilidade do funcionário entre serviços da AR sem a concordância deste. |