Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003109
Parecer: P000182010
Nº do Documento: PPA01072010001800
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
FAZENDA NACIONAL
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ACÇÃO EXECUTIVA
CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;

2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;

3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).