Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002754
Parecer: P000212006
Nº do Documento: PPA19062008002100
Descritores: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
ESCRIVÃO AUXILIAR
NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
CATEGORIA
ANTIGUIDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
REMUNERAÇÃO
ESCALÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 664
Data Oficio: 02/22/2006
Pedido: 02/22/2006
Data de Distribuição: 04/02/2008
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/19/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA E DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/06/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-03-2009
Nº do Jornal Oficial: 62
Nº da Página do Jornal Oficial: 12054
Data da Rectificação: 04/21/2009
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADN * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR JUDICIC * EST OFIC JUST
Ref. Pareceres:P000232003Parecer: P000232003
P003312000Parecer: P003312000
P000991998Parecer: P000991998
Legislação:L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ; L 42/2005 DE 2005/08/29 ; DL 343/99 DE 1999/08/26 ART7 ART9 ART45 ART80 ART81 ; CRP76 ART47 ; DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART7 ART8 ; DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART29 N1 ART27 ART17 ; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 ART20 ; PORT 1500/2007 DE 2007/11/22 , PORT 832/2007 DE 2007/08/03 ; DL 175/2000 DE 2000/08/09; DL 376/87 DE 1987/12/11 ; DL 270/90 DE 1990/09/03 ; DL 427/89 DE 1989/12/07; DL 159/95 DE 1995/07/06 ; DL 204/91 DE 1991/06/07; DRGU 42/83 DE 1983/05/20
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 1996/05/14 , PROC 039626
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva;

2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça;

3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte.