Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002754 |
Parecer: | P000212006 |
Nº do Documento: | PPA19062008002100 |
Descritores: | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA ESCRIVÃO AUXILIAR NOMEAÇÃO PROVISÓRIA NOMEAÇÃO DEFINITIVA CATEGORIA ANTIGUIDADE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NA CARREIRA REMUNERAÇÃO ESCALÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 664 |
Data Oficio: | 02/22/2006 |
Pedido: | 02/22/2006 |
Data de Distribuição: | 04/02/2008 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/19/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA E DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/06/2009 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-03-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 62 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12054 |
Data da Rectificação: | 04/21/2009 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva; 2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça; 3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte. |