Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002330 |
Parecer: | P000201968 |
Nº do Documento: | PPA19680530002060 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RISCO GENERICO AGRAVADO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE CULPA GRAVE |
Livro: | 60 |
Pedido: | 04/26/1968 |
Data de Distribuição: | 04/30/1968 |
Relator: | TINOCO DE FARIA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/30/1968 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MSA |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA SAUDE E ASSISTENCIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/21/1969 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 691217 |
Nº do Jornal Oficial: | 293 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10276 |
Data da Rectificação: | 12/27/1969 |
Nº do Boletim do M.J.: | 192 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 115 |
Conclusões: | 1 - O acidente sofrido pelo trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele devera considerar-se como acidente de trabalho, para o efeito do disposto no artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, se por circunstancias relacionadas com o trabalho se verificar um inevitavel agravamento do risco generico a que estão sujeitos todos os trabalhadores quando se dirigem ou regressam do trabalho; 2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho; 3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado; 4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização. |
Texto Integral: |