Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002330 |
Parecer: | P000201968 |
Nº do Documento: | PPA19680530002060 |
Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RISCO GENERICO AGRAVADO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE CULPA GRAVE |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
Ref. Pareceres: | P001931940 P000811944 P000261953 P000041955 P000661956 P000551958 |
Legislação: | L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART25. |
Jurisprudência: | AC STA DE 1943/05/04 IN RLJ ANO76 PAG28. AC STA 1937/01/31 IN AD N63 PAG385. AC STA DE 1966/03/01 IN AD N53 PAG642. AC STA DE 1964/03/17 IN AD N30 PAG808. AC STA DE 1967/02/14 IN AD N64 PAG733. AC STA DE 1965/03/09 IN AD N41 PAG657. AC STA DE 1959/12/02 IN AD N19 PAG961. |
Conclusões: | 1 - O acidente sofrido pelo trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele devera considerar-se como acidente de trabalho, para o efeito do disposto no artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, se por circunstancias relacionadas com o trabalho se verificar um inevitavel agravamento do risco generico a que estão sujeitos todos os trabalhadores quando se dirigem ou regressam do trabalho; 2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho; 3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado; 4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização. |
Texto Integral: |