Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002903 |
Parecer: | P000472007 |
Nº do Documento: | PPA13092007004700 |
Descritores: | DEONTOLOGIA MÉDICA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ INFRACÇÃO DISCIPLINAR ORDEM DOS MÉDICOS ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL TUTELA ADMINISTRATIVA AUTONOMIA NORMATIVA PODER REGULAMENTAR ESTATUTO DISCIPLINAR REGULAMENTO ADMINISTRATIVO REGULAMENTO AUTÓNOMO REGULAMENTO INTERNO EFICÁCIA PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA REPÚBLICA PUBLICIDADE LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA EXEQUIBILIDADE DA LEI DIREITOS FUNDAMENTAIS RESTRIÇÃO DE DIREITOS REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI PRINCÍPIO DA PRIMARIEDADE UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DECISÃO COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR REPRISTINAÇÃO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4733 |
Data Oficio: | 05/25/2007 |
Pedido: | 05/28/2007 |
Data de Distribuição: | 05/28/2007 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/13/2007 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA SAÚDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/16/2007 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-11-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 217 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 32743 |
Data da Rectificação: | 12/11/2007 |
Indicação 1: | RECTIFICAÇÃO DO Nº 47/2007 DO PARECER - DR, II S, Nº238 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, configura esta instituição como uma associação pública, integrada na Administração Autónoma e destinada ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional; 2.ª – Aquele Estatuto, à luz do disposto, entre outros, nos seus artigos 4.º, 6.º, 13.º, 79.º e 80.º, dota aquela instituição de uma ampla autonomia que inclui o poder regulamentar necessário à disciplina da actividade médica, no âmbito do qual cabe a aprovação do Código Deontológico da Ordem dos Médicos; 3.ª – Apesar dessa autonomia, nos termos do disposto no artigo 6.º, alíneas c) e d) daquele Estatuto, a Ordem está sujeita ao estrito cumprimento da Lei, estando igualmente obrigada a colaborar na política de saúde e a concorrer para o aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde; 4.ª – O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, por força da sua natureza regulamentar, deve obediência à Lei, não podendo conter disposições que a contrariem, ou invadir áreas que estejam a coberto de reserva de Lei; 5.ª – O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, em vigor, publicado na Revista da Ordem dos Médicos n.º 3/85 – Março de 1985, não indica expressamente as normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a respectiva emissão, violando o disposto no artigo 115.º, n.º 6 , da Constituição da República, na versão em vigor na data em que foi publicado – artigo 112.º, n.º 8 da versão actual da Lei Fundamental; 6.ª – Os n.os 2 e 3 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, referido na conclusão anterior, são contrários ao disposto no artigo 142.º do Código Penal, na redacção emergente da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já eram igualmente contrários ao disposto no artigo 140.º do mesmo código, na redacção emergente da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio; 7.ª – O artigo 30.º daquele código, no segmento normativo relativo à interrupção voluntária da gravidez, viola o disposto nos artigos 41.º, n.º 6, 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República e contraria igualmente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já violava o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio; 8.ª – Nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos 30.º, 47.º e 48.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, referidas nas conclusões anteriores, bem como das disposições correspondentes (artigos 50.º, n.os 2 e 3, 51.º e 33.º) do Código Deontológico de 1981. |