Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002903
Parecer: P000472007
Nº do Documento: PPA13092007004700
Descritores: DEONTOLOGIA MÉDICA
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ORDEM DOS MÉDICOS
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
TUTELA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA NORMATIVA
PODER REGULAMENTAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
REGULAMENTO AUTÓNOMO
REGULAMENTO INTERNO
EFICÁCIA
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO DA REPÚBLICA
PUBLICIDADE
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
EXEQUIBILIDADE DA LEI
DIREITOS FUNDAMENTAIS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI
PRINCÍPIO DA PRIMARIEDADE
UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO
FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
DECISÃO COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR
REPRISTINAÇÃO
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Livro: 00
Numero Oficio: 4733
Data Oficio: 05/25/2007
Pedido: 05/28/2007
Data de Distribuição: 05/28/2007
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 09/13/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/16/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-11-2007
Nº do Jornal Oficial: 217
Nº da Página do Jornal Oficial: 32743
Data da Rectificação: 12/11/2007
Indicação 1: RECTIFICAÇÃO DO Nº 47/2007 DO PARECER - DR, II S, Nº238
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CRIM
Ref. Pareceres:P000991982Parecer: P000991982
P000111992Parecer: P000111992
P000521999Parecer: P000521999
Legislação:CONST76 ART18 N2 ART41 N1 N6 ART112 N8 ART119 ART165 N1 B D S ART199 N1 D ART266 N2 ART267 N1 N4 ART282 ART283; LC 1/82 DE 1982/09/20 ART115 N6 ART122 N2 F; CP82 ART140 ART141 ART142 ART369; L 6/84 DE 1984/05/11 ART4; L 48/95 DE 1995/03/15 ; L 90/97 DE 1997/07/30; L 16/2007 DE 2007/04/17 ART6; PORT 741-A/2007 DE 2007/06/21 ART12; DL 29171 DE 1938/11/24 ; DL 40651 DE 1956/06/21; DL 282/77 DE 1977/07/05 ART4 N1 N2 N3 ART6 A C E ART8 ART12 N4 ART13 ART17 N1 C N2 N3 ART64 J P ART79 ART80 ART104 ; L 9/94 DE 1994/04/26; DL 217/94 DE 1994/08/20 ART1 ART2 ART11 ART62 ; RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO 11/78 DE 1978/01/26 ; CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS PUBLICADO NA REVISTA DA ORDEM DOS MÉDICOS N3 DE MARÇO DE 1985 ART1 ART47 N1 N2 ART48 ART30 ART57 B ART153; CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS PUBLICADO NA REVISTA DA ORDEM DOS MÉDICOS N6 DE JUNHO DE 1981 ART50 N7 ART51; L 15/2002 DE 2002/02/22 ART4 ART9 N1 N2 ART46 N2 C D ART72 N1 ART73 N1 N3 ART76 N1 ART77 N1 N2; L 13/2002 DE 2002/02/19 ART4 N1 B
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:ESPANHA - CÓDIGO DE ÉTICA Y DEONTOLOGIA MÉDICA ART23
ITÁLIA - CÓDIGO DE DEONTOLOGIA MÉDICA DE 2006/12/15 ART41
FRANÇA - CODE DE DEONTOLOGIE MEDICALE ART18 INSERIDO NO ARTR.4127 - 19 DO CODE DE SANTÉ PUBLIQUE
Jurisprudência:AC TC N113/88 DE 1988/06/01 IN DR N202 IIS DE 1988/09/01
AC TC N276/92 DE 1992/07/14
AC TC N452/95 DE 1995/07/06 IN DR IIS DE 1995/11/21
AC TC N117/2006 DE 2006/02/08 IN DR N60 IIS DE 2006/03/24
PARECER N2/78 DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, configura esta instituição como uma associação pública, integrada na Administração Autónoma e destinada ao enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional;
2.ª – Aquele Estatuto, à luz do disposto, entre outros, nos seus artigos 4.º, 6.º, 13.º, 79.º e 80.º, dota aquela instituição de uma ampla autonomia que inclui o poder regulamentar necessário à disciplina da actividade médica, no âmbito do qual cabe a aprovação do Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
3.ª – Apesar dessa autonomia, nos termos do disposto no artigo 6.º, alíneas c) e d) daquele Estatuto, a Ordem está sujeita ao estrito cumprimento da Lei, estando igualmente obrigada a colaborar na política de saúde e a concorrer para o aperfeiçoamento do Serviço Nacional de Saúde;
4.ª – O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, por força da sua natureza regulamentar, deve obediência à Lei, não podendo conter disposições que a contrariem, ou invadir áreas que estejam a coberto de reserva de Lei;
5.ª – O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, em vigor, publicado na Revista da Ordem dos Médicos n.º 3/85 – Março de 1985, não indica expressamente as normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a respectiva emissão, violando o disposto no artigo 115.º, n.º 6 , da Constituição da República, na versão em vigor na data em que foi publicado – artigo 112.º, n.º 8 da versão actual da Lei Fundamental;
6.ª – Os n.os 2 e 3 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, referido na conclusão anterior, são contrários ao disposto no artigo 142.º do Código Penal, na redacção emergente da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já eram igualmente contrários ao disposto no artigo 140.º do mesmo código, na redacção emergente da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio;
7.ª – O artigo 30.º daquele código, no segmento normativo relativo à interrupção voluntária da gravidez, viola o disposto nos artigos 41.º, n.º 6, 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República e contraria igualmente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e já violava o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio;
8.ª – Nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos 30.º, 47.º e 48.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, referidas nas conclusões anteriores, bem como das disposições correspondentes (artigos 50.º, n.os 2 e 3, 51.º e 33.º) do Código Deontológico de 1981.