Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002941
Parecer: P000842007
Nº do Documento: PPA28022008008400
Descritores: AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA
CONTRA-ORDENAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ILÍCITO PENAL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Livro: 00
Pedido: 11/14/2007
Data de Distribuição: 12/20/2007
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/28/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-04-2008
Nº do Jornal Oficial: 68
Nº da Página do Jornal Oficial: 15223
Data da Rectificação: 05/06/2008
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Ref. Pareceres:P001211980Parecer: P001211980
Legislação:CONST76 - ART20 N3 ART20; CPP87 - ART38 ART39 ART42 N2 ART55 N1 N2 N3 ART86 N1 N2 N3 N4 N5 N6 A) B)C) N7 N8 A) B) N9 A) B) N10 N11 N13 A) B) ART87 N1 N2 N4 ART88 N1 N2 A) B) N3 ART89 N1 N2 N3 N4 N5 N6; DL 232/79 DE 1979/07/24; DL 433/82 DE 1982/10/27 - ART32 ART33 ART41 ART50 ART55 N1 N2 N3 ART59 ART76 ART77 ART78 ; CPADM91 - ART2 N7; DL201/02 DE 2002/09/26 - ART215 N2; L 18/03 DE 2003/06/11 - ART17 N2; L59/98 DE 1998/08/25; CP82 ART371 N1 N2 A) B); DL 48/2007 DE 2007/08/29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:DUDH - ART 10
CEDH- ART6 N1
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do arguido podem justificar a aplicação no processo contra-ordenacional do regime do segredo de justiça, resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo»;

2.ª - Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido;

3.ª – Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

4.ª - As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

5.ª – Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente;

6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

7.ª - O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção no processo das contra-ordenações na sua fase administrativa, não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de fiscalização da acção da autoridade administrativa;

8.ª - Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Penal.