Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002941 |
Parecer: | P000842007 |
Nº do Documento: | PPA28022008008400 |
Descritores: | AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA CONTRA-ORDENAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL ILÍCITO PENAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
Livro: | 00 |
Pedido: | 11/14/2007 |
Data de Distribuição: | 12/20/2007 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/28/2008 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-04-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 68 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 15223 |
Data da Rectificação: | 05/06/2008 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do arguido podem justificar a aplicação no processo contra-ordenacional do regime do segredo de justiça, resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo»; 2.ª - Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido; 3.ª – Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; 4.ª - As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; 5.ª – Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente; 6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; 7.ª - O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção no processo das contra-ordenações na sua fase administrativa, não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de fiscalização da acção da autoridade administrativa; 8.ª - Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Penal. |