Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001107
Parecer: I000781998
Nº do Documento: PIN19990714007800
Descritores: ACORDO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO BILATERAL
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERDIÇÃO
MORTE
CASAMENTO
DIVÓRCIO
PODER PATERNAL
ADOPÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO
SUCESSÃO
INVENTÁRIO
PROTECÇÃO JURÍDICA
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
DOCUMENTO
TESTEMUNHA
PERITO
REGISTO CIVIL
CERTIDÃO
CUSTAS
MENOR
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Livro: 00
Numero Oficio: 622
Data Oficio: 09/04/1998
Pedido: 09/28/1998
Data de Distribuição: 10/23/1998
Relator: LUIS DA SILVEIRA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 07/14/1999
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR INT PUBL * DIR TRAT / TRATADOS / DIR CIV * DIR FAM * DIR SUC / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR MENORES / DIR PROC CIV.
Ref. Pareceres:P000101996
P001901981
Legislação:CRP76 ART161 ART165 ART166 ART202.; CPC67 ART138 ART65 ART65-A ART99 ART67 ART77 ART1094 ART1096 ART300.; CCIV66 ART365 ART30 ART25 ART31 ART36 ART26 ART41 ART42 ART49 ART46 ART45 ART50 ART51 ART52 ART55 ART56 ART57 ART60 ART62 ART65 ART2133 ART2046 ART2049 ART2079 ART2096 ART2320 ART2334.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:AC JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE
AC JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE
A DA COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE PORTUGAL E GUINÉ-BISSAU
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE PORTUGAL E MOÇAMBIQUE
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE PORTUGAL E ANGOLA
AC ENTRE PORTUGAL E ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL E CIVIL
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre cooperação jurídica em matéria cível, afigura-se que não se compatibilizam com a natureza dos tribunais como órgãos de soberania, e, em particular, com o artigo 202º da Constituição, nem a faculdade, prevista no artigo 8º daquele instrumento, de um tribunal português aplicar, em sede de auxílio judiciário, normas processuais de ordem jurídica estrangeira, nem a possibilidade, consignada no respectivo artigo 23º, de, quanto à interdição ou inabilitação, um tribunal de uma das partes contratantes conferir a tribunal de outra competência para tomar medidas nesse âmbito;

2ª - O projecto de instrumento em causa não contém outras regras que ofendam normas ou princípios constitucionais ou de ordem pública portguesa;

3ª - Parecem merecer ponderação as questões gerais mencionadas no nº 2 do parecer;

4ª - O projecto em questão suscita, na especialidade, as observações constantes do n.º 3 do parecer, que poderão ser tidas em conta por ocasião das negociações que sobre ele venham a entabular os representantes das partes contratantes.