Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002918 |
| Parecer: | P000622007 |
| Nº do Documento: | PPA04122008006200 |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR MOBILIDADE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS CONTEÚDO FUNCIONAL DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CARGO DIRIGENTE COMPETÊNCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES HIERARQUIA |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 1857 |
| Data Oficio: | 08/02/2007 |
| Pedido: | 08/03/2007 |
| Data de Distribuição: | 09/14/2007 |
| Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 12/04/2008 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | SEA DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 12/10/2008 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 13-01-2009 |
| Nº do Jornal Oficial: | 8 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 1341 |
| Indicação 2: | ASSESSOR:ISABEL CAPELA |
| Conclusões: | 1.ª – A reclassificação e a reconversão profissionais, cujo regime é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, constituem instrumentos de mobilidade intercarreiras que podem ser utilizados pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos; 2.ª – A reclassificação de funcionários para categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados exige a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do mesmo decreto-lei; 3.ª – A aquisição, após a integração na carreira de origem, das habilitações académicas ou das qualificações profissionais exigíveis para o ingresso na nova carreira permite a reclassificação do funcionário, desde que se verifique o requisito relacionado com o exercício de funções correspondentes a esta carreira e haja interesse de serviço; 4.ª – Os titulares de cargos de direcção intermédia são responsáveis pela prossecução das atribuições cometidas à respectiva unidade orgânica e, no exercício das suas competências, detêm poderes de direcção, orientação, supervisão e controlo sobre os funcionários que lhe estão afectos, o que pressupõe um domínio superior nas respectivas áreas de intervenção funcional e estabelece um «nexo de competência comum» entre ambos; 5.ª – Deste modo, o exercício de funções dirigentes em unidade em que prestam serviço funcionários dos quadros da carreira técnica superior, no âmbito do seu conteúdo funcional, permite que, observados os requisitos de tempo e de forma, se considere comprovado o exercício de funções correspondentes àquela carreira, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal; 6.ª – Podem ser reclassificados para a carreira técnica superior, os secretários de justiça, licenciados após a integração em carreira do grupo de oficiais de justiça, que há mais de um ano exercem cargos dirigentes em unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração da Justiça, cujas competências se interligam com a intervenção funcional dos funcionários da carreira técnica superior, e que manifestaram essa vontade, desde que haja interesse de serviço e seja emitido parecer favorável pela Secretaria-Geral do Ministério. |