Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003105 |
Parecer: | P000142010 |
Nº do Documento: | PPA01072010001400 |
Descritores: | FORÇAS DE SEGURANÇA PERITO PERITO NACIONAL DESTACADO SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA SUPLEMENTO DE MISSÃO AJUDAS DE CUSTO COMISSÃO DE SERVIÇO MISSÃO HUMANITÁRIA MISSÃO DE PAZ COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR FONTES DE DIREITO DIREITO COMUNITÁRIO DECISÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 925 |
Data Oficio: | 05/04/2010 |
Pedido: | 05/06/2010 |
Data de Distribuição: | 05/27/2010 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/01/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/01/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-09-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 186 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 48142 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, define o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia; 2.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, permanecem ao serviço do Estado Português durante o período de destacamento, continuando a ser por este remunerados (cf. artigo 1.º, n.º 2, da Decisão n.º 2007/829/CE); 3.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, têm direito a ajudas de custo, mas apenas às ajudas de custo diárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE, que constituem encargo do Secretariado-Geral do Conselho; 4.ª – O exercício, por parte de elementos dos serviços e forças de segurança, de funções como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, Reino da Bélgica, não confere o direito ao suplemento de missão previsto nos Decretos-Leis n.os 233/96, de 7 de Dezembro, e 17/2000, de 29 de Fevereiro, para as missões humanitárias e de paz no estrangeiro, ou no Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, para as acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro. |