Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003060 |
Parecer: | P000252009 |
Nº do Documento: | PPA08102009002500 |
Descritores: | PUBLICIDADE DO PROCESSO PENAL INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO BANCÁRIO SEGREDO FISCAL SEGREDO PROFISSIONAL INQUÉRITO DISCIPLINAR SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR ACESSO A DOCUMENTOS INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE |
Livro: | 00 |
Data Oficio: | 10/03/2003 |
Pedido: | 06/16/2009 |
Data de Distribuição: | 06/19/2009 |
Relator: | LEONES DANTAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/08/2009 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | DESPACHO DE S.EXª O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 17-11-2009 |
Nº do Jornal Oficial: | 223 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 46659 |
Data da Rectificação: | 01/04/2010 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo; 2.ª – Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal; 3.ª – A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código; 4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental. 5.ª – Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista; 6.ª – O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto. 7.ª – As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto; 8.ª – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo; 9.ª – Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. |