Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003073
Parecer: P000372009
Nº do Documento: PPA28102010003700
Descritores: MILITAR
PROMOÇÃO
CARREIRA MILITAR
DEMORADO NA PROMOÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
LEGALIDADE
ANULABILIDADE
RECLAMAÇÃO
CHEFE DE ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
COMPETÊNCIA
RECURSO HIERÁRQUICO
IMPUGNAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 4502/CG
Data Oficio: 09/28/2009
Pedido: 09/29/2009
Data de Distribuição: 09/30/2010
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/28/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/24/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-12-2010
Nº do Jornal Oficial: 246
Nº da Página do Jornal Oficial: 62056
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL*GARANT ADM*CONTENC ADM/DIR MIL
Legislação:DESP 16239/2009 DE 21/04/2009; L 43/99 DE 11/06 ART1 N1 ART3 N3; DL 197/2000 24/08; L 29/2000 DE 29/11; DL 57/2001 DE 19/02; CONST76 ART3 N2 ART10 N1; L 15/92 DE 05/08; DL 34-A/90 DE 24/01; DL 46672 DE 29/11/1965; DL 367/70 DE 07/08; DL 264/74 DE 20/06; DL 622/74 DE 16/11; DL 98-A/75 DE DE 01/03; DL 246-A/75 DE 21/05; DL 622/74, DE 16/11; DL 98-A/75 DE 01/03; DL 246-A/75 DE 21/05; DL 329-H/75 DE 30/06; DL 329-A/75 DE 30/06; DL 329-D/75 DE 30/06; DL 398/75 DE 25/07; DL 680/76 DE 07/09; DL 7/77 DE 06/01; DL 230/77 DE 02/06; DL 299/78 DE 29/09; DL 159/79 DE 30/05; DL 547/80 DE 18/11; DL 5-A/81 DE 23/01; DL 168/81 DE 20/06; DL 273/81 DE 01/10; DL 44/82 DE 10/02; DL 82/82 DE 16/05; DL 314/82 DE 09/08; DL 345/82 DE 02/09; DL 367/82 DE 10/09; DL 431/82 DE 25/10; DL 136/84 DE 07/05; DL 362/84 DE 19/11; DL 34-A/90 DE 24/02; DL 176/71 DE 30/04; DL 463/74; DL 633/74 DE 20/11; DL 742/75 DE 31/12; DL 151/76 DE 23/02; DL 681/76 DE 08/09; DL 838/76 DE 03/12; DL 385-A/77 DE 13/09; DL 385-B/77 DE 13/09; DL 5/79 DE 17/01; DL 44/79 DE 09/03; PORT 1094-A/80 DE 26/12; PORT 891/81 DE 07/10; PORT 199/82 DE 18/02; PORT 616/82 DE 22/06; PORT 1012-O/82 DE 29/10; PORT 1012-Q/82 DE 29/10; DL 434-P/82 DE 29/10; PORT 1012-P/82 DE 29/10; PORT 965/83 DE 09/11; PORT 996/83 DE 28/11; PORT 17/84 DE 12/01; PORT 740/84 DE 21/09; PORT 812/84 DE 18/10; DL 389/84 DE 11/12; DL 392/84 DE 20/12; DL 34-A/90 DE 24/01; RECT DE 30/04/1990; L 27/91 DE 17/07; DL 157/92 DE 31/07; L 15/92 DE 05/08; DL 27/94 DE 05/02; DL 175/97 DE 22/07; DL 236/99 DE 25/06; DL 197-A/2003 DE 30/08; DL 70/2005 DE 17/03; DL 166/2005 DE 23/09; DL 310/2007 DE 11/09; DL 330/2007 DE 09/10; L 34/2008 DE 23/07; DL 59/2009 DE 04/03; L 9/96 DE 23/03; CPADM91 ART29 ART33 ART34 N1 A) N3 ART133 N2 ART136 ART161; L29/82 DE 11/12 ART28 N1 ART57 N2 F); L 41/83 DE 21/12; L 111/91 DE 29/08; L 113/91 DE 29/08; L 18/95 DE 13/07; LO 3/99 DE 18/09; LO 4/2001 DE 30/08; LO 2/2007 DE 16/04; LO 1-B/2009 DE 07/07; L 31-A/2009 DE 07/07; RECT 52/2009 DE 20/07; L 111/91 DE 29/08 ART8 N5; L 18/95 DE 13/07; LO 1-A/2009 DE 07/07; DL 231/2009 DE 15/09 ART8; L 13/2002 DE 19/02; L 4-A/2003 DE 19/02; L 4-A/2003 DE 19/02; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01; L 2/2008 DE 14/01; L 26/2008 DE 27/06; L 52/2008 DE 28/08; L 59/2008 DE 11/09; DL 166/2009 DE 31/07; L 43/99 DE 11/06
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PJL 653/VII
PJL 107/VII

Conclusões: 1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que reconstituiu a carreira militar do tenente-coronel na reforma (...) ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, não enferma, face aos elementos constantes do processo, do vício de anulabilidade por não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para que tal reconstituição pudesse ter lugar;

2.ª – A reclamação dirigida por tal militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida;

3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção a coronel de um tenente-coronel de Artilharia ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sendo a respectiva decisão insusceptível de recurso hierárquico e directamente impugnável perante os tribunais administrativos;

4.ª – A pretensão dirigida pelo referido militar àqueles Ministros, na mesma reclamação, no sentido de emitirem uma ordem para que a sua promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR tivesse lugar por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, deverá, assim, ser indeferida por incompetência de tais Ministros para emitirem um tal comando.

Texto Integral:



Senhor Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:




Por despacho de 24 de Setembro de 2009, entendeu Vossa Excelência colocar à consideração deste Conselho Consultivo ([1]) a questão da legalidade do acto administrativo constante do Despacho n.º 16239/2009, de 21 de Abril de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Julho de 2009, conjuntamente proferido pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, através do qual o tenente-coronel de artilharia na situação de reforma (...) foi promovido ao posto de coronel, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.

Cumpre, pois, emitir tal parecer.


1


Resulta do processo, com interesse para a elaboração do parecer, a factualidade seguinte:



– (...), oficial do quadro permanente da Arma de Artilharia, foi promovido ao posto de major em 1 de Setembro de 1973.

– Por portaria de 10 de Abril de 1984, foi promovido a tenente-coronel, com efeitos reportados a 21 de Novembro de 1980.

– Em Abril de 1984, em reunião ordinária do Conselho de Arma de Artilharia, integrando o primeiro terço da lista de tenentes-coronéis de arma a promover, foi favoravelmente apreciado como apto à promoção a coronel.

– Em 20 de Junho de 1984, foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva no âmbito do processo crime com o n.º 2278/1984, então na fase de instrução preparatória, conhecido como o processo das «FP-25», em que viria a ser acusado, com outros, da prática de um crime de organização terrorista ([2]). Tal medida de coacção apenas cessou em 17 de Maio de 1989.

– Em razão da pendência de tal processo, foi colocado na situação de demorado na promoção, por força do disposto no artigo 85.º, alínea b), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 104.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto do Oficial do Exército aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

– Em 31 de Agosto de 1992 passou à situação de reserva por limite de idade.

– Em 23 de Março de 1996, foi publicada a Lei n.º 9/96, visando amnistiar as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991, que determinou o arquivamento do processo crime contra o mesmo pendente, em que se encontrava acusado da prática do crime de organização terrorista. Tal amnistia não abrangeu, todavia, os denominados crimes de sangue ([3]) que lhe vinham imputados no processo n.º 396/91, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa.

– Em 31 de Agosto de 1997, passou à situação de reforma por limite de idade.

– Em 11 de Junho de 1999, foi publicada a Lei n.º 43/99, aprovando medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala. Tal diploma instituiu uma comissão destinada à instrução e apreciação, com efeito vinculativo, dos requerimentos de revisão de situação militar dos militares na situação de reserva e de reforma, integrada por um oficial general e por sete vogais escolhidos de entre oficiais superiores na situação de reserva ou de reforma.

– Em 19 de Outubro de 1999 foi, por (...), apresentado no Ministério da Defesa Nacional requerimento com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor
Ministro da Defesa Nacional
(...), Tenente-coronel de Artilharia actualmente na situação de reforma por limite de idade, residente na Avenida Artur Cupertino de Miranda, n.º 4, 1° andar direito, código postal 2780 – 194, em Oeiras, nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. O exponente, conforme é do conhecimento público, participou activamente no processo revolucionário de transição para a Democracia iniciado em 25 de Abril de 1974.
2. Em virtude dessa participação, viu a sua carreira fortemente prejudicada após 25 NOV 75, tendo sofrido sucessivamente 44 dias de prisão preventiva (entre Janeiro e Março de 76), 20 dias de prisão disciplinar agravada (entre Outubro e Novembro do mesmo ano), não colocação em qualquer unidade ou estabelecimento militar durante quase sete anos com o argumento, falso, de que "as unidades não o queriam lá a prestar serviço", submissão, por duas vezes, a Conselho Superior de Disciplina do Exército e consequente passagem à situação de reserva compulsiva por motivos claramente políticos, como seria mais tarde confirmado pelo general presidente daquele Conselho, reintegração no serviço activo, três anos depois, por aplicação da lei da amnistia de NOV 79 e colocação na Direcção da Arma de Artilharia, organismo burocrático então em vias de extinção.
Preso preventivamente em Junho de 1984, acusado do crime grave de fundador de uma organização terrorista, foi mantido cinco anos nessa situação, com um excesso ilegal de 16 meses relativamente ao tempo máximo então determinado no Código de Processo Penal e sem que, ao longo de todo esse período, tivesse havido uma qualquer palavra ou atitude de apoio ou de camaradagem por parte dos chefes militares de então. Cumprido o prazo legal máximo determinado para a prisão preventiva, viu serem-lhe recusados dois pedidos de "habeas corpus" pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1988. Libertado por fim em Maio de 1989, foi amnistiado em Março de 96 do crime de "organização terrorista", sem que a sentença que o condenou tivesse transitado em julgado, continuando ainda hoje a aguardar o julgamento dos chamados "crimes de sangue" praticados pelas auto-designadas "Forças Populares 25 de Abril", dos quais é considerado pelo Ministério Publico, juntamente com outros réus, autor moral.
3. Apesar de tudo, não pode ser imputada à Instituição Militar a "culpa" da sua não promoção a coronel de Artilharia, que deveria ter ocorrido, em circunstâncias normais, em Abril de 1986, pois que, em termos estatutários (EOE, EOFA), a partir do momento em que foi detido e lhe foi aberto um processo criminal, ficou na chamada situação de "demorado", até conclusão do mesmo. Nestas condições o militar é retirado, obviamente, das listas de apreciação dos Conselhos das Armas para efeitos de promoção ao posto imediato.
Porém, encontrando-se naquela situação de "demorado", foi alvo de uma absurda, ilegal à face do EOE e do EOFA, e tenaz perseguição do chefe do Estado-Maior do Exército que, ao arrepio da lei e do parecer normalmente vinculativo do Conselho da Arma de Artilharia, impôs ao Conselho Superior do Exército a inclusão do nome do requerente na lista de Tenentes-coronéis da Arma a não promover ao posto imediato, com vista a forçar quatro preterições seguidas que impedissem a promoção do signatário a coronel, tendo a viabilidade da promoção sido mantida em aberto por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 1992 dando provimento ao recurso em que o requerente pedia que fosse dado "suprimento ao recurso, anulando-se o despacho (do CEME) recorrido e, em consequência, ordenando-se o reconhecimento da existência das condições legais de promoção de requerente, à data do referido despacho" (24 FEV 87).
Tendo o requerente notícia de fonte fidedigna de que poderá estar para breve a marcação de audiência do julgamento dos "crimes de sangue" cometidos e reivindicados pelas chamadas FP-25 e prevendo o requerente vir a ser totalmente ilibado da acusação de "autoria moral" daqueles crimes, vem requerer a V. Exa. que aceite e remeta para apreciação este requerimento e que, consequentemente, a sua carreira militar, atribulada a partir de 25 ABR 74 e interrompida abruptamente em 20 JUN 84, possa ser revista de modo a que, de acordo com os termos do acórdão do STA supracitado de 23 JAN 92 (cuja cópia se junta) e com o facto de, apesar dos termos daquele acórdão, não ter podido processar-se a promoção ao posto imediato por continuar a encontrar-se o requerente na situação de "demorado" (como lhe foi pessoalmente transmitido pelo então CEME, General Loureiro dos Santos, o que teve a concordância do signatário), possa a sua carreira militar ser reparada com a sua promoção por antiguidade a Coronel de Artilharia a partir de Abril de 1986, apesar de se encontrar actualmente na situação de "reforma" por limite de idade.
4. Mais requer ainda, caso a Comissão de Apreciação a que se refere o art.º 5.º da lei n.º 43/99, de 11 de Junho, venha a necessitar de elementos probatórios além dos ora apresentados e se os serviços competentes não os fornecerem, que tal facto lhe seja comunicado.
5. Informa igualmente, por este meio, que caso o parecer da referida Comissão sobre o seu pedido de reparação lhe seja desfavorável, pretende exercer o seu direito a audiência prévia de interessado.
Espera e aguarda deferimento.»

– Em 6 de Março de 2002, foi, pelo relator a quem o processo coube em distribuição no âmbito da Comissão de Apreciação constituída ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, apresentado o respectivo relatório, em cujo ponto n.º 6 é efectuado o seguinte «resumo dos factos expostos»:

«– Participou activamente no processo revolucionário de transição para a democracia, como é do conhecimento público;
– Em virtude dessa participação, viu a sua carreira prejudicada após o 25NOV, tendo sofrido sucessivamente 44 dias de prisão preventiva (entre JAN e MAR76), 20 dias de prisão disciplinar agravada (entre OUT e NOV76), não colocação em qualquer Unidade ou Estabelecimento Militar durante quase sete anos, submetido duas vezes a CSDE, passagem à reserva compulsiva em 12JUN79;
– Em 26ABR82, é reintegrado no serviço activo por aplicação da Lei da Amnistia de NOV79 e colocado na DAA;
– Foi preso preventivamente em JUN84 acusado de fundador de uma organização terrorista e mantido nessa situação durante 5 anos;
– Foi libertado em MAI89 e amnistiado em MAR96 do crime de organização terrorista sem que a sentença que o condenou tivesse transitado em julgado;
– Continua a aguardar o julgamento dos chamados crimes de sangue dos quais é considerado autor moral;
– A partir do momento em que foi detido e lhe foi aberto processo criminal, ficou na situação de demorado, não podendo ser incluído nas listas de apreciação do Conselho da Arma;
– Porém, encontrando-se na situação de demorado, foi alvo de uma perseguição do CEME que, contra o parecer do CA, impôs ao CSE a inclusão do nome do requerente na lista de oficiais a não promover, com vista a forçar quatro preterições seguidas que impedissem a promoção do requerente a Coronel;
– Recorreu para o STA desta decisão do CEME que, por acórdão de 23JAN92, deu provimento ao recurso, mantendo em aberto a viabilidade de promoção;
– Apesar do despacho do STA, não foi processada a promoção, por continuar o requerente na situação de demorado, conforme informação do então CEME, General (...);
– Entretanto o requerente passou à situação de reserva em 31AG092 e à Reforma em 31AG097 por limite de idade.»

– Tal relatório termina com o seguinte parecer:

«FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto
a) O constante do processo e documentação junta.
2. Avaliação
b) Do que me foi dado analisar, o Tenente-Coronel (...) participou no processo para a transição para a democracia como consta das suas declarações e é público;
c) Do seu envolvimento no processo político resultou que ficou na situação de “demorado” após ter sido detido e objecto de processo criminal, não sendo possível a sua avaliação com vista a eventual promoção a Coronel;
d) Foi passado compulsivamente à reserva, recorreu ao STA que lhe deu razão, todavia não foi apreciado para promoção apesar de o acórdão do STA nesse sentido, por se encontrar na situação já referida de “demorado”;
e) Na situação de demorado foi entretanto atingido pelo limite de idade e passado à situação de reserva e posteriormente à de reforma;
3. Conclusão
f) Dado o inserto e referido é concluso que o Tenente- -Coronel (...):
1) participou na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974;
2) em consequência do seu envolvimento directo no processo político a sua carreira militar sofreu alteração anómala;
4. Proposta
g) Que o processo em análise se considere nas condições expressas na Lei;
h) Que tenha o procedimento constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.»

– Em 10 de Julho de 2002 teve lugar a deliberação da Comissão de Apreciação, a qual, por maioria de sete votos contra um ([4]), foi do teor seguinte:

«Dar como válida a fundamentação apresentada pelo requerente e a apreciação processual e demais averiguações realizadas pelo vogal relator, devendo ser reconstituída a carreira militar de acordo com o n.º 1 do art.º 6.º da Lei 43/99, de 11 de Junho.»

– Em 23 de Outubro de 2002, foi proferido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército o despacho seguinte:

«Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 43/99, de 11Jun, regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 197/2000, de 24Ago, o Exército não vê inconveniente na reconstituição da carreira do militar e promover ao posto de CORONEL o TCOR ART (Reforma) 50040811 – (...), conforme se indica:
– Coronel, com a antiguidade de 19 de Maio de 1986.
Fica colocado na escala de antiguidades da sua Arma à direita do COR ART 50591011 – (...).
Considerando a antiguidade no posto de Coronel (19 de Maio de 1986) e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço pela passagem à situação de reserva por limite de idade (31 de Agosto de 1993 ([5])), tem direito à remuneração pelo posto de coronel no 3.º escalão, índice 480, nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 57/90, de 14Fev.
Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 197/2000, de 24Ago.»

– Em Setembro de 2003, (...) foi absolvido no âmbito do processo-crime n.º 396/91 que contra si pendia relativo aos crimes de sangue levados a cabo pelos membros das FP-25.

– Conforme alega na reclamação a que abaixo se fará referência, o mesmo requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em 2005, vinte meses após a referida absolvição, a sua promoção a coronel, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sem que, apesar de várias insistências suas ulteriores, tal pretensão tenha sido, até ao presente, objecto de qualquer decisão por parte daquela entidade.

– Em 21 de Abril de 2009 foi, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, proferido conjuntamente o Despacho n.º 16239/2009, com o teor seguinte:

«Nos termos do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2000, de 29 de Novembro, precedendo reconhecimento, pela competente comissão de apreciação, do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de coronel o tenente-coronel de artilharia, na situação de reforma, 50040811, (...).
Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade:
Coronel, com a antiguidade de 19 de Maio de 1986.
Fica posicionado na escala de antiguidade da sua arma, à direita do coronel de artilharia, 50591011, José Maria Belo.
Considerando a antiguidade no posto de coronel, 19 de Maio de 1986, e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço pela passagem à situação de reserva por limite de idade, 31 de Agosto de 1993, tem direito à remuneração pelo posto de coronel no 3.º escalão, índice 480, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.»

– Tal despacho foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Julho de 2009.

– Em 3 de Agosto de 2009, foi, por (...) ([6]), apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 161.º e 162.º, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, reclamação do mesmo despacho, na qual formulou as seguintes conclusões:

«1. A presente Reclamação tem por objecto não a promoção a coronel do reclamante com a antiguidade de 19 de Maio de 1986, o que não se contesta, mas sim a base legal para tal promoção.
2. Em 20 de Junho de 1984, o reclamante encontrava-se em efectividade de serviço, quando foi detido preventivamente ao abrigo do processo crime das FP-25.
3. Ainda em Junho de 1984 terá sido exarado despacho pelo então chefe do Estado-Maior do Exército que o colocou na situação de demorado na promoção, nos termos do n.º 1, al. c), do artigo 62.º do EMFAR (na redacção actual).
4. Dispõe o art. 62.º, n.º 1, al. c) do EMFAR que a demora na promoção tem lugar, entre outras situação, “c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 64.º;”.
5. Em Março de 1996, enquanto se encontrava pendente um recurso interposto pelo aqui reclamante no Tribunal Constitucional, foi promulgada uma Lei de Amnistia, a qual foi aprovada pela Assembleia da República, que conduziu ao arquivamento do processo criminal pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, sob o n.º 23/85 (caso das FP-25) no que respeita ao crime de organização terrorista, excluindo daquela Lei os “crimes de sangue” que entretanto correram termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, sob o processo n.º 396/91.
7. Em Setembro de 2003 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo dos crimes de sangue que absolveu o reclamante, confirmando assim a decisão proferida pela 1ª instância.
8. Cessaram assim, por completo, os motivos que determinaram a situação de demora na promoção do reclamante.
9. Não obstante a cessação de facto dos motivos, formalmente o reclamante manteve-se na situação de demora na promoção, uma vez que, não obstante as insistências que efectuou junto da respectiva instituição, a sua situação militar não foi reavaliada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do EMFAR (ou seja, promovido automaticamente), como era devido.
10. Mantendo-se na situação de demorado na promoção até à publicação do Despacho n.º 16239/2009 (objecto da presente reclamação), no âmbito do qual o reclamante é promovido de tenente-coronel a coronel de artilharia, ao abrigo da Lei 43/99, de 11 de Junho.
11. A Lei 43/99, de 11 de Junho, tem como âmbito de aplicação material o direito dos militares à reconstituição das carreiras e, como âmbito pessoal de aplicação os militares que pela sua intervenção no processo político de transição iniciada no 25 de Abril de 1974, tenham sido afastados, que se tenham afastado ou visto a sua carreira interrompida ou sofrido alteração anómala.
12. Os requisitos definidos na Lei 43/99 são cumulativos, não bastando a intervenção dos militares no processo iniciado no 25 de Abril de 1974, é ainda necessário que as respectivas carreiras tenham sofrido uma afectação, alteração ou interrupção anómala, alheia ao disposto no EMFAR e sem se enquadrar na evolução, exclusões ou suspensões ali previstas.
13. Se assim não fosse não se conseguiria determinar qual o âmbito de aplicação da Lei 43/99, de 11 de Junho, versus o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
14. A situação militar do ora reclamante não se enquadra no âmbito de aplicação da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, pois, embora seja inquestionável a intervenção que o Reclamante teve no planeamento, preparação, comando e execução do processo de transição para a democracia iniciado no 25 de Abril de 1974, o reclamante não teve uma afectação anormal da sua carreira militar.
15. Mas sim na situação de demora na promoção por factos reportados a um período (entre finais de 1979 e 1980) muito posterior ao processo político desencadeado no 25 de Abril de 1974.
16. A situação de demora na promoção, encontra-se prevista e regulada no artigo 62.º n.º 1, al. c) do EMFAR, a qual terá sido ordenada por despacho exarado pelo então Chefe do Estado-Maior do Exército.
17. A respectiva carreira militar deveria ter sido reavaliada nos termos do artigo 62.º, n.º 3 do EMFAR e o reclamante promovido, automaticamente, pela chefia da sua instituição, logo que findos os motivos que determinaram a situação de demora ou seja, em Setembro de 2003 (data em que foi proferido o Acórdão que absolveu o reclamante, ali Arguido, no único processo crime que a essa data se encontrava pendente).
18. A promoção do reclamante ao abrigo da Lei 43/99, de 11 de Junho, subverte o sentido da Lei, uma vez que em vez de lhe assegurar um direito à reconstituição da carreira, direito esse que o reclamante já tinha ao abrigo do EMFAR, o prejudica em termos financeiros, uma vez que como Lei excepcional que é prevê que os efeitos financeiros se reportem apenas ao mês seguinte ao da publicação da Lei 43/99 ou seja, a 1 de Setembro de 2000, e a promoção a coronel do reclamante que deveria ter tido lugar em Setembro de 2003, nos termos do artigo 62.º, n.º 3 do EMFAR, produziria todos os seus efeitos à data em que a promoção deveria ter ocorrido se tivesse tido lugar sem demora, no caso concreto a 19 de Maio de 1986.»([7])

– Tal reclamação termina com a formulação das pretensões seguintes: «Em face de todo o exposto, requer-se a V. Exas. a reapreciação do acto de promoção a coronel, quanto à base legal em que a mesma é efectuada, anulando-se o despacho n.º 16239/2009, publicado no Diário da República, na 2.ª Série, em 16.07.2009, objecto da presente reclamação, e ordenando-se, em consequência, a prática do acto legalmente devido de promoção do reclamante de tenente-coronel a coronel de Artilharia, por despacho proferido pelo chefe do Estado- -Maior do Exército, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, com efeitos de antiguidade e financeiros reportados a 19 de Maio de 1986, como é de direito e inteira Justiça!».

– Com data de 3 de Setembro de 2009, foi elaborada, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, a Informação n.º 019434 (Processo n.º 120.803/29-314/09), em que se procedeu à apreciação da reclamação, e na qual se conclui com o entendimento seguinte: «a. Não se vislumbram motivos para que se proceda à anulação do Despacho n.º 16239/2009, de 21 de Abril, com fundamento em base legal errada, uma vez que o mesmo decorre de um processo que foi apreciado pela CA, cujo parecer é vinculativo, a pedido do reclamante e nos exactos termos por ele requeridos; b. Ainda que se pudesse entender o contrário, e tendo a reclamação por fundamento o n.º 3 do artigo 62.º do EMFAR, a mesma não deve ser atendida, visto que a promoção a coronel é da competência exclusiva do ramo, constituindo, neste caso, o MDN parte ilegítima».

– Após sucessivos despachos de concordância com tal informação proferidos pela Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, foi proferido, em 24 de Setembro de 2009, pelo Ministro da Defesa Nacional, o despacho seguinte: «Presente que é questionada a legalidade do acto. Presente ainda a sensibilidade e complexidade da questão coloque-se nos termos da lei o assunto à consideração do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República».



2


O Reclamante, na reclamação que dirigiu ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Defesa Nacional, pede, em primeiro lugar, que se proceda à anulação do despacho conjunto n.º 16239/2009, arguindo-o de ilegal por não considerar verificados os pressupostos exigidos na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, em que aquele se baseou para lhe reconstituir a carreira.

É sobre a problemática da legalidade ou ilegalidade de tal despacho que este Conselho é chamado a pronunciar-se, tendo a entidade consulente tomado em consideração, ao formular o pedido de parecer, não só o facto de tal legalidade ser questionada pelo Reclamante, mas também «a sensibilidade e a complexidade da questão».

Passar-se-á, de imediato, a analisá-la.


2.1. A Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, conforme resulta do respectivo sumário, aprovou medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974.

Tal diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto ([8]).

O âmbito de aplicação da Lei n.º 43/99 vem definido no respectivo artigo 1.º, em cujo n.º 1 se estabelece que «a presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala».

As condições a reunir para que a revisão da situação possa ter lugar vêm reafirmadas no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 197/2000, onde se preceitua que a prova a produzir «deve demonstrar que o militar foi afastado ou se afastou das Forças Armadas ou viu a sua carreira interrompida ou alterada de forma anómala em consequência de ter participado directamente no processo político de transição para a democracia em 25 de Abril de 1974, ou ter estado envolvido no desenvolvimento do respectivo processo».

Impunham tais diplomas, assim, para que a revisão da situação de um militar pudesse ter lugar ao seu abrigo, o preenchimento cumulativo das condições seguintes:

a) Teria que tratar-se de um militar do quadro permanente de um dos três ramos das Forças Armadas;

b) Tal militar deveria ter tido uma participação directa no processo político de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974 (quer mediante participação directa nos factos ocorridos em 25 de Abril de 1974, quer por ter estado directamente envolvido no desenvolvimento subsequente do respectivo processo);

c) Tal militar deveria ter sido prejudicado na evolução normal e presumível da sua carreira, podendo tal prejuízo advir do facto de ter sido ou de se ter afastado, de a sua carreira ter sido interrompida ou de a mesma haver sofrido uma alteração anómala;

d) Tal prejuízo, resultante de qualquer dos factos referidos na antecedente alínea (afastamento, interrupção ou alteração anómala da carreira), deverá ter ocorrido em consequência da participação directa, pelo militar, no processo político referida na alínea b).


2.2. Não havendo qualquer dúvida relativamente ao facto de o Reclamante ter sido um militar do quadro permanente do Exército Português, importa, seguidamente, apurar se se encontravam, ou não, reunidas as três restantes condições para que a sua situação fosse revista ao abrigo dos diplomas legais em análise.

Relativamente à condição referida na alínea b), resulta documentado no processo e é do conhecimento público que o Reclamante, para além de ter tido participação directa no movimento militar que, em 25 de Abril de 1974, derrubou o regime então vigente, esteve directamente envolvido no processo político subsequente, com relevantes funções a nível político-militar, que apenas viriam a cessar na sequência do denominado «25 de Novembro de 1975».

Após 25 de Novembro de 1975, o Reclamante, conforme referiu no requerimento que dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional em 19 de Outubro de 1999, teve uma carreira militar atribulada, que viria a conjugar com actividades de natureza política alheias às instituições castrenses (tendo sido, designadamente, candidato às eleições presidenciais em 1976 e 1980 e tendo participado na criação, em 1980, de um partido político – a Força de Unidade Popular – que viria a ser extinto pelo Tribunal Constitucional ([9])).

Em 1984, foi preventivamente preso com o fundamento de estar ligado à criação e às actividades criminosas das Forças Populares 25 de Abril (FP-25), que operaram entre 1980 e 1987 ([10]), tendo-se mantido em tal situação até 1989.

Constata-se, pois, que o Reclamante, para além do seu directo envolvimento nas operações militares de 25 de Abril de 1974, esteve directamente empenhado no processo político subsequente, quer em funções de natureza militar e político-militar, quer em actividades políticas de natureza civil que conjugou com a sua qualidade de militar, que abrangeram o período constitucional de transição que mediou entre 1976 e 1982 ([11]) e se prolongaram para além do mesmo.

Refere o Reclamante, no n.º 15 das conclusões da respectiva reclamação, que a situação de demora na promoção se deveu a factos reportados a um período situado entre finais de 1979 e 1980, muito posterior ao processo político desencadeado no 25 de Abril de 1974, razão por que, no seu entender, estariam fora do âmbito de previsão da Lei n.º 43/99.

Todavia, nem do enunciado da Lei n.º 43/99, nem dos respectivos trabalhos preparatórios resulta que o âmbito temporal do envolvimento directo dos militares no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura tenha, para servir de fundamento à revisão da respectiva situação, que confinar-se à participação nas operações militares do 25 de Abril de 1974 ou à intervenção político-militar no período conturbado dos meses que imediatamente se lhe seguiram.

O diploma visa aprovar medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na «transição para a democracia», sendo este conceito susceptível de abarcar cronologicamente a situação do Reclamante, já que situada nas balizas temporais do período constitucional transitório acima referido.

Sintomática, aliás, no sentido de que a Lei n.º 43/99 não fixa limites temporais apertados e rígidos quanto à verificação dos pressupostos objectivos exigidos para a respectiva aplicação é a circunstância de se estabelecer no n.º 3 ([12]) do respectivo artigo 1.º que a mesma não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.

Com efeito, a Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, adoptou medidas com vista à racionalização dos efectivos militares. Nessa linha impôs a transição para a situação de reforma, faseada no tempo, de militares dos quadros permanentes que preenchessem determinadas condições e nesse sentido introduziu alterações no Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que antecedeu o vigente EMFAR. A previsão de que a Lei n.º 43/99 não se aplica a determinados militares abrangidos pela Lei n.º 15/92 pode ser entendida como admissão implícita de que, não fora essa restrição, militares que, posteriormente a 1992, tivessem sido colocados na reforma contra a sua vontade, por imposição legal, poderiam, passados quase vinte anos sobre 25 de Abril de 1974, invocar o disposto na Lei n.º 43/99 para o efeito de revisão da sua situação que resultara da aplicação daquele diploma.


2.3. Importa, seguidamente, averiguar se o Reclamante foi prejudicado, e de que forma, na evolução da sua carreira militar.

Conforme já se referiu, o mesmo, para além das atribulações na vida profissional subsequentes ao «25 de Novembro» a que acima se fez alusão, tendo sido preventivamente preso em 1984, ficou, na pendência dos processos crime respectivos, demorado na promoção, por força do disposto no artigo 78.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 ([13]) ([14]), e do artigo 104.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto do Oficial do Exército aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril ([15]) ([16]). O regime de demora na promoção em razão da pendência de processo de natureza criminal continuou a ter consagração no Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro ([17]), e no aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, actualmente em vigor ([18]).

Um dos processos-crime foi objecto de amnistia (decretada pela Lei n.º 9/96, de 23 de Março), e o outro, prosseguindo termos até final, viria a terminar, em Setembro de 2003, com a absolvição do Reclamante.

Desde que o mesmo foi preso preventivamente até ao trânsito em julgado da sentença que o absolveu decorreram, pois, mais de 19 anos.

Entretanto, o Reclamante já havia passado à situação de reserva em 1992 (oito anos após o início da sua prisão preventiva) e à de reforma em 1997 (13 anos após a referida ocorrência), em ambos os casos por limite de idade.

Resulta do processo que o Reclamante, caso não tivesse ficado demorado na promoção pelas razões expostas, teria sido promovido ao posto de coronel, por antiguidade ([19]), em 19 de Maio de 1986, cerca de seis anos antes da sua passagem à reserva.

Dúvidas não poderão, assim, existir de que o Reclamante viu a sua carreira militar prejudicada ao não ser promovido, como seria normal, na data referida, tendo-se mantido no posto de tenente-coronel até passar à reserva e, posteriormente, à reforma, por limite de idade, situação que só viria a alterar-se com a prolação do despacho n.º 16239/2009, cerca de vinte e cinco anos volvidos.

Embora tal prejuízo se não tenha traduzido num afastamento ou numa interrupção da carreira militar, o mesmo decorreu de uma alteração anómala da mesma carreira, implicando uma suspensão do seu processo de promoção em razão da pendência de um processo crime, pendência essa que se arrastou por mais de 19 anos.


2.4. Haverá, finalmente, que apurar se existe nexo de causalidade entre o prejuízo mencionado e a participação directa, por parte do Reclamante, no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, na formulação constante do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/99.

Os processos-crime em que o Reclamante foi visado e que determinaram a demora na sua promoção imputavam ao mesmo a sua implicação directa na criação de uma organização terrorista (FP-25) visando pôr em causa as estruturas políticas existentes ([20]), cujas actividades se iniciaram em 1980 e prolongaram até 1987.

Tal organização iniciou, assim, as suas actividades no decurso do período de transição política para a democracia desenhado na Constituição de 1976, tendo-se prolongado para além do mesmo.

A demora na promoção do Reclamante foi, assim, motivada pelo facto de as instituições judiciárias do nosso País terem imputado ao mesmo uma intervenção directa na criação e nas actividades de uma organização criminosa com objectivos de natureza política, visando condicionar o funcionamento das estruturas político-constitucionais vigentes e substituir as mesmas por outras de acordo com o seu ideário.

A Lei n.º 43/99, ao permitir a revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, não exige, como pressuposto da respectiva aplicação, que o directo envolvimento dos mesmos no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura tenha tido lugar, exclusivamente, no estrito exercício de funções militares ou político-militares.

O que nela se exige é, apenas, que os militares tenham participado na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e que, em consequência do seu envolvimento directo no processo político subsequente à queda da ditadura, independentemente da forma em que tal envolvimento se traduziu, viram prejudicada a sua carreira, mediante afastamento, interrupção de carreira ou alteração anómala desta.

Embora os trabalhos preparatórios da mesma Lei sejam parcos em fornecer elementos idóneos para clarificar o alcance dos conceitos indeterminados nela utilizados (designadamente no tocante ao «envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura»), cumpre sublinhar que a discussão na generalidade do projecto de lei respectivo na Assembleia da República ([21]) não deixou de apontar para a abrangência de situações enquadradas numa conjuntura difícil, marcadas pela emergência de projectos de sociedade contraditórios, em que, sem dúvida, se cometeram erros, excessos e devaneios utópicos, importando, então, 25 anos volvidos sobre o 25 de Abril de 1974, absorver tais conflitos e superar esses traumas, em espírito de reconciliação e de concórdia ([22]).

Tal espírito de reconciliação e de concórdia tinha já como antecedente, relativamente às pessoas que, como o Reclamante, haviam sido criminalmente acusadas e julgadas no âmbito do processo das FP-25, a Lei n.º 9/96, de 23 de Março, que amnistiou as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991. Tal diploma, como claramente decorre da nota justificativa do respectivo projecto de lei ([23]), era dirigido à solução do chamado caso das FUP/FP-25, cuja complexidade jurídica havia tornado extremamente difícil um desfecho meramente judicial.

Entende-se, pelo exposto, ser de dar como preenchido, também, o requisito referido na alínea d) supra.


2.5. Alega, todavia, o Reclamante que, estando a sua situação de demorado na promoção directamente prevista no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que lhe regula os pressupostos, duração e efeitos, não deveria a mesma ser resolvida à luz da Lei n.º 43/99, que, na sua óptica, apenas seria aplicável a alterações ou interrupções anómalas de carreira alheias ao disposto naquele Estatuto e sem enquadramento na evolução, exclusões ou suspensões ali previstas.

Não lhe assiste, todavia, razão.

A Lei n.º 43/99 não exige, para que determinado militar possa ver revista a sua situação, que a respectiva carreira tenha sido objecto de uma determinada perturbação à margem ou em violação das disposições vigentes do estatuto militar respectivo (fosse o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, fossem os Estatutos dos Militares das Forças Armadas que lhe sucederam).

O que da mesma resulta é o objectivo de permitir a revisão da carreira dos militares do quadro permanente que, «em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala». Não distingue a lei, relativamente a tais afastamentos da profissão militar e interrupções ou alterações anómalas de carreira, aqueles que ocorreram em aplicação do estatuto militar vigente dos que possam ter ocorrido à sua revelia ou com base em títulos normativos diversos.

Se a lei não estabelece tal distinção, não parece, no caso, que deva ser o intérprete a fazê-lo.

Terá sido, certamente, por isso que o Reclamante, em 19 de Outubro de 1999, mais de quinze anos volvidos sobre o início da prisão preventiva que lhe foi aplicada no processo das FP-25, de que decorreu a sua situação de demorado na promoção, veio, já reformado, requerer a revisão da sua situação ao abrigo desse diploma, alegando estar abrangido pelos respectivos âmbitos de aplicação objectivo e subjectivo, e não desconhecendo, é de presumir, as limitações de eficácia, em matéria financeira, nele estabelecidos. Quando requereu tal revisão, longe estava ainda o final do processo-crime relativo aos denominados crimes de sangue praticados pelos membros da referida organização, que se arrastaria ainda por mais quatro anos.

Ora, tendo a sua pretensão, inquestionavelmente formulada ao abrigo da Lei n.º 43/99 e com fundamento no preenchimento dos pressupostos nela exigidos para a revisão da respectiva situação, sido integralmente deferida através do despacho conjunto n.º 16239/2009, é surpreendente que venha agora reclamar do acto administrativo correspondente, arguindo-o de ilegal e pedindo a respectiva anulação ([24]).

Pelas razões já expostas, a respectiva reclamação carece, quanto a tal pretensão, de fundamento, devendo ser indeferida.


3

Para além de pedir a anulação do acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009, o Reclamante pede, na reclamação respectiva, que se ordene «a prática do acto legalmente devido de promoção do reclamante de tenente-coronel a coronel de Artilharia, por despacho proferido pelo chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, com efeitos de antiguidade e financeiros reportados a 19 de Maio de 1986».

Importa, pois, abordar a matéria de tal pretensão, na estrita medida em que as entidades reclamadas sobre a mesma se devam pronunciar.


3.1. Conforme se referiu, o Reclamante requereu, em 19 de Outubro de 1999, a revisão da sua situação militar ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, alegando preencher, para tanto, as condições legalmente exigidas.

Tal pretensão foi dirigida ao Ministro da Defesa Nacional, conforme determinado no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da referida Lei, tendo passado a correr termos o respectivo procedimento, no âmbito da comissão de apreciação prevista no artigo 5.º do mesmo diploma.

De acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma Lei, o requerimento apresentado foi remetido à comissão de apreciação, que procedeu à respectiva instrução e apreciação, com efeito vinculativo, sendo a reconstituição da carreira efectuada, a final, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, presentemente em fase de reclamação.

Quando tal procedimento se iniciou, ainda se encontrava a correr termos contra o Reclamante o processo-crime relativo aos crimes de sangue perpetrados pelas «FP-25», que apenas findou em Setembro de 2003, e no qual acabou por ser absolvido.

Findo tal processo crime, o Reclamante, conforme expressamente alega na sua reclamação, dirigiu, em 2005, um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no qual, alegando que a sua situação de demorado na promoção cessara com o trânsito em julgado da referida decisão absolutória, pediu a respectiva promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR em vigor ([25]), com efeitos reportados a 19 de Maio de 1986, designadamente no plano financeiro.

Passaram, assim, a correr termos, paralelamente, por iniciativa do Reclamante, dois procedimentos administrativos autónomos, visando a sua promoção ao posto de coronel: um, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, com base no preenchimento das condições para o efeito exigidas pela Lei n.º 43/99; outro, no âmbito do Estado-Maior do Exército, com o fundamento no preenchimento das condições para o efeito estabelecidas no EMFAR.


3.2. A pretensão dirigida pelo Reclamante ao Ministro da Defesa Nacional com o fundamento no preenchimento das condições para a revisão da sua situação militar previstas na Lei n.º 43/99 e que importaria a sua promoção ao posto de coronel, com antiguidade reportada a 19 de Maio de 1986, tinha, no plano financeiro, a limitação decorrente do artigo 2.º, alínea b), in fine, da referida Lei, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2000: os efeitos da reconstituição da carreira relativamente ao pagamento de remunerações ou pensões apenas poderiam ter lugar a partir de 1 de Setembro de 2000.

Na pretensão que dirigiu, mais tarde, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, por entender estar em condições de ser promovido a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, já inexistiria, na óptica do Reclamante, qualquer limitação legal à retroactividade, no plano financeiro, dos efeitos de tal promoção, que deveriam reportar-se a 19 de Maio de 1986.

De acordo com os elementos constantes do processo, ambos os procedimentos se encontram ainda pendentes: no procedimento instaurado ao abrigo da Lei n.º 43/99, tendo sido proferido o correspondente acto administrativo, de conteúdo integralmente favorável à pretensão formulada, foi deduzida reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, ainda não decidida; no procedimento instaurado com base no requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, e tendo por base as informações trazidas pelo Reclamante ao processo, ainda não terá sido proferida qualquer decisão, apesar das suas múltiplas insistências.

Enquanto inexistir em qualquer dos procedimentos formação de caso decidido ou de caso julgado, a respectiva pendência não tem qualquer influência na pendência, na tramitação e na decisão a proferir no outro ([26]).


3.3. Conforme resultava do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) ([27]), as promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuavam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fariam parte necessariamente elementos eleitos.

Em conjugação com tal normativo, estabelecia o artigo 57.º, n.º 2, alínea f), da mesma Lei que competia ao Chefe de Estado-Maior de cada ramo decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

E determinava-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34- -A/90, de 24 de Janeiro, que o documento oficial de promoção revestiria a forma de portaria do Chefe de Estado-Maior do ramo, na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

A competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para promover oficiais até aos postos de coronel e de capitão-de-mar-e-guerra continuou, até hoje, a ser mantida em diplomas legais subsequentes [artigo 8.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto ([28]); artigo 17.º, n.º 2, alínea d), da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho ([29]); artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de Setembro ([30])].

Por força do disposto no artigo 59.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 29/82, os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispunham do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa, cabendo dos mesmos recurso contencioso directo para o tribunal administrativo.

Tal regime foi mantido em vigor nos artigos 113.º e 114.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 106.º do mesmo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, decorrendo ainda, no tocante ao Chefe do Estado-Maior do Exército, do disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Exército.


3.4. Resulta, assim, do exposto que a competência para a promoção de militares com a patente de tenente-coronel ao posto de coronel é da competência exclusiva do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, de cujas decisões não cabe recurso hierárquico, sendo as mesmas directamente impugnáveis para os tribunais administrativos ([31]).

A competência conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional para, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, efectuarem a reconstituição da carreira de militares em situação de reserva ou reforma com base em parecer vinculativo da comissão de apreciação instituída pelo mesmo diploma, podendo, para o efeito, efectuar promoções até aos postos de coronel e de capitão-de-mar-e-guerra, tem natureza claramente excepcional. Só nos casos expressamente ali previstos é que tal competência pode operar, tendo as suas decisões repercussão financeira apenas a partir de 1 de Setembro de 2000.

Daí resulta que, entendendo o Reclamante assistir-lhe presentemente o direito a ser promovido a coronel fora do quadro excepcional de revisão de carreiras previsto na referida Lei, mediante aplicação directa das disposições do EMFAR, tal pretensão terá que ser decidida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por ser a entidade com competência exclusiva para o efeito.

A pretensão dirigida na reclamação aos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional para que se ordene «a prática do acto legalmente devido de promoção do reclamante de tenente-coronel a coronel de Artilharia, por despacho proferido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, com efeitos de antiguidade e financeiros reportados a 19 de Maio de 1986», esbarra, pois, com a incompetência de tais Ministros, que não dispõem de poderes legais para decidir sobre a matéria nem para emitir qualquer ordem dirigida ao Chefe do Estado-Maior quanto ao sentido da decisão a tomar no procedimento administrativo perante ele pendente.


3.5. Estatui-se no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo que a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável.

Determina, por outro lado, o artigo 33.º do mesmo Código que, antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se oficiosamente de que é competente para conhecer da questão a que o procedimento respeita.

Caso não tenha poderes para praticar o acto, o órgão deve, sob pena de invalidade ([32]), limitar-se a declarar a sua incompetência, não entrando no conhecimento da matéria de fundo em qualquer das respectivas vertentes (seja quanto aos fundamentos, seja no tocante à decisão). Caso o fizesse, estaria a violar o princípio da legalidade que decorre do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Estando pendente perante o Chefe do Estado-Maior do Exército um procedimento em que o Reclamante pede para ser promovido a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, é da exclusiva competência daquele apreciar se tal pretensão deve ou não obter deferimento no quadro desse diploma e decidir, consequentemente, pelo seu deferimento ou indeferimento.

Por tal razão, deverá ser indeferida a pretensão formulada pelo Reclamante no sentido de os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional ordenarem a prática do acto de promoção do mesmo de tenente-coronel a coronel de Artilharia, por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, com efeitos de antiguidade e financeiros reportados a 19 de Maio de 1986.


3.6. Estatui-se no artigo 34.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo que, quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, se o órgão pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular.

Tendo em consideração que a matéria relativa à pretensão, formulada pelo Reclamante na respectiva reclamação, de ser promovido ao posto de coronel em aplicação do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR é da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército, e não se vendo razão suficiente para qualificar de indesculpável ([33]) o erro acima apontado, justificar-se-á o envio a tal entidade de cópia da reclamação, a fim de que a mesma a possa tomar em consideração no âmbito do procedimento ali instaurado quanto à matéria.


4


Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que reconstituiu a carreira militar do tenente-coronel na reforma (...) ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, não enferma, face aos elementos constantes do processo, do vício de anulabilidade por não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para que tal reconstituição pudesse ter lugar;

2.ª – A reclamação dirigida por tal militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida;

3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção a coronel de um tenente-coronel de Artilharia ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sendo a respectiva decisão insusceptível de recurso hierárquico e directamente impugnável perante os tribunais administrativos;

4.ª – A pretensão dirigida pelo referido militar àqueles Ministros, na mesma reclamação, no sentido de emitirem uma ordem para que a sua promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR tivesse lugar por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, deverá, assim, ser indeferida por incompetência de tais Ministros para emitirem um tal comando.


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos – Fernando Bento (Relator) – António Leones Dantas – Maria Manuela Flores Ferreira – José David Pimentel Marcos – Alberto Esteves Remédio – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Luís Paquim Pereira Coutinho (com declaração de voto em anexo) – José Carlos Lopes.


(José Luís Paquim Pereira Coutinho) – Declaração de voto
Estou convicto de que a entidade consulente pretenderia uma resposta que não só se limitasse à análise da legalidade do acto administrativo constante do Despacho n.º 16239/2009 mas que também se debruçasse sobre aspectos substantivos e de fundo respeitantes aos direitos invocados pelo reclamante e à viabilidade da sua pretensão de (i) anulação do despacho que o promoveu nos termos da Lei n.º 43/99 e determinou os aspectos financeiros da sua promoção e (ii) de prática «do acto legalmente devido» da sua promoção nos termos do EMFAR.

Tendo-se reconhecido no parecer que a promoção do reclamante por aplicação da Lei n.º 43/99 não estava ferida de invalidade que justificasse a sua pretendida anulação, o passo seguinte seria a análise da pretensão por ele apresentada de ser promovido ao abrigo do artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR.

Em meu entender, com a entrada em vigor da Lei n.º 43/99, o desenvolvimento da carreira dos militares passou a ser regulado por um de dois regimes: aquele estabelecido pelo EMFAR, aplicável a situações de promoção não perturbadas por alterações anómalas, com actos praticados no momento próprio previsto no Estatuto; ou o regime da Lei n.º 43/99, que precisamente se propôs corrigir alterações anómalas, aquelas em que a promoção não ocorreu de todo ou em que a mesma foi demorada para além do legalmente previsto ou legalmente admissível.

Assim sendo, caso se entenda, tal como na situação apreciada entendeu a entidade competente - a Comissão de Apreciação - que um militar foi prejudicado na sua carreira por perturbações anómalas no respectivo desenvolvimento, aplicável é a lei, no caso a Lei n.º 43/99, vocacionada para remediar esses prejuízos, designadamente para regular os efeitos remuneratórios da solução por essa via encontrada. Se se tivesse chegado ao entendimento de que a carreira do militar não fora prejudicada por perturbações anómalas, aplicável será então o EMFAR, designadamente quanto aos efeitos remuneratórios da sucessão nos postos da respectiva carreira. Não seria admissível a aplicação sobreposta de regimes. Ou se aplica um ou se aplica outro.

No desenvolvimento e na sequência da minha forma de ver a questão, entendi que, em reposta à pretensão contida no pedido com que se concluiu a reclamação apresentada, seria adequado formular uma conclusão final, segundo a qual a promoção do reclamante a coronel de artilharia, por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR, com efeitos de antiguidade e financeiros reportados a 19 de Maio de 1986, não constituiria acto legalmente devido e a pretensão eventualmente formulada com esse sentido se afiguraria desprovida de fundamento e deveria ser indeferida quando submetida a apreciação pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.






([1]) Através do ofício n.º 4502/CG, P.º 11158/96(3), de 28 de Setembro de 2009, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia subsequente. O processo instaurado com base no mesmo, após a distribuição inicial, viria a ser redistribuído ao ora relator em 30 de Setembro de 2010.
([2]) Os crimes concretamente levados a cabo pelos membros da organização, designadamente os denominados crimes de sangue, viriam a dar lugar à instauração de processos autónomos
([3]) O artigo 1.º da Lei n.º 9/96 tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal.
3 - Também não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»

([4]) O membro da Comissão de Apreciação que votou vencido apresentou declaração com o seguinte teor:

«O meu voto expresso em sentido negativo fundamenta-se no teor do n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, por considerar que o TCOR (...) não está abrangido por nenhum dos pressupostos determinados, isto é, “tenha sido afastado ou se afastou ou a carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala”.
Tive em consideração que:
(1) O Exército, ao colocá-lo na situação de demorado, fê-lo por verificar que não estavam reunidas as condições legais para lhe aplicar as Leis da amnistia, que foram publicadas.
(2) Não foi a instituição militar que lhe criou situações anómalas, mas sim ele próprio, ao desviar-se do cumprimento das leis em vigor, tal como o fez em relação ao programa do Movimento das Forças Armadas, ao querer impor ao País um projecto pessoal sem que, previamente, tenha tido o aval dos portugueses e dos seus camaradas, abusando assim do poder de que estava investido.
(3) Votar em sentido positivo, sem ter havido trânsito em julgado do processo que ainda corre os seus trâmites, seria violentar a minha consciência, face ao tipo de crimes em julgamento.
(4) Os compromissos assumidos com o “25 de Abril”, concebidos de forma clara e bem intencionada, foram prejudicados pela actuação do TCOR (...) que, conscientemente, traiu os camaradas que se haviam envolvido em riscos estimados e ponderados, para que a democracia em Portugal fosse uma realidade.»
([5]) Tudo indica tratar-se de lapso na indicação do ano em que a passagem à reserva teve lugar, já que os demais elementos do processo apontam no sentido de a mesma ter ocorrido em 31 de Agosto de 1992.
([6]) Que seguidamente passa a ser designado por Reclamante.
([7]) Verifica-se no texto original aqui reproduzido um lapso na numeração das conclusões, que consiste em se passar da conclusão n.º 5, não para a conclusão n.º 6, mas para a conclusão n.º 7.
([8]) Diploma que foi alterado pela Lei n.º 29/2000, de 29 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2001, de 19 de Fevereiro.
([9]) Cfr. Acórdão n.º 231/2004, de 31 de Março de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 247/87.
([10]) Na Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7as_Populares_25_de_Abril) poderá consultar-se uma súmula das actividades desta organização no decurso dos referidos anos.
([11]) A Constituição da República Portuguesa de 1976 estabelecia, no seu artigo 3.º, n.º 2, que o Movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do processo revolucionário, participava, em aliança com o povo, no exercício da soberania. No artigo 10.º, n.º 1, consignava que a aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações democráticas assegurava o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário. Em conjugação com tais princípios, manteve-se constitucionalmente em funções, até à revisão constitucional de 1982 (operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), um órgão de natureza militar (Conselho da Revolução) com relevantíssimas competências a nível político e legislativo.
([12]) Por ostensivo lapso mencionado no diploma como sendo o n.º 7.
([13]) Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 367/70, de 7 de Agosto de 1970, 264/74, de 20 de Junho de 1974, 409/74, de 5 de Setembro de 1974, 463/74, de 18 de Setembro de 1974, 622/74, de 16 de Novembro de 1974, 98-A/75, de 1 de Março de 1975, 246-A/75, de 21 de Maio de 1975, 329-H/75, de 30 de Junho de 1975, 329-A/75, de 30 de Junho de 1975, 329-D/75, de 30 de Junho de 1975, 398/75, de 25 de Julho de 1975, 680/76, de 7 de Setembro de 1976, 7/77, de 6 de Janeiro de 1977, 230/77, de 2 de Junho 1977, 299/78, de 29 de Setembro de 1978, 159/79, de 30 de Maio de 1979, 547/80, de 18 de Novembro de 1980, 5-A/81, de 23 de Janeiro de 1981, 168/81, de 20 de Junho de1981, 273/81, de 1 de Outubro de 1981, 44/82, de 10 de Fevereiro de 1982, 82/82, de 16 de Março de 1982, 314/82, de 9 de Agosto de 1982, 345/82, de 2 de Setembro de 1982, 367/82, de 10 de Setembro de 1982, 431/82, de 25 de Outubro de 1982, 136/84, de 7 de Maio de 1984, 362/84, de 19 de Novembro de 1984, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
([14]) Era a seguinte a redacção deste preceito:

«Art. 85.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
a) ...;
b) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 78.º.
…»

Por sua vez, o artigo 78.º do mesmo diploma estabelecia o seguinte: «O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações, ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o titular do respectivo departamento militar assim o entender por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção».
([15]) Este Decreto-Lei foi alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 463/74, de 18 de Setembro, Decreto-Lei n.º 633/74, de 20 de Novembro, Decreto-Lei n.º 329-H/75, de 30 de Junho, Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.º 742/75, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 151/76, de 23 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 681/76, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 385-B/77, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n.º 385-A/77, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n.º 5/79, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 44/79, de 9 de Março, Portaria n.º 1094-A/80, de 26 de Dezembro, Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, Portaria n.º 199/82, de 18 de Fevereiro, Portaria n.º 616/82, de 22 de Junho, Portaria n.º 1012-O/82, de 29 de Outubro, Portaria n.º 1012-Q/82, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.º 434-P/82, de 29 de Outubro, Portaria n.º 1012-P/82, de 29 de Outubro, Portaria n.º 965/83, de 9 de Novembro, Portaria n.º 996/83, de 28 de Novembro, Portaria n.º 17/84, de 12 de Janeiro, Portaria n.º 740/84, de 21 de Setembro, Portaria n.º 812/84, de 18 de Outubro, Decreto-Lei n.º 389/84 de 11 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 392/84, de 20 de Dezembro. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
([16]) Era a seguinte a redacção deste preceito:

«Art. 104.º - 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 111.º.
…»

O artigo 111.º do mesmo diploma tinha a redacção seguinte: «O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou que tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção».
([17]) Vide os artigos 65.º, alínea a), e 66.º deste diploma. O mesmo foi objecto de rectificação pela Declaração publicada no Diário da República I Série, 2.º Suplemento, de 30 de Abril de 1990, e de alteração pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 175/97, de 22 de Julho, sendo revogado, em parte, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e na parte restante pelo Decreto-Lei n.º 197- -A/2003, de 30 de Agosto.
([18]) Vide o artigo 62.º deste diploma. O mesmo foi objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, e de alteração pela Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho, pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 197- -A/2003, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março, pelo Decreto- -Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março.
([19]) Contrariamente ao que resulta do actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, em que a promoção ao posto de coronel é efectuada por escolha [artigo 216.º, alínea a)], o artigo 72.º, § 6.º, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro, admitia também a promoção a tal posto por antiguidade.
([20]) O ideário político de tal organização pode condensar-se nas seguintes referências, recolhidas em http://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7as_Populares_25_de_Abril:

«Surgidas do período pós-revolucionário, as Forças Populares 25 de Abril aglutinaram os sectores mais radicais da esquerda, corporizando um manifesto descontentamento com a evolução política do país, nomeadamente com a instauração da democracia parlamentar, do sistema partidário e do sistema económico-social capitalista. São aliás claras no documento "Manifesto ao Povo Trabalhador" as alusões àquilo que a organização considerava serem desvios graves à Constituição de 1976, nomeadamente o abandono do socialismo, o abandono da Reforma Agrária ou a perda de expressão e peso decisório da vontade popular.
À realidade política da época, as FP-25 contrapunham um modelo de democracia popular, assente em assembleias, um pouco à semelhança de modelos de inspiração líbia ou cubana, pese embora nunca tenham sido claros os contornos exactos do regime defendido.
As acções armadas levadas a cabo espelhavam igualmente uma dispersão em torno de causas diversas – económico-sociais, ambientais, políticas, solidariedade internacionalista e até na intervenção em questões de âmbito pessoal dos militantes – num aparente esforço de intimidação e condicionamento das decisões políticas e no sentido de provocar uma insurreição popular geral e simultânea edificação de um exército popular.»

([21]) Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 74, de 22 de Abril de 1999, pp. 2692-2697.
([22]) Referiu, a propósito, o deputado António Reis, do Partido Socialista, um dos subscritores do Projecto de Lei n.º 653/VII que viria a dar origem à Lei n.º 43/99:

«Nessa conjuntura difícil, marcada pela emergência de projectos de sociedade contraditórios, coube aos militares um papel para o qual, salvo raras excepções, não estavam nem podiam estar preparados, mas que, em boa verdade, mais ninguém na sociedade portuguesa podia desempenhar.
Cometeram erros? Sem dúvida. Mas quem não os cometeu? Tiveram, pelo menos, a coragem de arriscar e de assumir frontalmente um papel interventor que a esmagadora maioria dos portugueses, aliás, nessa altura lhes exigia. Nalguns casos com excessos e devaneios utópicos, é certo, mas não eram esses excessos e devaneios frutos da própria pressão exercida por uma parte da sociedade portuguesa da época? Ou já esquecemos os sonhos que percorreram inclusivamente alguns dos que hoje se sentam calmamente nos órgãos do Estado e nos mais diversos partidos, incluindo os que se situam à direita do leque parlamentar?
Catapultados para a assunção de um papel político, num ambiente de inevitável instabilidade, confusão e conflito de projectos, esses militares tiveram a coragem de dar a cara em vez de se refugiarem num prudente e, porventura, em certos casos, calculista distanciamento da ribalta dos acontecimentos políticos.
[…] Saibamos, pois, ser dignos do regime de tolerância, de respeito mútuo e de convivência cívica que soubemos criar, absorvendo conflitos e superando traumas. Até porque estamos convictos de que nenhum de nós está amarrado a uma concepção vindicativa da história, como se esta tivesse de ser feita através de permanentes ajustes de contas…
Celebremos, pois, os 25 anos do 25 de Abril também por via deste acto, que, sendo de reconciliação e de concórdia, é, acima de tudo, um acto de justiça!».

([23]) Projecto de Lei n.º 107/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 25, de 29 de Fevereiro de 1996, p. 410.
([24]) Consta, aliás, do processo cópia de um artigo publicado em 23 de Abril de 2009 na edição electrónica do jornal Público, noticiando que o Reclamante, sentindo-se injustiçado com a aplicação, no seu caso, da Lei n.º 43/99, estava «a pensar seriamente em recusar esta promoção» e em exigir ser promovido por antiguidade, com fundamento na cessação da situação de demorado. Estará ainda em tempo de o fazer, recorrendo, para tanto, à figura da desistência do procedimento, ao abrigo do disposto no artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo.
([25]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
([26]) Uma vez que as pretensões formuladas nos dois procedimentos não são totalmente coincidentes quanto ao respectivo âmbito de eficácia, a formação de caso resolvido ou de caso julgado no procedimento em curso no Ministério da Defesa não evitará a obrigatoriedade de emissão de uma decisão final de mérito no procedimento pendente no Estado-Maior do Exército.
([27]) Esta Lei foi alterada pelos diplomas seguintes: Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril. Viria, entretanto, a ser revogada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (anteriormente publicada como Lei n.º 31-A/2009, da mesma data, e posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho).
([28]) Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que viria a ser objecto de alteração pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e de revogação pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho.
([29]) Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, presentemente em vigor.
([30]) Aprova a Lei Orgânica do Exército, presentemente em vigor.
([31]) Presentemente os tribunais administrativos de círculo, face ao disposto no artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, entretanto alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho.
([32]) Tal invalidade implicará a nulidade do acto nas situações referidas no artigo 133.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo, e a respectiva anulabilidade nos casos restantes (artigo 136.º do mesmo Código)
([33]) Por força do disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso dirigido a órgão incompetente não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.