Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003404
Parecer: CA00352016
Nº do Documento: PCA25052017003500
Descritores: INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
INSPETOR
CONTACTO REGULAR COM MENORES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
DIREITOS DA CRIANÇA
PROTEÇÃO DE MENORES
CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR
INSPECÇÃO
AUDITORIA
ENSINO SUPERIOR
CENTRO DE ALTO RENDIMENTO
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL/DIR PENAL/DIR CONST
Legislação:L113/2009 DE 17/09 ART2; DRGU 15/2012 DE 27/01; DL251-A/2015 DE 17/12; PORT145/2012 DE 16/05; DL276/2007 DE 31/07; PORT260/2012 DE 29/08; DL98/2011 DE 21/09; DL132/2014 DE 03/09; PORT11/2012 DE 11/01; PORT333/2013 DE 14/11
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções.
2.ª – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
3.ª – No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de:
- Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;
- Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;
- Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução.
4.ª – A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores.
5.ª – Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão.
6.ª – Deverão, igualmente, considerar-se abrangidos pela mesma disposição legal os inspetores da IGEC que prossigam qualquer outra atividade de inspeção ou auditoria que, isoladamente ou em conjugação com outras (designadamente as mencionadas nas conclusões 2.ª e 3.ª), lhes proporcione contactos reiterados com menores, contactos esses que se repitam como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não podendo, assim, ser reputados de esporádicos, ocasionais ou raros.

Texto Integral:

Senhor Ministro da Educação
Excelência:

1


Por solicitação de Vossa Excelência, foi emitido por este Conselho Consultivo, em 23 de março de 2017, o Parecer n.º 35/2016, no qual foram extraídas as seguintes conclusões:

«1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções.
2.ª – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
3.ª – No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de:
- Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;
- Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;
- Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução.
4.ª – A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores.
5.ª – Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão.»


Por ofício de 21 de abril de 2017[1], foi solicitada a reapreciação parcial da matéria do parecer, nos termos que seguidamente se transcrevem:

«ASSUNTO: PARECER N.º 35/2016 - REGISTO CRIMINAL - INSPETORES DA IGEC.
Em referência ao assunto em epígrafe, e analisado o referido parecer, encarrega-me S. Exa. o Ministro da Educação de solicitar a S. Exa. a Procuradora-Geral da República a reapreciação de parte da matéria que consta do referido parecer, de acordo com a fundamentação que a seguir se expõe.
A fls. 44 do Parecer n.° 35/2016 entende-se limitar a abrangência do disposto no n.° 2 do artigo 2.º da Lei n.° 113/2009 aos inspetores da IGEC cujo conteúdo funcional respeita ao desempenho das atribuições de tal entidade relacionadas com o controlo, o acompanhamento e a avaliação do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e com o exercício da ação disciplinar e contraordenacional no âmbito dos respetivos estabelecimentos de ensino, por tal contacto com menores se verificar efetivamente.
No entanto, considerando as atividades desenvolvidas pela IGEC, é preciso reconhecer que também no programa de auditoria pode haver contacto regular com menores, seja porque exercido no âmbito daqueles estabelecimentos de ensino já referidos, mas também no ensino superior. Na verdade não é incomum que no primeiro ano de formação inicial os jovens que frequentam o ensino superior tenham menos de 18 anos.
Por outro lado, e considerando a atual composição dos serviços e organismos que compõem a área governamental da educação, juventude e desporto - nomeadamente o caso do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. - sujeitos à atividade inspetiva da IGEC por integrarem o Ministério da Educação, traz-se à colação o caso dos Centros de Alto Rendimento, em que os jovens, menores, se encontram em regime de internato, e que um destes centros foi recentemente objeto de um processo de inquérito instruído pela IGEC.
São estas as razões que motivam o pedido de reapreciação, não porque se discorde do sentido do atual parecer, mas porque se considera que o mesmo, muito provavelmente, não teve em conta todas as realidades funcionais de contacto com menores dos Inspetores da IGEC.
Considerando que a IGEC se encontra, de acordo com a Lei Orgânica do Governo, numa situação de tutela partilhada com S. Exa. o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, é-lhe dado conhecimento do presente ofício.»


Cumpre emitir parecer complementar, ex vi do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[2].


2


1. Em anexo ao ofício em que foi solicitado o parecer originário (35/2016), foi remetida a este Conselho uma informação elaborada no âmbito da Direção de Serviços Jurídicos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, contendo os segmentos seguintes[3]:

«8. (…)
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, tendo por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, ou sujeitos à tutela do respetivo membro do Governo, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos do Ministério.

9. As suas atribuições vêm consagradas no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 15/2012, de 27 de janeiro, entre as quais se destacam, no que aqui interessa (por serem aquelas onde existe um efetivo contacto com menores):
(…)
“c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, designadamente através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;
(…)
f) Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução."

10. Quanto ao estabelecido na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 15/2012 – "ações de controlo, acompanhamento e avaliação" destacamos a atividade de acompanhamento que visa observar e acompanhar a ação educativa desenvolvida pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas, de modo a obter um melhor conhecimento dos processos de implementação das medidas de política educativa.
Pretende-se efetuar um acompanhamento regular e contínuo do trabalho dos jardins de infância e das escolas dos ensinos básico e secundário, desencadeando uma constante reflexão sobre as práticas, com vista a uma efetiva melhoria da qualidade das aprendizagens e dos resultados escolares dos alunos.
Esta ação desdobra-se em: i) Acompanhamento da Ação Educativa; ii) Educação Especial – Respostas Educativas; iii) Gestão do Currículo – Ensino Experimental das Ciências e iv) Jardins de Infância e Rede Privada.
Em relação às alíneas ii) a iv) verifica-se um contacto efetivo do inspetor com os alunos. Contudo, tal é efetuado em contexto de sala de aula, sendo que o inspetor encontra-se sempre acompanhado dos docentes e restantes alunos. No caso da "Educação Especial – Respostas Educativas" a respetiva professora de educação especial também se encontra presente.
Por sua vez, o tempo que medeia as atividades mencionadas em ii) e iii) é de aproximadamente 60 min e o da referida em iv) uma manhã ou tarde. Não existindo, em regra, uma continuidade da prossecução daquelas tarefas.

11. Relativamente ao estabelecido na alínea f) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 15/2012 (do ponto 9 da presente informação), também, aqui, existe um contacto efetivo do inspetor com alunos menores, mormente no âmbito da ação disciplinar, com especial ênfase aquando da inquirição dos mesmos, na qualidade de testemunhas ou até mesmo de ofendidos.
Todavia, tal contacto não é exercido de forma habitual, ao que acresce o facto de o inspetor estar sempre acompanhado, em regra, pelo secretário, bem como pelo encarregado de educação (vd. NID: 01284/SC/15).
(…)»


Resultava, assim, de tal informação, remetida pela entidade consulente com o primitivo pedido de parecer, que das atribuições da IGEC consagradas no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 15/2012, de 27 de janeiro, aquelas onde existe um efetivo contacto com menores são as que respeitam às alíneas c), consistindo em «contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, designadamente através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas de ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas», e à alínea f), tendo por objeto «assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução».

Desconhecendo este Conselho a real dimensão dos efetivos da IGEC, a forma como esta se encontra concretamente estruturada e implantada no terreno, qual a tipologia de ações que tem vindo a levar a cabo junto de cada órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou junto dos órgãos, serviços ou organismos sujeitos à tutela dos respetivos membros do Governo, bem como a correspondente frequência e o universo de pessoas que, no âmbito dessas ações, têm que ser objeto de contacto, e de que forma, por parte dos respetivos inspetores, limitou-se, assim, a acolher as informações que a tal respeito foram facultadas pela entidade consulente, partindo do princípio de que o efetivo contacto com menores por parte dos inspetores da IGEC só ocorreria nas situações expressamente indicadas na informação anexa ao pedido de parecer.

Pronunciando-se relativamente a tais situações de contacto efetivo dos inspetores com menores, sustentou este Conselho que para que o «contacto regular com menores ocorra, bastará que o mesmo se verifique reiteradamente, repetindo-se como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não sendo necessário que tenha natureza contínua e abarque integralmente o dia a dia laboral do trabalhador, designadamente através da assunção da responsabilidade, da educação, do tratamento ou da vigilância dos menores», e que «relativamente aos inspetores da IGEC cujo conteúdo funcional respeita ao desempenho das atribuições de tal entidade relacionadas com o controlo, o acompanhamento e a avaliação do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e com o exercício da ação disciplinar e contraordenacional no âmbito dos respetivos estabelecimentos de ensino, tal contacto regular com menores se verifica efetivamente, pelo que deverão considerar-se abrangidos pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009».

Já relativamente aos inspetores cujo conteúdo funcional respeitasse exclusivamente a outras atribuições da IGEC, designadamente relativas ao ensino superior e aos demais órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou sujeitos à tutela dos respetivos membros do Governo, tendo em consideração o teor da informação da Direção de Serviços Jurídicos da IGEC que acompanhou o pedido de parecer, que as não referenciava como determinantes de efetivo contacto dos inspetores com menores, consignou-se, por tal razão, no parecer que estariam fora da abrangência do referido preceito legal.


2. No pedido de parecer complementar veio agora referenciar-se que «considerando as atividades desenvolvidas pela IGEC, é preciso reconhecer que também no programa de auditoria pode haver contacto regular com menores, seja porque exercido no âmbito daqueles estabelecimentos de ensino já referidos, mas também no ensino superior», já que «não é incomum que no primeiro ano de formação inicial os jovens que frequentam o ensino superior tenham menos de 18 anos».

Consigna-se, por outro lado, que «considerando a atual composição dos serviços e organismos que compõem a área governamental da educação, juventude e desporto - nomeadamente o caso do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. - sujeitos à atividade inspetiva da IGEC por integrarem o Ministério da Educação, traz-se à colação o caso dos Centros de Alto Rendimento, em que os jovens, menores, se encontram em regime de internato, e que um destes centros foi recentemente objeto de um processo de inquérito instruído pela IGEC».

Por tais razões, e considerando que o parecer originário, «muito provavelmente, não teve em conta todas as realidades funcionais de contacto com menores dos Inspetores da IGEC», foi solicitada a emissão do presente parecer complementar.


3. As três vertentes agora trazidas à colação para apreciação do Conselho Consultivo são, assim, as seguintes:

- A atividade de auditoria da IGEC relativamente aos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar;
- A atividade de auditoria relativamente aos estabelecimentos de ensino superior;
- A atividade inspetiva da IGEC relativamente aos Centros de Alto Rendimento.


4. Conforme resulta do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, a IGEC tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou sujeitos a tutela dos respetivos membros do Governo, prosseguindo as correspondentes atribuições, designadamente, através de ações de inspeção e de auditoria.

Tais ações visarão, nomeadamente, apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos de tais órgãos, serviços e organismos, avaliar o seu desempenho e gestão, auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno, controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis (n.º 2 do referido artigo).

No que se reporta ao programa de auditoria da IGEC relativamente aos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, desconhece este Conselho qual o tipo de ações que a mesma leva a cabo relativamente aos órgãos e serviços de cada estabelecimento, qual a sua periodicidade, em que medida as ações têm lugar nas instalações dos mesmos órgãos e serviços ou mediante controlo documental com base em documentação que para o efeito lhe seja remetida pelas escolas, e qual o grau e frequência de contacto com os alunos que a prossecução de tais específicas ações propicia. Ignora-se, por outro lado, se os inspetores que levam a cabo tais ações o fazem em regime de exclusividade (através de um específico corpo de inspetores), ou se o fazem cumulativamente com ações de outra natureza no âmbito da IGEC (e. g., no controlo, acompanhamento e avaliação do sistema educativo ou na prossecução da ação disciplinar e dos procedimentos de contraordenação).

O apuramento da factualidade relativa à conformação anual de tal programa, às ações realizadas na sua concretização, à frequência destas, bem como aos contactos que as mesmas possam ocasionar entre inspetores e alunos é matéria excluída do âmbito da competência deste Conselho, confinada à emissão de pareceres restritos a matéria de legalidade[4].

Cumpre, todavia, ter presente que no pedido de parecer complementar se informa que no âmbito dessas ações também «pode haver contacto regular com menores».

Perante tal informação da parte da entidade consulente e tendo em consideração os parâmetros interpretativos veiculados por este Conselho no parecer originário, no qual se baseou a formulação da nova consulta, é de presumir, no plano da factualidade, que o programa de auditoria relativo aos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, será também suscetível, isoladamente ou em conjugação com outras ações inspetivas ou de auditoria, de proporcionar aos respetivos inspetores contactos reiterados com alunos menores, repetindo-se tais contactos como ocorrência normal no decurso do exercício das respetivas funções e em direta conexão com estas, e que, por isso, não poderão ser qualificados de esporádicos, ocasionais ou raros.

A verificarem-se, nesse âmbito, como vem indicado, contactos dessa natureza dos inspetores com os alunos menores, não haverá motivo para excluir a atividade correspondente do âmbito de previsão do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.


5. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea h), do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, a IGEC tem por atribuições conceber, planear e executar ações de inspeção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respetiva autonomia.

Resulta do pedido de parecer complementar que no âmbito do programa de auditoria no quadro do ensino superior[5] também poderá haver contacto regular dos inspetores da IGEC com menores, já que «não é incomum que no primeiro ano de formação inicial os jovens que frequentam o ensino superior tenham menos de 18 anos».

Conforme resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro[6], só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que seja titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Tendo em consideração a duração normal dos ensinos básico e secundário (12 anos) e que a matrícula no primeiro ano do ensino básico deverá ter lugar, em regra, até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória (seis anos)[7], os alunos que ingressam no ensino superior já terão, normalmente, 18 anos de idade ou estarão muito próximos de a atingir (não se desconhecendo, todavia, que, excecionalmente, se poderão verificar casos de ingresso no ensino superior por parte de alunos um pouco mais novos).

Assim sendo, os alunos no primeiro ano de formação inicial do ensino superior ou já serão maiores ou estarão, normalmente, prestes a atingir a maioridade.

Este Conselho desconhece o figurino das ações que a IGEC leva a cabo relativamente aos estabelecimentos de ensino superior no âmbito do programa de auditoria, qual a sua periodicidade e que tipo de contactos é que tais ações são suscetíveis de propiciar entre os inspetores que as levam a cabo e as franjas de alunos ainda menores que frequentam os mesmos estabelecimentos.

O apuramento de tal factualidade extravasa, como se referiu, a competência deste Conselho, limitando-se este a tomar em consideração as informações que a tal propósito lhe são facultadas pela entidade consulente.

Ora, no pedido de parecer complementar refere-se expressamente que também no programa de auditoria pode haver contacto regular com menores, seja porque exercido no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, mas também no ensino superior.

Caso, como parece inferir-se de tal referência, tal programa de auditoria no âmbito dos estabelecimentos do ensino superior proporcione aos respetivos inspetores, isoladamente ou em conjugação com outras ações inspetivas ou de auditoria, contactos reiterados com alunos menores, contactos esses que se repitam como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não podendo, assim, ser reputados de esporádicos, ocasionais ou raros, não haverá razão, de igual modo, para excluir a atividade correspondente do âmbito de previsão do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.


6. Refere-se, finalmente, no pedido de parecer complementar, relativamente aos Centros de Alto Rendimento, sujeitos à atividade inspetiva da IGEC, que os mesmos albergam jovens menores em regime de internato, dando-se conta de que «um desses centros foi recentemente objeto de um processo de inquérito instruído pela IGEC».

Conforme resulta do artigo 21.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, compreende-se no âmbito da missão do Ministério da Educação a política nacional de juventude e desporto, tendo transitado para o âmbito de competências do mesmo os serviços, organismos, entidades e estruturas até então integrados na Presidência do Conselho de Ministros com atribuições e competências nas áreas da Juventude e do Desporto[8].

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo como atribuição no domínio do desporto, entre outras, apoiar técnica, material e financeiramente o desporto de alto rendimento – artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro[9].

Nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., aprovados pela Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro, compete ao Centro Desportivo Nacional do Jamor gerir as infraestruturas desportivas e a unidade de alojamento que o integram, garantindo a gestão da unidade de alojamento dos praticantes em regime de alto rendimento e que integram as seleções nacionais[10].

Tendo presente a informação prestada pela entidade consulente no pedido de parecer complementar, apenas se referencia a instrução, por parte da IGEC, de um inquérito recentemente instaurado relativamente a um Centro de Alto Rendimento, desconhecendo-se se tal Inspeção-Geral leva ou não a cabo regularmente quaisquer outras ações inspetivas ou de auditoria relativamente a instalações desportivas dessa natureza.

Admitindo, todavia, face à mesma informação e ao contexto em que foi prestada, que a ação inspetiva da IGEC relativamente ao funcionamento de tais instalações desportivas, isoladamente ou em conjugação com outras ações inspetivas ou de auditoria, proporcione aos respetivos inspetores contactos reiterados com menores, nos termos acima indicados, não haverá, do mesmo modo, fundamento para excluir a atividade correspondente do âmbito de previsão do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.


7. Uma vez que o parecer originário, tendo presente a factualidade reportada no anexo ao pedido de consulta, se pronunciou apenas no sentido da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 2.º da Lei n.° 113/2009 aos inspetores da IGEC cujo conteúdo funcional respeita ao desempenho das atribuições de tal entidade relacionadas com o controlo, o acompanhamento e a avaliação do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e com o exercício da ação disciplinar e contraordenacional no âmbito dos respetivos estabelecimentos de ensino, importa, face à informação complementar agora facultada pela entidade consulente, formular uma conclusão adicional (conclusão 6.ª), nos termos da qual a referida disposição legal será aplicável a qualquer outra atividade de inspeção ou auditoria da IGEC que, isoladamente ou em conjugação com outras, proporcione aos respetivos inspetores contactos reiterados com menores, contactos esses que se repitam como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não podendo, assim, ser reputados de esporádicos, ocasionais ou raros.

Competirá à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, aferir, em concreto, tendo presentes os parâmetros interpretativos consignados no parecer, quais os inspetores da IGEC relativamente aos quais o referido contacto funcional com menores se verifica ou não.


3


Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, a entidade empregadora está obrigada, relativamente a profissões públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a pedir anualmente ao trabalhador a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da respetiva idoneidade para o exercício de funções.
2.ª – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão, no âmbito do Ministério da Educação, designadamente, o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo (educação pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
3.ª – No cumprimento de tal missão, a IGEC prossegue as atribuições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, entre elas, as de:
- Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, através de ações de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema educativo e participando no processo de avaliação das escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas;
- Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes, nomeadamente registando e tratando queixas e reclamações, e procedendo às necessárias averiguações;
- Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução.
4.ª – A prossecução de tais atribuições junto das escolas por parte dos inspetores da IGEC envolve o contacto regular destes com alunos menores.
5.ª – Deverão, consequentemente, os inspetores da IGEC que assegurem a prossecução dessas atribuições considerar-se abrangidos pela disposição legal referida na 1.ª conclusão.
6.ª – Deverão, igualmente, considerar-se abrangidos pela mesma disposição legal os inspetores da IGEC que prossigam qualquer outra atividade de inspeção ou auditoria que, isoladamente ou em conjugação com outras (designadamente as mencionadas nas conclusões 2.ª e 3.ª), lhes proporcione contactos reiterados com menores, contactos esses que se repitam como ocorrência normal no decurso do exercício de funções e em direta conexão com estas, não podendo, assim, ser reputados de esporádicos, ocasionais ou raros.


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 25 DE MAIO DE 2017

Maria Joana Raposo Marques Vidal – Fernando Bento (Relator) – Maria Manuela Flores Ferreira – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – Loão Eduardo Cura Mariano Esteves – Vinício Augusto Pereira Ribeiro – Maria Isabel Fernandes da Costa – Maria de Fátima da Graça Carvalho.




[1] Ofício n.º 1331/2017, Ent. 2653/2017, Proc. N.º 19.11/2016.111.
[2] Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, e posteriormente objeto de múltiplas alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
[3] Manteve-se na transcrição a formatação original da informação.
[4] Cf. artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.
[5] Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa. Tal Ministro exerce, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
Uma vez que o presente parecer foi solicitado pelo Ministério da Educação, haverá, em caso de homologação, que ter presente o disposto no artigo 43.º do Estatuto do Ministério Público, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 43.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.»

[6] Este diploma foi objeto de múltiplas alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, que procedeu à respetiva republicação.
[7] Cf. artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
[8] Conforme decorria do artigo 2.º, n.º 5, alínea e), do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, era anterior atribuição da Presidência do Conselho de Ministros a conceção, execução e coordenação das políticas públicas na área de intervenção do Desporto e Juventude.
[9] Diploma alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro.
[10] O Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, propriedade do Estado sob a gestão do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., foi aprovado pela Portaria n.º 333/2013, de 14 de novembro, sendo pelo mesmo abrangido o Centro de Alto Rendimento, incluindo a unidade de medicina desportiva e controlo de treino, o espaço residencial e o centro de estágio [artigo 3.º, n.º 2, alínea b)].