Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002633 |
Parecer: | P000402005 |
Nº do Documento: | PPA16022006004000 |
Descritores: | FUNDAÇÃO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO FIM ESTATUTÁRIO ESTATUTO RECONHECIMENTO INTERESSE PÚBLICO ASSEMBLEIA DISTRITAL ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO PARTICULAR E COOPERATIVO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR TRANSFORMAÇÃO FUSÃO EFICÁCIA RETROACTIVA |
Conclusões: | 1ª – As assembleias distritais, previstas no artigo 291º, nº 2, da Constituição da República e reguladas pelo Decreto-Lei nº 5/91, de 8 de Janeiro, constituem organismos personalizados, de emanação autárquica e de direito público, integrados exclusivamente por autarcas, revelando a sua composição, organização e atribuições características das autarquias locais, estando ainda a estas equiparadas para efeitos de tutela administrativa (artigo 1º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto); 2ª – Enquanto pessoas colectivas públicas, as assembleias distritais, com respeito das limitações decorrentes das suas atribuições, com observância dos princípios fundamentais que vinculam a Administração Pública e autorizadas por diploma legal (artigo 30, nº 4, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro), podem criar fundações de direito privado 3ª – O Instituto Superior Miguel Torga constitui, nos termos dos seus Estatutos, uma escola de ensino superior universitário particular não integrada que tem como objectivos ministrar o ensino e promover a investigação na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras, cabendo-lhe designadamente conferir o grau de licenciatura em Serviço Social e em Ciências da Informação, bem como ministrar cursos de pós-graduação e de mestrado; 4ª – O funcionamento do estabelecimento de ensino de onde deriva – a Escola Normal Social de Coimbra – foi autorizado pelo Decreto- -Lei nº 30135, de 14 de Dezembro de 1939, dentro dos quadros do ensino particular, tendo sido reconhecido pela Portaria nº 15/90, de 9 de Janeiro, então sob a denominação de Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, com base no regime jurídico constante do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto, em vigor nessa data, sendo a Assembleia Distrital de Coimbra a sua entidade instituidora; 5ª – O Instituto Superior Miguel Torga é um estabelecimento de ensino, dotado de um património afectado à realização dos seus fins e garantido pela Assembleia Distrital de Coimbra, enquanto sua entidade instituidora; 6ª – Desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º do Código Civil), a sua intervenção no acto de instituição de uma fundação não é juridicamente admissível; 7ª – A fundação de direito privado constitui uma pessoa colectiva de utilidade social, dotada de património próprio, específica e autonomamente afectado, por um ou vários instituidores, à realização de uma ou várias finalidades de interesse social, constituindo o exemplo típico e natural de pessoa colectiva de fim altruísta ou desinteressado e não lucrativo; 8ª – A realização do fim de interesse social que a fundação deve, por natureza, prosseguir, não obsta à sua participação em instrumentos societários, se se reconhecer que, também por essa via, o seu escopo é eficazmente atingido; 9ª – A devolução pela fundação da prossecução da sua finalidade a uma sociedade comercial, cujo escopo é a obtenção, através do exercício da actividade-objecto social, de lucros e a sua repartição pelos respectivos sócios, pode traduzir-se, na prática, no abandono da finalidade de interesse social que se propôs exercer, e em função da qual se operou o respectivo reconhecimento, ou no próprio esgotamento desse fim, situação esta que pode acarretar a sua extinção com base no disposto no artigo 192º, nº 2, alínea a), do Código Civil; 10ª – A prossecução do fim de uma fundação através da constituição de uma sociedade comercial equivale ainda a uma substituição daquela por esta, que o actual regime jurídico das fundações não prevê; 11ª – O reconhecimento específico das fundações é o acto administrativo, com uma função constitutiva, pelo qual adquirem personalidade jurídica (artigo 158º, nº 2, do Código Civil), estando abrangido pela regra da imediatividade dos seus efeitos jurídicos, consagrada no artigo 127º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, não devendo, em princípio, ser-lhe reconhecida eficácia retroactiva; 12ª – A transmissão do Instituto Superior Miguel Torga para a Fundação Aeminium, operada pela sua instituidora – a Assembleia Distrital de Coimbra e, no futuro, para a sociedade comercial TORBIS – Administração de Estabelecimentos de Ensino Superior, Limitada, a fim de, então, ser concretizada a sua fusão com um outro estabelecimento de ensino superior particular universitário, de que é entidade instituidora a Fundação Bissaya Barreto, não traduz uma transmissão directa e formal da autorização do funcionamento dos cursos ministrados nesse Instituto, ou dos respectivos registos, transmissão que, aliás, o artigo 36º do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, não permite; 13ª – No circunstancialismo referido na conclusão anterior, verifica-se uma transmissão do estabelecimento de ensino de uma entidade instituidora para outra, situação que deve ser apreciada e decidida nos termos do disposto no artigo 56º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; 14ª – Assim, essa transmissão, tal como a fusão, que vier a ocorrer, dos dois estabelecimentos de ensino superior particular – o Instituto Superior Miguel Torga e o Instituto Superior Bissaya Barreto – devem ser previamente comunicadas ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição; 15ª – As profundas alterações que necessariamente decorrem, quer da transmissão, quer da fusão dos estabelecimentos, justificam que a eventual concessão do reconhecimento do interesse público do estabelecimento deva ser feita por decreto-lei, nos termos do artigo 54º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. |