Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002633
Parecer: P000402005
Nº do Documento: PPA16022006004000
Descritores: FUNDAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO
FIM ESTATUTÁRIO
ESTATUTO
RECONHECIMENTO
INTERESSE PÚBLICO
ASSEMBLEIA DISTRITAL
ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO PARTICULAR E COOPERATIVO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR
TRANSFORMAÇÃO
FUSÃO
EFICÁCIA RETROACTIVA
Área Temática:DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ADM * PODER LOCAL
Ref. Pareceres:P000411996Parecer: P000411996
P000131995Parecer: P000131995
P000111988Parecer: P000111988
P000811982Parecer: P000811982
P000831989Parecer: P000831989
P006112000Parecer: P006112000
P000022001Parecer: P000022001
P001322004Parecer: P001322004
P001602004Parecer: P001602004
P000482004Parecer: P000482004
P000221984Parecer: P000221984
P000501991Parecer: P000501991
P000731994Parecer: P000731994
Legislação:L 1/2003 DE 2003/01/06 - ART18 N2 ART28 ART 57 N1; L 115/97 DE 1997/09/19; L49/2005 DE 2005/08/30; L 26/2000 DE 2000/08/23 - ART 13 B) ART20 N5; CC - ART157 ART158 ART160 ART188 ART 192 N2 C); L 79/77 DE 1977/10/25 - ART82 ART83; CRP - ART238 N1 ART291 N2 ART295 N1; DL 5/91 DE 1991/01/08 - ART1 ART2 ART5 ART11; L 25/90 DE 1990/08/09; L 14/86 DE 1986/05/30 - ART1; L 87/89 DE 1989/09/09; L 27/96 DE 1996/08/01 - ART1 N2; L 169/99 DE 1999/09/18 - ART53 N2; L 3/2004 DE 2004/01/15 - ART3 N4; L 5-A/2002 DE 2002/01/11; DL 16/94 DE 1994/11/11 - ART72; L 37/94 DE 1994/11/11; DL 94/99 DE 1999/03/23; PORT 15/90 DE 1990/01/09; L 46/86 DE 1986/10/14 - ART1 N1; DL 100-B/85 DE 1985/04/08 - ART1 N2; DL 12/98 DE 1998/01/24; CSC - ART42 N1 A) ART44 N1; CPA - ART12 ART127 N1 ART128; DL 271/89 DE 1989/08/19
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1991/05/16 IN DR 1999/09/15 PAGS 3117 E SEGS
AC STJ DE 2005/10/20
AC RC DE 2005/02/01
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – As assembleias distritais, previstas no artigo 291º, nº 2, da Constituição da República e reguladas pelo Decreto-Lei nº 5/91, de 8 de Janeiro, constituem organismos personalizados, de emanação autárquica e de direito público, integrados exclusivamente por autarcas, revelando a sua composição, organização e atribuições características das autarquias locais, estando ainda a estas equiparadas para efeitos de tutela administrativa (artigo 1º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto);
2ª – Enquanto pessoas colectivas públicas, as assembleias distritais, com respeito das limitações decorrentes das suas atribuições, com observância dos princípios fundamentais que vinculam a Administração Pública e autorizadas por diploma legal (artigo 30, nº 4, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro), podem criar fundações de direito privado
3ª – O Instituto Superior Miguel Torga constitui, nos termos dos seus Estatutos, uma escola de ensino superior universitário particular não integrada que tem como objectivos ministrar o ensino e promover a investigação na área do serviço social e da acção social, das ciências da informação e outras, cabendo-lhe designadamente conferir o grau de licenciatura em Serviço Social e em Ciências da Informação, bem como ministrar cursos de pós-graduação e de mestrado;
4ª – O funcionamento do estabelecimento de ensino de onde deriva – a Escola Normal Social de Coimbra – foi autorizado pelo Decreto-
-Lei nº 30135, de 14 de Dezembro de 1939, dentro dos quadros do ensino particular, tendo sido reconhecido pela Portaria nº 15/90, de 9 de Janeiro, então sob a denominação de Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, com base no regime jurídico constante do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto, em vigor nessa data, sendo a Assembleia Distrital de Coimbra a sua entidade instituidora;

5ª – O Instituto Superior Miguel Torga é um estabelecimento de ensino, dotado de um património afectado à realização dos seus fins e garantido pela Assembleia Distrital de Coimbra, enquanto sua entidade instituidora;
6ª – Desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º do Código Civil), a sua intervenção no acto de instituição de uma fundação não é juridicamente admissível;
7ª – A fundação de direito privado constitui uma pessoa colectiva de utilidade social, dotada de património próprio, específica e autonomamente afectado, por um ou vários instituidores, à realização de uma ou várias finalidades de interesse social, constituindo o exemplo típico e natural de pessoa colectiva de fim altruísta ou desinteressado e não lucrativo;
8ª – A realização do fim de interesse social que a fundação deve, por natureza, prosseguir, não obsta à sua participação em instrumentos societários, se se reconhecer que, também por essa via, o seu escopo é eficazmente atingido;
9ª – A devolução pela fundação da prossecução da sua finalidade a uma sociedade comercial, cujo escopo é a obtenção, através do exercício da actividade-objecto social, de lucros e a sua repartição pelos respectivos sócios, pode traduzir-se, na prática, no abandono da finalidade de interesse social que se propôs exercer, e em função da qual se operou o respectivo reconhecimento, ou no próprio esgotamento desse fim, situação esta que pode acarretar a sua extinção com base no disposto no artigo 192º, nº 2, alínea a), do Código Civil;
10ª – A prossecução do fim de uma fundação através da constituição de uma sociedade comercial equivale ainda a uma substituição daquela por esta, que o actual regime jurídico das fundações não prevê;
11ª – O reconhecimento específico das fundações é o acto administrativo, com uma função constitutiva, pelo qual adquirem personalidade jurídica (artigo 158º, nº 2, do Código Civil), estando abrangido pela regra da imediatividade dos seus efeitos jurídicos, consagrada no artigo 127º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, não devendo, em princípio, ser-lhe reconhecida eficácia retroactiva;
12ª – A transmissão do Instituto Superior Miguel Torga para a Fundação Aeminium, operada pela sua instituidora – a Assembleia Distrital de Coimbra e, no futuro, para a sociedade comercial TORBIS – Administração de Estabelecimentos de Ensino Superior, Limitada, a fim de, então, ser concretizada a sua fusão com um outro estabelecimento de ensino superior particular universitário, de que é entidade instituidora a Fundação Bissaya Barreto, não traduz uma transmissão directa e formal da autorização do funcionamento dos cursos ministrados nesse Instituto, ou dos respectivos registos, transmissão que, aliás, o artigo 36º do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, não permite;
13ª – No circunstancialismo referido na conclusão anterior, verifica-se uma transmissão do estabelecimento de ensino de uma entidade instituidora para outra, situação que deve ser apreciada e decidida nos termos do disposto no artigo 56º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
14ª – Assim, essa transmissão, tal como a fusão, que vier a ocorrer, dos dois estabelecimentos de ensino superior particular – o Instituto Superior Miguel Torga e o Instituto Superior Bissaya Barreto – devem ser previamente comunicadas ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição;
15ª – As profundas alterações que necessariamente decorrem, quer da transmissão, quer da fusão dos estabelecimentos, justificam que a eventual concessão do reconhecimento do interesse público do estabelecimento deva ser feita por decreto-lei, nos termos do artigo 54º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.